TRF1 - 0003081-51.2016.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/07/2022 14:57
Juntada de Informação
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25/07/2022 14:57
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
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26/03/2022 18:02
Juntada de Informação
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09/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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09/03/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ PEREIRA DANTAS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ACRINALDO PEREIRA PONTES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO DIMAS MARTINS GOMES em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:57
Decorrido prazo de DELCIMAR BEZERRA DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de NAYARA DE ARAUJO PONTES em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:21
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2022 00:55
Decorrido prazo de ACRINALDO PEREIRA PONTES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO DIMAS MARTINS GOMES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ PEREIRA DANTAS em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:13
Decorrido prazo de DELCIMAR BEZERRA DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:06
Decorrido prazo de NAYARA DE ARAUJO PONTES em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 02:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 02:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:01
Recurso Especial não admitido
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20/11/2021 06:45
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ PEREIRA DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:44
Decorrido prazo de ACRINALDO PEREIRA PONTES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:44
Decorrido prazo de JOAO DIMAS MARTINS GOMES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de NAYARA DE ARAUJO PONTES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DELCIMAR BEZERRA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 15:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/09/2021 14:27
Juntada de volume
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29/09/2021 19:54
Juntada de volume
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29/09/2021 19:52
Juntada de volume
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29/09/2021 19:51
Juntada de volume
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29/09/2021 19:51
Juntada de volume
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29/09/2021 19:50
Juntada de volume
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29/09/2021 19:49
Juntada de volume
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29/09/2021 19:48
Juntada de volume
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29/09/2021 19:47
Juntada de volume
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29/09/2021 19:45
Juntada de volume
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29/09/2021 19:44
Juntada de volume
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29/09/2021 19:44
Juntada de volume
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29/09/2021 19:43
Juntada de volume
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29/09/2021 19:43
Juntada de volume
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21/09/2021 08:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/09/2021 16:23
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/09/2021 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/09/2021 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/09/2021 13:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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14/09/2021 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920292 CONTRA-RAZOES
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19/08/2021 15:14
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN EM 18/08/2021, DISPONIBILIZADA EM 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Citação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.30 DO CPC ( CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE), NO PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS. -
06/08/2021 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918498 RECURSO ESPECIAL
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06/08/2021 14:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/07/2021 16:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/07/2021 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914717 PETIÇÃO
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21/06/2021 15:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - -ACORDÃO PUBLICADO NO DJEN EM 21/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PECULATO (CP, ART. 312).
DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou integralmente a denúncia oferecida em desfavor de Acrinaldo Pereira Pontes, Delcimar Bezerra de Souza, Nayara de Araújo Pontes Moraes, João Dimas Martins Gomes e Marcus Luiz Pereira Dantas pela imputação da prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal. 2.
Narra a denúncia que João Dimas Martins Gomes e Marcus Luiz Pereira Dantas, valendo-se de suas funções públicas, agindo livre, voluntaria e conscientemente, concorreram para que fosse desviado indevidamente, em proveito de terceiros, numerário público no valor de R$ 2.024.438,79 (dois milhões vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), mediante a inserção de declarações falsas nas medições de prestação de serviços que não teriam sido executados pelo contratado, com o fim de, indevidamente, criar para a Administração Pública obrigação de pagar, concorrendo para que a contratada recebesse pagamentos indevidos por quantidades superiores aquelas efetivamente executadas, tendo como beneficiaria a pessoa jurídica vencedora do citado certame licitatório, ADINN - Construção e Pavimentação Ltda. 3.
Afirma o MPF na peça acusatória que os sócios da pessoa jurídica ADINN - Construção e Pavimentação Ltda, Delcimar Bezerra de Souza e Nayara de Araujo Pontes, e o administrador de fato Acrinaldo Pereira Pontes, concorreram para a prática do delito previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, uma vez que receberam pagamentos a maior por serviços não prestados, com base nas medições atestadas pelos fiscais da obra João Dimas Martins Gomes e Marcus Luiz Pereira Dantas, bem como apresentaram aos fiscais da obra notas fiscais e planilhas com conteúdo que não condiziam com a realidade, ao declararem, com o intuito de ludibriar a fé publica, a execução de serviços que não foram de fato. 5.
