TRF1 - 0002092-23.2018.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002092-23.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO FIRMINO DINIZ NETO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO59078 DECISÃO INTEGRATIVA SUPERMERCADO SARDINHA LTDA opõe embargos de declaração em face da decisão id1482722377.
O ora embargante alega contradição na decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade “pelo fato de que não há qualquer razão/fundamento jurídico tanto para que seja comprovada uma dissolução irregular da Embargante, quanto para que esta seja mantida no polo passivo da presente execução”.
Contrarrazões aos embargos id1603753379.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser contraditória a decisão prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas contradições suscitadas pela embargante referem-se ao mérito do decisum e não são passíveis de apreciação em sede de embargos de declaração.
As questões levantadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica contradição que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002092-23.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO FIRMINO DINIZ NETO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO59078 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por SUPERMERCADO SARDINHA LTDA, por meio da petição id1280580782.
O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor por inexistir dissolução irregular da pessoa jurídica SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA, pelo que a excipiente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Impugnação da Fazenda Nacional oferecida sob id1465223362.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pelo executado.
O excipiente insiste na tese de que uma única tentativa de citação do executado SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA seria insuficiente para possibilitar a decretação de dissolução irregular, bem como que não haveria respaldo jurídico para que haja o redirecionamento da Execução à empresa totalmente estranha ao processo executivo, sem qualquer liame de ou conexão que permitisse tal ato.
Entretanto, não é o que se verifica do contexto fático probatório dos autos.
Como já discorrido na decisão id1212089771, a certidão da oficiala de justiça (id419458849 - Pág. 10) demonstra que o endereço do SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA, qual seja Av.
Canadá, qd. 33, lt. 1, lj 2, Jardim das Américas, foi diligenciado na tentativa de promover a citação pessoal da executada, sendo que foi encontrado funcionando no local o “Supermercado Silva”.
Isso deixa claro que o endereço da ora excipiente é atualmente desconhecido, restando preenchido, desta forma, requisito legal para a citação por edital.
Ressaltou-se que na própria petição de exceção de pré-executividade a executada informa em sua qualificação o mesmo endereço diligenciado pela oficiala de justiça, onde se constatou que não funciona o “Supermercado Sacolão Avenida LTDA”: Ademais, de acordo com o que preconizam o art. 23, § 4°, do Decreto n.° 70.235/72 e o art. 30 do Decreto n.° 3.000/99, o contribuinte tem as obrigações de informar seu endereço à Secretaria da Receita federal e de mantê-lo atualizado e correto.
No caso concreto, observou-se que o contribuinte SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA, ora executado, descumpriu essa exigência fiscal, porquanto constatou-se que a sociedade empresária não funciona mais no endereço informado sem efetuar a devida comunicação à Receita Federal, estando, atualmente, em local incerto e não sabido, o que legitima a decretação de dissolução irregular e redirecionamento da execução ao sócio administrador.
Vale destacar que a decisão id1212089771 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ELIAS SARDINHA SILVA e SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA, onde os executados combatiam a decretação de dissolução irregular e redirecionamento da execução, foi desafiada por agravo de instrumento (nº 1027695-72.2022.4.01.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio TRF1 (id1293837858).
Noutro giro, a inclusão do ora excipiente SUPERMERCADO SARDINHA LTDA no polo passivo da execução, ocorreu por restar caracterizada a sucessão empresarial, conforme decisão id 419458849 - Pág. 73/75, a qual merece ser reproduzida abaixo: A certidão de fl. 58, exarada pela Oficiala de Justiça Lisiane Alves da Silva, indica que a empresa executada SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA. – ME foi dissolvida irregularmente.
Tal situação dá ensejo ao redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente que a administrava à época da dissolução, a saber, o Sr.
ELIAS SARDINHA DA SILVA (fls. 71 e 89), nos termos da Súmula n.° 435 do STJ: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Noutra perspectiva, a certidão de fl. 58 indica que a empresa SUPERMERCADO SARDINHA LTDA. adquiriu o estabelecimento comercial da extinta empresa executada SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA. – ME, o que caracteriza a chamada sucessão empresarial.
De fato, ambas as pessoas jurídicas são supermercados, funcionam no mesmo endereço, têm idêntica atividade principal, e o sócio administrador da executada sucedida é pai do sócio administrador da sucessora, segundo informação da PFN (fl. 67).
