TRF1 - 0018864-09.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018864-09.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:REGINALDO ROBEIRO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018864-09.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o acórdão que não conheceu do agravo interno por ele manejado em face de decisão que não admitira o seu recurso especial, por entender configurada a hipótese de erro grosseiro.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material, haja vista que o fundamento legal utilizado no dispositivo da decisão de inadmissão do apelo excepcional justificaria a interposição de agravo interno.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte embargada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018864-09.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC/2015, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material, haja vista que o fundamento legal utilizado no dispositivo da decisão de inadmissão do seu apelo excepcional justificaria a interposição de agravo interno.
Não lhe assiste razão.
Isso porque a decisão inicialmente agravada não aplicou qualquer precedente de observância obrigatória, seja ele proferido sob o rito da repercussão ou geral ou na sistemática de recursos repetitivos, a fim de fundamentar a inviabilidade de dar regular trânsito ao apelo nobre em comento.
Ao revés, a ratio decidendi vertida apoiava-se, exclusivamente, no teor das Súmulas 284 do STF e 126 do STJ.
Destarte, reitera-se que o decisum em questão desafiava a interposição tão somente de agravo em recurso especial, a ser apreciado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, não logrando a parte insurgente, aqui, demonstrar a ocorrência de vício de qualquer espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018864-09.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:REGINALDO ROBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC/2015, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
II – O acórdão desta Corte Especial, ao não conhecer do agravo interno manejado em face da decisão que não admitiu recurso especial, por entender configurado erro grosseiro, não incorreu em vício de qualquer espécie.
Isso porque a decisão de admissibilidade então agravada não aplicou qualquer precedente de observância obrigatória, seja ele proferido sob o rito da repercussão ou geral ou na sistemática de recursos repetitivos, a fim de fundamentar a inviabilidade de dar regular trânsito ao apelo nobre em comento.
Ao revés, a ratio decidendi vertida apoiava-se, exclusivamente, no teor das Súmulas 284 do STF e 126 do STJ.
III – Como se sabe, enquanto a decisão que nega seguimento a recurso excepcional desafia agravo interno, dirigido ao tribunal originário, o decisum que não admite recurso especial/extraordinário enseja tão somente a interposição de agravo dirigido ao respectivo tribunal superior, conforme redação do art. 1.042 do CPC/2015.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
06/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO ROBEIRO PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL , .
APELADO: REGINALDO ROBEIRO PEREIRA , Advogado do(a) APELADO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 .
O processo nº 0018864-09.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:29-09-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/09/2022 01:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:45
Incluído em pauta para 29/09/2022 14:00:00 Plenário.
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22/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/08/2022 15:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2022 15:07
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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15/07/2022 16:12
Decorrido prazo de REGINALDO ROBEIRO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0018864-09.2000.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: REGINALDO ROBEIRO PEREIRA ADVOGADO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA MARIA CATÃO ALVES INTIMAÇÃO do apelado para que, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. -
05/07/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 16/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO ROBEIRO PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:30
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018864-09.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:REGINALDO ROBEIRO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018864-09.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Tribunal que não admitiu recurso especial/extraordinário.
Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, requerendo, ao final, a sua reforma e provimento ao presente agravo interno. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018864-09.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Em juízo de admissibilidade, o recurso excepcional da parte não foi admitido.
Todavia, da decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, quando prolatada sob a vigência do CPC de 2015, somente cabe a interposição de agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/1973 (cujo correspondente, no CPC/2015, é o art. 1.042). 2.
A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Mesmo que assim não fosse, o recurso especial é intempestivo, pois para fins de contagem de prazo processual, esta Corte considera dia útil a quarta-feira de cinzas, competindo ao recorrente comprovar, quando da interposição do recurso, a alegada ausência de expediente forense, o que não correu na hipótese.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 729.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
A decisão que não admite o recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso V, do CPC é impugnável tão somente por meio de agravo em recurso extraordinário. 2.
A interposição de agravo interno/regimental é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC).
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018) Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0018864-09.2000.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0018864-09.2000.4.01.3400 APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: REGINALDO ROBEIRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão que não admite o recurso excepcional é impugnável por meio de agravo em recurso especial/extraordinário, dirigido ao tribunal superior.
II - A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC).
Precedente (AgInt no AREsp 729.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018).
III - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 -
25/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:21
Não conhecido o recurso de BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE)
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12/04/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO ROBEIRO PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:12
Juntada de manifestação
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11/03/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL , .
