TRF1 - 0006403-61.2016.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:24
Juntada de resposta
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07/07/2022 05:19
Decorrido prazo de EDINAL DE SOUZA MARQUES em 05/07/2022 23:59.
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03/06/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de EDINAL DE SOUZA MARQUES em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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04/02/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2022 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/01/2022 12:36
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/01/2022 12:36
RECEBIDOS DO TRF
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06/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CERTIDÃO FUNAI.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO NA FORMA MCJF. 1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 119/126, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade rural ¿ segurado especial - com DIB em 14/10/2016 (data da citação).
Não houve antecipação de tutela nem indicação de índices de correção monetária e juros na sentença, proferida em junho/2018.
Em razões de apelação (fl. 134/138), o INSS alega que a qualidade de segurado especial não foi reconhecida pela autarquia, encontrando-se, portanto, controversa, razão pela qual se torna necessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Aposentadoria rural.
No caso de aposentadoria rural, deverão ser observados os requisitos dispostos nos artigos 48, 55 § 3º e 142, todos da Lei 8.213/91.
Faço constar ainda que, no tocante à aposentadoria rural, a possibilidade de descontinuidade (prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode abranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício: 15 anos de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento dos requisitos.
Pois bem.
O autor nasceu em 06/10/1954, completando, portanto, 60 anos de idade em 06/10/2014.
Assim, para concessão do benefício postulado, deveria comprovar o período de 180 meses de atividade rural para fins de carência (art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, a ser demonstrado em período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (DER em 10/10/2014 ¿ fl. 31).
Portanto, o período de prova será de 1999 a 2014 (idade/DER).
No caso em apreço, os documentos apresentados como início de prova material do labor rural foram: a) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2014, constando a ocupação de agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento em que consta ser nascido em Autazes ¿ AM ¿Etnia Mura¿ (fl. 22) e registro administrativo de nascimento de índio ¿ RANI (fl. 23); c) recebimento de auxílio-doença como segurado especial em 2002 (fl. 32) e 2003 (fl. 33); d) certidão de exercício de atividade rural da FUNAI em que consta os períodos laborados como segurado especial indígena na Aldeia Lago do Iguapenú de 06/10/1972 a 05/05/2005 e de 25/04/1974 a 10/10/2014 (fl. 36).
Considerando a certidão emitida pela FUNAI, em que há afirmação de desempenho de labor rural exercido por indígena entre 1972 e 2014, entendo ser desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que o referido documento goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor em 2002/2003 e não houve impugnação específica contra a mencionada certidão, emitida pelo Poder Público.
Por fim, quanto ao requerimento administrativo efetuado em 2014, para aposentadoria rural (fl. 31), não foi apresentado cópia, nos autos, do procedimento administrativo pelo INSS.
Ademais, cumpre acrescentar a existência de Nota Técnica, de 02/junho/2020, elaborada pelo Centro de Inteligência das Seções Judiciárias que compõem o TRF da 4ª Região (Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 ¿ CLIPR/CLISC/CLIRS) no sentido de ser avaliada a desnecessidade de produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos.
Na mesma linha, vem atuando a própria autarquia ré.
Este o quadro, concluo que a prova material é suficiente para comprovação do labor rural entre 1999 e 2014, período de carência, impondo-se a manutenção do benefício desde a data da citação. 4- Correção monetária e juros moratórios.
Deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 5- Custas e honorários.
Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada na sentença. 6- Apelação do INSS não provida.
Aplicação de ofício do MCJF.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (09/12/2020).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
17/10/2018 16:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/10/2018 16:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
15/10/2018 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2018 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO CONTRARRAZOES
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28/09/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2018 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 09:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
19/09/2018 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF - 30 DIAS
-
03/09/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
03/09/2018 15:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/07/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/07/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/07/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/06/2018 14:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - INDEFIRO, COM FULCRO NO ART. 189 DO CPC/2015, O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA POR NÃO VISLUMBRAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DE TAL MEDIDA.
-
26/03/2018 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/03/2018 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO REQUISITORIO - AJG - SOLICITA PAGAMENTO PERITO
-
12/03/2018 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2018 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF - 30 DIAS
-
16/02/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/02/2018 13:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/12/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/12/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/11/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/11/2017 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2017 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2017 12:01
CARGA: RETIRADOS PERITO - 30 DIAS
-
30/10/2017 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CIENCIA DA PERICIA
-
18/10/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/10/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/09/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/09/2017 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/09/2017 17:10
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - SALA DE PERÍCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - JEF AV. ANDRÉ ARAÚJO, 25, ALEIXO, (PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL) TEL: 3612-3326
-
27/09/2017 09:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNADA DATA PERICIA
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20/09/2017 16:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICA NOMEAÇÃO E SOLICITA AGENDAMENTO EXAME - DRA LIVIA
-
15/08/2017 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO 15 DIAS
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08/08/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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20/06/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
-
20/06/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2017 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/05/2017 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2017 16:37
Conclusos para despacho
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10/02/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REU
-
01/02/2017 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/01/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/01/2017 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2016 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2016 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/11/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/11/2016 19:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - E-CVD N.00015.2016.00033200.1.00326/00033
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09/11/2016 15:16
Conclusos para decisão
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09/11/2016 14:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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04/11/2016 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO CONTESTACAO
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13/10/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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07/10/2016 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Nº DE REGISTRO E-CVD 00259.2016.00033200.1.00339/00032
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06/10/2016 14:28
Conclusos para decisão
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06/10/2016 08:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EDINAL DE SOUZA MARQUES
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05/10/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2016 14:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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29/08/2016 14:35
REMETIDOS CONTADORIA
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25/08/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2016 17:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 17:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/06/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/06/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/06/2016 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2016 12:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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