STJ - 0012259-61.2012.4.01.4100
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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30/06/2025 11:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 594941/2025
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30/06/2025 11:18
Protocolizada Petição 594941/2025 (PET - PETIÇÃO) em 30/06/2025
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17/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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17/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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17/06/2025 12:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/06/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/06/2025
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16/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/06/2025
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12/06/2025 19:50
Determinada a distribuição do feito
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20/05/2025 17:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/05/2025 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/05/2025 18:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2021 00:00
Intimação
Manifeste-se o embargado, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração opostos pelo Leme Empreendimentos e Participações Ltda (Fls. 1.385 1.389) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA (Fls. 1.393 1.397).
Intimem-se.
Brasília, 8 de setembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
05/07/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012259-61.2012.4.01.4100/RO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO DA APELAÇÃO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : RO00001085 - SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : RO00002038 - NATALINA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : DF00041459 - JOSE CARLOS GOUVEIA ALVES REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - RO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ANCIANIDADE DAS POSSES.
DISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
GRAU DE UTILIZAÇÃO (GUT) E DE EFICIÊNCIA DE EXPLORAÇÃO (GEE) IGUAIS A ZERO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15-A, §2º.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 2.332/DF.
EFICÁCIA VINCULANTE.
ART. 102, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 927, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
As questões arguidas pelo embargante - ancianidade das posses e impossibilidade de utilização do laudo pericial para fixar a indenização - evidenciam típico inconformismo da parte que, fosse o caso, implicaria (em verdade) incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) e, portanto, teria relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração. 2.
Sobre os consectários, o STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano previsto no art. 15-A, do DL 3.365/41, assim como constitucionalidade do § 2º, do mesmo artigo, que determina a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Os embargos de Declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão.
Verificada a omissão, deve os embargos ser acolhidos para corrigi-la. 3.
Acolhimento parcial dos embargos para, em integração ao julgado embargado, alterar o item (ii) do dispositivo do voto, bem como o item 6 da ementa, que passarão a ter a seguinte redação, respectivamente: "(ii) Afastar (em remessa oficial) a incidência de juros compensatórios em função do preceito contido no § 2º do art. 15-A, do DL 3.365/1941, da data da imissão na posse, em 27/02/2013, (GUT e do GEE iguais a zero) até o advento da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta;" e "6.
Possuindo o imóvel desapropriado GUT e do GEE iguais a zero, não incidem juros compensatórios, no particular, em função do preceito contido no § 2º do art. 15-A, do DL 3.365/1941, da data da imissão na posse, em 27/02/2013, até o advento da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta." A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher em parte os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 11 de maio de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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