APELADO: REGINALDO ROBEIRO PEREIRA , Advogado do(a) APELADO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 .
O processo nº 0018864-09.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-04-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário -
09/03/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:14
Incluído em pauta para 07/04/2022 14:00:00 Plenário.
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22/10/2021 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO ROBEIRO PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: REGINALDO ROBEIRO PEREIRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2021.
JULIANA CHAVES PARREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
23/09/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 09/09/2021 23:59.
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07/08/2021 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO ROBEIRO PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 16:53
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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16/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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16/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: REGINALDO ROBEIRO PEREIRA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 94219556.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de julho de 2021.
NATHALIE REGIS DE PAIVA FRAXE Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
14/07/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 29/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:05
Decorrido prazo de REGINALDO ROBEIRO PEREIRA em 21/06/2021 23:59.
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07/05/2021 00:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2021.
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07/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018864-09.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018864-09.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO: REGINALDO ROBEIRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIEL VENUTO PEREIRA - DF45116 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): REGINALDO ROBEIRO PEREIRA DANIEL VENUTO PEREIRA - (OAB: DF45116) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 03:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 03:02
Juntada de volume
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28/01/2021 03:00
Juntada de volume
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25/09/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2020 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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27/07/2020 14:17
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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11/03/2020 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/03/2020 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/03/2020 15:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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04/03/2020 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4872589 PROCURAÇÃO
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28/02/2020 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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28/02/2020 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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27/02/2020 13:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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14/01/2020 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/01/2020 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/01/2020 15:23
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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10/12/2019 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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10/12/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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10/12/2019 14:37
PROCESSO REQUISITADO - P/ VISTAS/CÓPIA
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30/12/2015 13:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/08/2014 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/07/2014 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/07/2014 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/07/2014 07:03
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/05/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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14/05/2014 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/05/2014 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3365714 CONTRA-RAZOES
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08/05/2014 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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02/05/2014 16:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DEIVI ROBERTO TONI - CARGA
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24/04/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 23/04/2014 E PUBLICADA NO DIA 24/04/2014
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12/11/2013 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/11/2013 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/11/2013 14:30
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/11/2013 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3239109 RECURSO ESPECIAL
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05/11/2013 18:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/10/2013 16:09
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ERITON BITTENCOURT DE OLIVEIRA ROZENDO - CARGA
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11/10/2013 17:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1517/2013 BACEN
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08/10/2013 13:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1517/2013 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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26/09/2013 16:52
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/09/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 10/09/2013
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18/09/2013 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/09/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2013 -
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11/09/2013 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/09/2013 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/09/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/08/2013 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO DOLZANY DA COSTA
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19/08/2013 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO DOLZANY DA COSTA
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16/08/2013 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3172038 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/08/2013 18:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/08/2013 18:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (BANCO CENTRAL DO BRASIL)
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14/08/2013 15:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ERITON BITTENCOURT DE OLIVEIRA ROZENDO - CARGA
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12/08/2013 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2839926 PETIÇÃO
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05/08/2013 17:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1096/2013 - BACEN
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30/07/2013 13:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1096/2013 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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23/07/2013 14:22
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/07/2013, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/07/2013.
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12/07/2013 10:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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11/07/2013 08:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/07/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/06/2013
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10/07/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/07/2013 -
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09/07/2013 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/07/2013 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/07/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/06/2013 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR
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23/05/2013 16:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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20/05/2013 13:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/06/2013
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06/05/2013 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/05/2013 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO DOLZANY DA COSTA
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06/05/2013 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO DOLZANY DA COSTA
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06/05/2013 15:15
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
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06/05/2013 15:12
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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06/05/2013 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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06/05/2013 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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04/05/2013 09:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - DO RELATOR
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22/03/2013 14:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/05/2012 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2012 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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28/05/2012 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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15/05/2012 16:31
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
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15/05/2012 16:30
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
07/02/2012 17:21
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/02/2012 17:20
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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26/04/2011 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC DAVID WILSON DE ABREU PARDO
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24/02/2011 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC DAVID WILSON DE ABREU PARDO (POUPANÇA)
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24/02/2011 10:10
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
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26/01/2011 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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12/01/2011 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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17/08/2010 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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02/11/2008 03:19
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/10/2008 09:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/12/2005 18:17
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/12/2005 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2005
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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