TRF1 - 1002330-94.2020.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2021 13:08
Juntada de Informação
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02/07/2021 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO SATHLER DOS REIS em 19/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002330-94.2020.4.01.4200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: CRISTIANO SATHLER DOS REIS Advogado do(a) APELADO: THAIS MILAGRE MELLO QUAGLIETTA - MG202983-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
PÓS-GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR JUNTO AO DOCUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TÍTULO PELA BANCA EXAMINADORA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO.
I - A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que "o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, que visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração." (TRF-1 - AMS: 00707185120144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/03/2020).
II – A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos.
III- A exigência de que a pontuação referente ao título apresentado somente será computada mediante apresentação do diploma registrado, acompanhado do histórico escolar, deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se a atribuição dos pontos respectivos ao candidato que apresentou apenas o diploma.
Trata-se de formalismo exagerado a exigência de documentos que não são capazes de interferir na veracidade do diploma e tampouco no direito de que este seja reconhecido como título para majoração de nota final em concurso público.
III – Reexame oficial e apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao reexame oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 30/09/2020.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/04/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 14/12/2020 23:59.
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07/10/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
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06/10/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 20:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (APELANTE), Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), CRISTIANO SATHLER DOS REIS - CPF: *14.***.*57-90 (APELADO)
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01/10/2020 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2020 08:09
Decorrido prazo de CRISTIANO SATHLER DOS REIS em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 05:52
Publicado Intimação de pauta em 04/09/2020.
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14/09/2020 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 18:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/09/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 20:52
Incluído em pauta para 30/09/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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14/08/2020 10:13
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 10:13
Conclusos para decisão
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12/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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12/08/2020 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 10:01
Recebidos os autos
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10/08/2020 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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