No caso, a denúncia está lastreada pelas provas colhidas no Inquérito Policial n.° 0465/2014-SR/DPF/AC, especialmente o laudo de pericia criminal n.° 187/2015-SETEC/DPF/AC, o qual teria constatado diversas irregularidades na execução do contrato n.° 12.2011.074-A, o que teria culminado no dano erário no valor de R$ 1.402.644,54 (um milhão quatrocentos e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) de um total de R$ 7.502.238,18 (sete milhões quinhentos e dois mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) pagos a empresa ADINN. 6.
O art. 395 do CPP dispõe que a denúncia deverá ser rejeitada quando: (a) for manifestamente inepta; (b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou (c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Quando a denúncia estiver desacompanhada de prova de materialidade do delito ou de indícios de autoria, deve ser reconhecida a carência de ação por falta de justa causa. 7. À luz do art. 41 do CPP a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 8.
Os investigados João Dimas Martins Gomes e Marcus Luiz Pereira Dantas, na qualidade de fiscais das obras, não detinham a posse dos recursos públicos supostamente apropriados nem mesmo a disponibilidade jurídica de tais valores, compreendida na autoridade para determinar pagamentos.
Ainda, não ficou demonstrado de que forma os investigados, na atuação de fiscal de obra, poderiam ter ser apropriado de dinheiro público em proveito alheio (das empresas contratadas). 9.
No caso concreto, os acusados não detinham a posse dos valores, nem direta, nem indiretamente.
Pelo contrário, a disponibilidade jurídica dos recursos pagos às empresas era atribuída ao ordenador de despesas do município.
Portanto, é inevitável admitir no caso concreto que a denúncia não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de crime, devendo ser mantida na parte em que rejeitou a denúncia contra João Dimas Martins Gomes e Marcus Luiz Pereira Dantas pelo delito de peculato. 10.
Em relação aos acusados Delcimar Bezerra de Souza e Nayara de Araújo Pontes e Acrinaldo Pereira Pontes narra a denúncia que estes concorreram para a prática do delito previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, uma vez que teriam recebido pagamentos a maior por serviços não prestados, com base nas medições atestadas pelos fiscais da obra João Dimas Martins Gomes e Marcus Luiz Pereira Dantas.
Afirma o MPF que os acusados também apresentaram aos fiscais da obra notas fiscais e planilhas com conteúdo que não condiziam com a realidade, ao declararem, com o intuito de ludibriar a fé pública, a execução de serviços que não foram de fato prestados. 11.
No caso, como entendeu o juízo, em nenhum momento, a denúncia menciona qual o liame existente entre os acusados responsáveis pela fiscalização da obra (Marcus Luiz e João Dimas) e os possíveis favorecidos (sócios da empresa ADDIN Delcimar Bezerra de Souza e Nayara de Araújo Pontes e Acrinaldo Pereira Pontes) ou fornece qualquer outro elemento apto de tornar essa acusação verossímil.
Ficou evidente que a acusação imputa aos sócios da empresa a prática criminosa tão somente pela condição de sócios. 12.
Além disso, o MPF imputa aos réus a prática delitiva com fundamento apenas no laudo pericial nº 187/2015 que constatou irregularidades na execução das obras.
Com razão o juízo quando afirma que a má prestação de serviços e irregularidades na execução de contratos devem sofrer a censura no âmbito civil e administrativo, pois para a responsabilização penal dos acusados é necessária a comprovação do dolo.
No caso dos autos, não há elementos a demonstrar o dolo dos acusados, não há diálogos ou quaisquer documentos que comprovem o conluio dos acusados para a prática de crime.
Portanto, não merece reforma a decisão recorrida. 13.
Recurso em sentido estrito desprovido.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0013902-60.2016.4.01.3600/MT PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
A finalidade única dos presentes embargos de declaração é o prequestionamento da matéria - necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para fins de fluência do prazo para interposição de apelação. 2.
Tem a jurisprudência admitido os embargos de declaração para fins de prequestionamento, mas o seu manejo, com essa finalidade, deve estar fundado (no caso) nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal - existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado -, quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir a interposição e/ou o processamento dos recursos excepcionais. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 18 de maio de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator convocado -
17/06/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2021 -
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17/05/2021 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
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14/05/2021 18:02
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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11/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao recurso em sentido estrito
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28/04/2021 13:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 28/04/2021, DISPONIBILIZADA EM 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
26/04/2021 12:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/05/2021
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01/04/2019 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/04/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/04/2019 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2019 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4701379 PETIÇÃO
-
29/03/2019 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/03/2019 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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