O quadro abaixo ajuda na compreensão do cenário fático: Havendo, pois, sucessão empresarial, a sucessora se torna corresponsável pelos débitos tributários amealhados pela sucedida, nos termos do art. 133 do CTN: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
Adoto os mesmos fundamentos como razão de decidir pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade que ora se aprecia (id1280580782).
Cabe acrescentar que o caso em tela possui indícios de formação de grupo econômico familiar administrado por ELIAS SARDINHA DA SILVA e seus filhos GUSTAVO CAMPOS SARDINHA e LETICIA CAMPOS SARDINHA DO CARMO, sendo estes últimos os atuais sócios do SUPERMERCADO SARDINHA S/A, em funcionamento no mesmo local onde era estabelecido o SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA.
Nitidamente, houve alteração apenas formal quanto aos sócios e administradores da pessoa jurídica executada, não havendo modificação de fato, pois, repise-se, ambas sociedades funcionam no mesmo estabelecimento comercial sem solução de continuidade.
Assim, está-se diante de tentativa de blindagem patrimonial dos membros da família SARDINHA, os quais vão se sucedendo na administração do negócio a fim furtarem-se ao cumprimento das obrigações tributárias.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade id1280580782.
Retifique-se a autuação para incluir o SUPERMERCADO SARDINHA LTDA no polo passivo da lide, conforme decisão id419458849 - Pág. 73/75.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002092-23.2018.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO FIRMINO DINIZ NETO - ME, ELIAS SARDINHA DA SILVA, SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: $322,523.52 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias e, dando prosseguimento ao feito, requeira o que lhe aprouver.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
19/07/2022 22:00
Juntada de manifestação
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19/07/2022 06:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002092-23.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO FIRMINO DINIZ NETO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO59078 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA e ELIAS SARDINHA SILVA, por meio da petição id789187505.
Os excipientes sustentam, em síntese, as seguintes teses: a) nulidade da citação por edital; b) nulidade do redirecionamento por inexistir dissolução irregular da pessoa jurídica; c) ilegitimidade passiva por não constar o nome do sócio Elias Sardinha da Silva nas CDAs que embasam a execução.
Impugnação da Fazenda Nacional oferecida sob id800823547.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pelo executado.
I – TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: A citação por edital vem prevista nos arts. 256 e seguintes do CPC.
Esse tipo de citação tem cabimento, dentre outras hipóteses, quando é ignorado o lugar em que se encontra o citando.
No caso concreto, a certidão da oficial de justiça (id419458849 - Pág. 10) demonstra que o endereço do SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA, qual seja Av.
Canadá, qd. 33, lt. 1, lj 2, Jardim das Américas, foi diligenciado na tentativa de promover a citação pessoal da executada, sendo que foi encontrado funcionando no local o “Supermercado Silva”.
Isso deixa claro que o endereço da ora excipiente é atualmente desconhecido, restando preenchido, desta forma, requisito legal para a citação por edital.
Ora, na própria petição de exceção de pré-executividade a executada informa em sua qualificação o mesmo endereço diligenciado pela oficiala de justiça, onde se constatou que não funciona o “Supermercado Sacolão Avenida LTDA”: Ademais, de acordo com o que preconizam o art. 23, § 4°, do Decreto n.° 70.235/72 e o art. 30 do Decreto n.° 3.000/99, o contribuinte tem as obrigações de informar seu endereço à Secretaria da Receita federal e de mantê-lo atualizado e correto.
No caso concreto, observou-se que o contribuinte, ora executado, descumpriu essa exigência fiscal, porquanto constatou-se que a sociedade empresária não funciona mais no endereço informado sem efetuar a devida comunicação à Receita Federal, estando, atualmente, em local incerto e não sabido.
Frise-se, no mais, que houve tentativa de citação por oficial de justiça, o que afasta a incidência do precedente invocado na exordial e, ao mesmo tempo, respeita a ratio da Súmula n.° 414 do STJ, posto que a citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de citação pessoal.
II - NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO POR INEXISTIR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, embora ainda não pacificada, tem entendido majoritariamente que “(...) o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal”.
Nesse sentido, o REsp n° 1.594.205/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ.
Pelos documentos constantes no id419458849 - Pág. 27/29, é possível verificar que o excipiente ELIAS SARDINHA DA SILVA figurava como sócio administrador da pessoa jurídica executada à época da constatação de sua dissolução irregular.
