TRF1 - 0040987-68.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:35
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/06/2022 16:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/06/2022 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930875 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/04/2022 12:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0002134-39.2013.8.11.0009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM.
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a sentença foi ilíquida, não podendo ser afastado o duplo grau obrigatório, bem assim que as contribuições, recolhidas a destempo, não poderiam ser consideradas para carência ou mesmo para requisição, com efeitos retroativos, da qualidade de segurado, em face do previsto nos arts. 27, II, da Lei 8.213/91 c/c 30, II da Lei 8.212/91, tendo havido erro administrativo na concessão da pensão por morte, que foi cessada regularmente em face do poder de autotutela da Administração. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da qualidade de segurado do instituidor da pensão, explicitando que na data do óbito, estava em vigor a Instrução Normativa INSS/DC Nº 95, de 07.10.2003, a qual estabelecia, no art. 274, § 1º, III, b, a permissão para regularização do débito por parte dos dependentes quando já existia apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
Explicitou-se que, embora atualmente a legislação inadmita a conduta, à data do falecimento, o recolhimento post mortem, no caso, era regular, tanto que a Autora foi orientada nesse sentido pela Autarquia, descabendo a cessação do benefício após a concessão da pensão.
Melhor sorte não socorre à embargante quando aponta omissão no julgado face ao afastamento do duplo grau obrigatório, tendo em vista que se trata de hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
De se notar que a suspensão do benefício, de um salário mínimo, se deu em 15/05/2013 (fl. 134), ao passo que a sentença foi proferida em 21/01/2014. 4.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
30/03/2022 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022 -
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03/03/2022 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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13/12/2021 08:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/12/2021 08:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 09:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924354 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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02/12/2021 15:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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26/11/2021 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 08:35
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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19/10/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0002134-39.2013.8.11.0009 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2.
No caso, o óbito de Antonio de Oliveira, ocorrido em 20/11/2004 encontra-se certificado às fls. 36 e a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge é presumida (inc.
I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991).
O objeto do apelo cinge-se a comprovação da qualidade de segurado do falecido perante o RGPS, diante da impossibilidade de regularização post mortem das parcelas contributivas a cargo de contribuinte individual. 3.
No caso, a qualidade de segurado do instituidor do benefício restou demonstrada por meio da cópia do processo administrativo de fls. 29/137 e, especialmente, através documentos de fls. 29/35, que indicam que o falecido era filiado ao RGPS, como também que foi realizado o recolhimento de contribuições post mortem, relativas às competências de 11/1995; 11/1996; 11/1997; 11/1998; 11/1999; 11/2000; 11/2001; 11/2002; 11/2003 e 11/2004.
Nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições".
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/DC Nº 95, de 07.10.2003, vigente à data do óbito do de cujus, em seu art. 274, §1º, III, permitia a regularização do débito por parte dos dependentes, quando já exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
Ainda que atualmente a conduta não seja mais admitida, é imperioso, no caso dos autos, o reconhecimento da regularidade dos recolhimentos providenciados pela parte autora, uma vez que a própria Autarquia, orientou-a a recolher as contribuições pós-óbito em questão, não podendo, após o cumprimento da determinação e concessão da pensão, com DIB em 20/11/2004, cessar o benefício em 16/08/2013.
Ressalte-se, que, quando do requerimento administrativo (20/11/2004), a autora não tinha realizado o recolhimento das contribuições, só o fazendo após decisão proferida em sede de recurso administrativo, em 31/05/2005, que, diante da documentação comprobatória da atividade de contribuinte individual (Pastor Evangélico) do de cujus desde 10/11/1995 até a data do óbito, em 20/11/2004, concedeu o benefício indicando que a própria Autarquia forneceu guias de recolhimento para regularizar a situação do falecido, como se vê da decisão administrativa de fls. 235v/237.
Houve a adequação da conduta da autora à orientação administrativa do ente previdenciário, com o recolhimento das contribuições post mortem determinadas pela Previdência Social. 4.
No caso específico destes autos inexiste óbice à consideração destes recolhimentos para caracterizar a qualidade de segurado do de cujus.
Assim, considerando que a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 11/2004 e que ele faleceu em 20.11.2004, resta caracterizada a qualidade de segurado e, portanto, mantida a concessão do benefício.
Precedentes (vide Apelação Cível 0024525-76.2008.4.01.3500; Relator: Desembargador Federal Wilson Alves de Souza; Relator Convocado: Juíza Federal Olivia Merlin Silva; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data 05.08.2020; e-DJF1 21/09/2020: Muito embora o entendimento jurisprudencial tenha evoluído para não admitir a regularização do recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito (vide súmula 52 da TNU), o certo é que à época do óbito do segurado o procedimento adotado perante a autarquia era outro, tanto que houve edição de Instruções Normativas permitindo justamente a regularização do recolhimento das contribuições do contribuinte individual. (Instrução Normativa n. 95 de 07/10/2003 do INSS, art. 274).
Desta forma, tem-se que o fato de não terem sido feitos recolhimentos pela empresa contratante referentes ao valor pago pelo frete, carreto ou transporte de passageiros não pode ensejar a desconsideração dos valores comprovadamente recebidos no cálculo do montante total do rendimento bruto do condutor autônomo de veículo rodoviário para os efeitos da Portaria MPAS nº 1.135 de 05/04/2001, na medida em que cabia à autarquia "quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado" (art. 274, § 2º da Instrução Normativa n. 95 de 07/10/2003). 5.
Apelação desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 7 de maio de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/10/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/10/2021 -
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24/08/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/05/2021 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/04/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 27.04.2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
26/04/2021 16:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/05/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 13:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 13:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 08:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/02/2019 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/01/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/01/2019 14:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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11/12/2018 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/12/2018 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/08/2017 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2017 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/08/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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