TRF1 - 0005289-31.2015.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 13:44
Juntada de manifestação
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27/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2022 15:44
Juntada de volume
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31/03/2022 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/01/2022 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2021 10:39
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/10/2021 10:39
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária do réu de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto do relator. -
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA.
ART. 334-A DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO VALOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão. 2.
Narra a denúncia que, no dia 09/05/2015, o apelante importou mercadoria proibida 180 (cento e oitenta litros) de gasolina da Venezuela, dentro de um tanque de combustível adulterado que foi instalado no veículo FORD/PAMPA 4x4, PLACA NBI-0648. 3.
A conduta de importar mercadoria de uso proibido no Brasil, gasolina de procedência estrangeira, adéqua-se perfeitamente ao tipo penal do art. 334-A do CP.
O bem jurídico protegido, no caso, é a importação de combustíveis derivados do petróleo cujo monopólio é exclusivo da União. 4.
Tal proteção visa proibir o transporte informal de gasolina adquirida em outro país, (no caso, a Venezuela) sem autorização legal em decorrência de sua alta potencialidade lesiva, considerando tratar-se de material inflamável, cujo manuseio, depósito e transporte inadequados expõem a riscos graves a incolumidade pública, pois qualquer acidente é capaz de causar danos irreparáveis a um grande número de pessoas. 5.
A conduta de importar, ou ter em depósito substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente se adéqua ao previsto no art. 56 da Lei 9.605/98.
Essa norma busca o controle das atividades exercidas pelas pessoas jurídicas que lidam com substância tóxica, perigosa ou nociva para evitar danos à saúde humana e ao meio ambiente. 6.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a importação de gasolina adéqua-se ao delito de contrabando (ACR 0007230520164014200, ACR 00038790620134014200, RSE 00049980720104014200). 7.
A materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas pelas provas colhidas ao longo da instrução, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudos de Pericia Criminal; depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado.
Com efeito, o acusado confessou, perante a autoridade policial, sua responsabilidade na importação do produto ilegal para Boa Vista/RR, que comprou a mercadoria para abastecer sua família e vender o residual.
Em sede judicial ratificou o depoimento em sede policial. 8.
A jurisprudência de nosso tribunais e desta Corte firmou entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de gasolina, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, visando resguardar interesse da União (STJ, AgRg no Resp 1309952/RR; STJ, AgRg no Resp 1259243/AM; TRF1, ACR 0005414-04.2012.4.01.4200). 9.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o magistrado entendeu desfavorável ao réu apenas as circunstâncias do crime, afirmando que o transporte de elevada quantidade de combustível (180 litros) teria sido realizado de forma precária, colocando em risco a segurança e a saúde de terceiros, que utilizavam a estrada nos seus deslocamentos.
Assim, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 10.
Reconhecida a incidência da atenuante de confissão, a pena foi reduzida em 04 (quatro) meses e, à míngua de circunstâncias agravantes e de causas de aumento ou diminuição, ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
O preceito secundário do delito de contrabando não prevê pena de multa.
Verifica-se que o cálculo da dosimetria foi realizado de forma correta, inexistindo reparos a serem feitos, notadamente por ter sido a pena fixada no mínimo legal previsto para o tipo em questão. 11.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: (i) de prestação de serviços à comunidade; e (ii) de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga de uma só vez, ou em 08 (oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). 12.
A pena restritiva de direitos a ser imposta deve observar correlação com o delito praticado, em especial o valor do prejuízo causado pela conduta delitiva, de forma a prevenir a prática de novos delitos e não se tornar inócua, além de necessariamente respeitar a capacidade econômico-financeira do réu.
Assim, mantêm-se as modalidades da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
Contudo, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a pena de prestação pecuniária foi fixada de forma excessiva, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da condição econômica do réu. 13.
O apelante declarou em audiência ser autônomo e receber aproximadamente 01 (um) salário mínimo por mês, e nada há nos autos a implicar que tenha uma situação financeira tão abastada a suportar prestação pecuniária desse valor, que, portanto, deve ser reduzido para o mínimo legal de 01 (um) salário mínimo.
O pagamento deverá ser realizado em espécie, podendo o valor ser parcelado, a pedido do réu e a critério do Juízo da Execução. 14.
Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária do réu de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 01 (um) salário mínimo.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária do réu de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
05/02/2021 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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05/02/2021 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.(DEPENDENTE: 2232-05.2015.4.01.4200)
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11/10/2017 15:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/10/2017 15:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 16284
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02/10/2017 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2017 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/09/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/09/2017 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APELAÇ / PDU / 14415
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31/08/2017 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 09:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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14/08/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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14/08/2017 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2017 15:44
Conclusos para despacho
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14/07/2017 17:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PET/DPU N. 11130/2017
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12/07/2017 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2017 10:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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05/07/2017 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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05/07/2017 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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22/05/2017 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/05/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/05/2017 14:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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07/02/2017 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/02/2017 11:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICIT. CERTIDÃO
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06/02/2017 10:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
02/02/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 11:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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26/01/2017 21:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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26/01/2017 21:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PET MPF 542
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17/01/2017 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 13:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/01/2017 20:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/01/2017 20:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 539/2016
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13/01/2017 20:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 539/2016
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07/12/2016 16:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) INF. CP 539/16
-
20/10/2016 15:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORM DE CP PAC
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25/08/2016 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/08/2016 09:42
Conclusos para despacho
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25/08/2016 09:41
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
03/08/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPARECIMENTO EM SECRETARIA DE LEONARDO DOS SANTOS ALVES
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15/07/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2016 10:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/07/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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05/07/2016 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/07/2016 09:50
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/06/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LEONARDO DOS SANTOS ALVES
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24/06/2016 15:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO/SEPOD/CR 220
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24/06/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 8845 - MPF
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30/05/2016 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/05/2016 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/05/2016 11:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 539
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20/05/2016 11:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/05/2016 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/05/2016 10:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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11/03/2016 16:43
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/03/2016 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2016 18:48
Conclusos para despacho
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14/01/2016 15:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PET/DPU N.179/2016
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11/01/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2015 09:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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30/11/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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28/11/2015 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 17633 - DPU - URGENTE
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20/10/2015 17:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/10/2015 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2015 16:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO FLS 64
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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