TRF1 - 1004169-32.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:10
Juntada de manifestação
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25/10/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:07
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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25/10/2022 09:07
Juntada de Documento RPV
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15/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 08:01
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:20
Juntada de manifestação
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19/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2022 09:31
Expedição de Documento RPV.
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05/08/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 05:44
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:58
Juntada de manifestação
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06/05/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 10:09
Outras Decisões
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13/01/2022 21:03
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:29
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/10/2021 18:00
Juntada de manifestação
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22/10/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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14/10/2021 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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14/10/2021 22:31
Juntada de cálculos judiciais
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19/08/2021 06:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2021 06:50
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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02/08/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 04:36
Publicado Sentença Tipo B em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004169-32.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541, THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800 e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual a parte autora alega que, possui mais de um vínculo empregatício e que o somatório das retenções de contribuições previdenciárias realizadas pelas fontes pagadoras mensalmente está ultrapassando o teto de contribuição.
Em vista disso, não haveria falar em recolhimento. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 566.621/RS, processado sob o regime da repercussão geral, proclamou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 168, I do CTN c/c art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005, incide sobre as ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da referida LC, qual seja, 09/06/2005, ainda que tratem de recolhimentos indevidos realizados antes de sua vigência.
In casu, verifico que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da referida norma, e, entre a data de pagamento do imposto cuja restituição se pretende e a data de propositura da presente ação, transcorreu parcialmente o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito arguida e reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos tributos eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
O art. 89 da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009 esclarece que o pagamento indevido ou a maior das contribuições previdenciárias faz com que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha o direito à restituição do indébito perante a União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso, autor comprovou (mediante extratos do CNIS) que, na condição de segurado obrigatório possuía dois vínculos empregatícios simultâneos, sendo efetuado recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal do salário de contribuição.
A própria CF é clara ao dispor que o sistema é contributivo (art. 201, caput).
Se o próprio sistema institui um teto e prevê qual contribuição o beneficiário deve pagar para ter direito ao teto, fica evidente que, qualquer que seja o momento de recebimento das parcelas fora do teto, não deve haver contribuição.
Ademais, caso haja recolhimento acima do teto do salário-de-contribuição, o recolhimento jamais será considerado para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Ora, o recolhimento do valor acima do teto, configura enriquecimento sem causa nesta situação.
Por isso, a tese de repetição é procedente.
Eis precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VALORES QUE ULTRAPASSARAM O TETO-MÁXIMO NÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO.
JUROS DE MORA. 1.
Falta interesse recursal à parte que impugna matéria de defesa acolhida pelo julgador.
Apelo do INSS conhecido em parte. 2.
A petição inicial é peça que comporta interpretação lógico-sistemática, possibilitando a aferição do pedido a partir de sua análise global e não apenas dos requerimentos constantes ao seu final. (cf.
STJ, REsp 120.299/ES, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Preliminar de vício de julgamento ultra petita afastada, já que, pela análise global da vestibular, conclui-se que os autores buscam a devolução dos valores contribuídos a maior, não utilizados no cálculo do seu benefício. 3.
O prazo prescricional para a repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas demandas ajuizadas até 09 de junho de 2005, começa a fluir decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros cinco, computados deste o termo final do lapso atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título do tributo recolhido. (cf.
STJ, AgRg no AgRg no AgRg no Ag 685.655/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF/1ª Região, AC 2005.38.01.000201-2/MG, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso). 4.
Devem ser restituídas ao segurado as contribuições previdenciárias que excederam o teto-máximo dos salários-de-contribuição não utilizadas no cálculo do benefício por se tratarem de pagamento indevido (cf.
TRF/1ª Região, AC 1997.01.00.008545-9/MG, Rel.
Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (conv)). 5.
Em se tratando da repetição de indébito tributário, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão e considerarão a taxa de 1% ao mês, a teor da regra contida no § 1º do art. 161 do CTN. 6.
Apelação, conhecida em parte, a que se nega provimento e remessa oficial parcialmente provida. (AC 199738000132943, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:24/03/2009 PAGINA:93.) TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRIBUIÇÃO CALCULADA EM RELAÇÃO A CADA ATIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 8212/91, ao tratar da contribuição devida pelo segurado empregado, dispõe, em seu art. 20, que ela deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.
Assim, o trabalhador exercente de duas atividades utilizam a alíquota do total das remunerações recebidas, e não as de cada uma delas individualmente, estando o valor da contribuição limitado ao teto do salário-de-contribuição. 2.
E da comprovação do recolhimento da contribuição a maior, como no caso, decorre o direito da autora à repetição do que excedeu o teto do salário-de-contribuição, o que deverá ser apurado em fase de liquidação, respeitada a prescrição qüinqüenal. 3.
O prazo para pleitear a devolução ou a compensação do indébito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento até a data da postulação judicial, de modo que é de se reconhecer que os créditos constituídos anteriormente a 28/02/95 foram alcançados pela prescrição qüinqüenal, uma vez que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 28/02/2000. 4.
Recursos improvidos.
Sentença mantida. (AC 00023531220004036105, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:20/06/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, impõe-se a procedente do pleito autoral.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos formulados contra a Fazenda Nacional nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que ultrapassaram o teto; b) condenar a União à restituição dos valores recolhidos a maior, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores restituídos na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 6 de maio de 2021. -
07/05/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 14:38
Juntada de contestação
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18/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 04:32
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:53
Conclusos para despacho
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28/01/2020 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/01/2020 12:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/01/2020 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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