Na mesma linha, foi exarada certidão pela oficiala de justiça Lisiane Alves da Silva (id419458849 - Pág. 10), donde se infere o encerramento irregular da pessoa jurídica administrada pelo ora excipiente.
Portanto, a legitimidade do sócio-administrador para receber o redirecionamento do presente feito é indene de dúvidas, a teor do que dispõe a Súmula n.° 435 do STJ.
Súmula 435.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Convém esclarecer que o instituto jurídico do redirecionamento da execução fiscal não se confunde com o expediente processual da desconsideração da personalidade jurídica.
São normas diferentes, com pressupostos completamente distintos.
Com efeito, enquanto o art. 50 do CC/02 pressupõe o abuso da personalidade jurídica de uma pessoa jurídica, o art. 135, III, do CTN e a Súmula n.° 435 do STJ exigem a prática pelo sócio gerente de ato com infração à lei (no caso a dissolução irregular da pessoa jurídica).
Na mesma linha, vale ressaltar que, embora o art. 134 do CPC/2015 faça menção a processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título extrajudicial, ele nada diz sobre a execução fiscal, justamente por ser esta regrada por diploma específico (Lei n.° 6.830/80).
Além disto, importa registrar que, no caso de redirecionamento da execução fiscal, a garantia do contraditório existe, embora de modo diferido.
Prova disto é a presente exceção de pré-executividade.
III – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO POR NÃO CONSTAR SEU NOME NA CDA: A dissolução irregular evidencia prática de ato ilícito (infração à lei) pelo respectivo sócio-administrador da empresa devedora, autorizando sua responsabilização pessoal.
Nesse diapasão, estabelece o art. 135 do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifei) Destarte, evidenciado que o sócio ELIAS SARDINHA DA SILVA era o administrador da pessoa jurídica à época da constatação de sua dissolução irregular (infração de lei), resta demonstrada sua legitimidade para responder pelos créditos tributários não adimplidos pela pessoa jurídica, independentemente de seu nome constar das CDAs que embasam a presente execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
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03/11/2021 19:46
Juntada de impugnação
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25/10/2021 16:15
Juntada de exceção de pré-executividade
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22/10/2021 08:28
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:18
Desentranhado o documento
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15/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:13
Decorrido prazo de ELIAS SARDINHA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:13
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO DINIZ NETO - ME em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:13
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 01:34
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 01:20
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerido pela exequente id 419458852, págs. 07/08.
Preliminarmente, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD da quantia de R$ 354.300,53 em nome dos executados: JOÃO FIRMINO DINIZ NETO - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (SUPERMERCADO SARDINHA), SUPERMERCADO SACOLÃO AVENIDA LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 e ELIAS SARDINHA DA SILVA - CPF: *05.***.*87-15.
Restando infrutífera a diligência acima determinada, expeça-se carta precatória para penhora registro e avaliação dos imóveis oferecidos pelos executados (id 419458849, pág. 101 dos autos digitais) e aceitos pela exequente.
Registre-se, via SERASAJUD, a ordem de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes.
Anápolis, 27 de setembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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27/09/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
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19/03/2021 05:00
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO DINIZ NETO - ME em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SACOLAO AVENIDA LTDA - ME em 18/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:02
Decorrido prazo de ELIAS SARDINHA DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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01/03/2021 13:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2021.
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01/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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02/02/2021 16:53
Juntada de manifestação
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002092-23.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOAO FIRMINO DINIZ NETO - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIAS SARDINHA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/11/2020 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2020 17:12
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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09/10/2020 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2020 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2020 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2020 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
11/03/2020 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2020 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2020 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2020 10:17
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
17/01/2020 17:56
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/08/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2019 14:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2019 09:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/06/2019 09:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2019 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/05/2019 18:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/05/2019 18:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/02/2019 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2019 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2019 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
11/01/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/01/2019 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2019 17:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/12/2018 14:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/12/2018 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/09/2018 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - no edjf1 nº 170 de 13/09/2018
-
12/09/2018 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
12/09/2018 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
11/09/2018 15:11
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/09/2018 15:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/09/2018 15:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
20/06/2018 09:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/06/2018 09:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/05/2018 13:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/05/2018 13:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2018 18:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2018 18:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/05/2018 18:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/05/2018 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 15:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2018 15:55
INICIAL AUTUADA
-
02/05/2018 14:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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