TRF1 - 1006132-68.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/08/2021 08:50
Decorrido prazo de JUSSANIA DE SOUZA CAMPOS em 24/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 04:13
Publicado Sentença Tipo B em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006132-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSSANIA DE SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 e JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUSSANIA DE SOUZA CAMPOS em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “[…] concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória da Autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Amapá - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais -, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas.
Requereu a gratuidade de justiça.
Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos no Amapá.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 523482410, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal; ainda, foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 547815493; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; impugna o pedido de gratuidade de justiça; apresenta impugnação ao valor da causa; no mérito, requer a improcedência; trata ainda da inexistência de revalidação automática.
Alega ainda a não equivalência entre a realização do curso de pós-graduação com processo de revalidação de diploma emitido no exterior.
Com a contestação, vieram diversos documentos.
Embora tenha sido oportunizada a manifestação em réplica, a autora quedou silente. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a matéria pertinente ao presente, razão pela qual passo ao julgamento.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista o valor recebido, bem como estar de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, repilo-a, devendo ser mantido o benefício.
Quanto ao valor da causa, tendo em vista a ausência de impugnação, retifico-a para constar o valor de R$ 141.600,00, equivalente a doze vezes o valor mensal do benefício relatado.
A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 523482410 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz a parte autora que os médicos formados no exterior não tiveram oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017, o que impede a obtenção de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Argumenta que, em razão deste fato, esses profissionais estão excluídos das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médica formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico(a) no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96); note-se ainda que está em curso exame de revalidação.
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”.
Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam.
Consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma. É importante ressaltar que a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revaliação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido (em tal sentido, cito o seguinte julgado: TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020).
Saliente-se que há hoje, em curso, Exame de Revalida, cujas inscrições já ocorreram e cujas provas ocorrerão em setembro de 2021.
Ainda, é de conhecimento do juízo que o INEP realizou a primeira etapa do Revalida 2020, que se findou em 05/03/2021, por meio do Edital n. 66/2020.
Por fim, a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus (Covid-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 523482410, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o valor da causa, nos termos acima.
Sem custas.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/07/2021 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2021 15:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:44
Decorrido prazo de JUSSANIA DE SOUZA CAMPOS em 29/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:28
Juntada de diligência
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11/06/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 01:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:38
Decorrido prazo de JUSSANIA DE SOUZA CAMPOS em 25/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:23
Juntada de contestação
-
14/05/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 04:53
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006132-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSANIA DE SOUZA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860, ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de "tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória da Autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do EstadoMembro do Amapá - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais -, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão".
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas.
Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos no Amapá.
Com a exordial, vieram documentos.
Há ainda pedido de gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz a parte autora que os médicos formados no exterior não tiveram oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017, o que impede a obtenção de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Argumenta que, em razão deste fato, esses profissionais estão excluídos das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médica formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico(a) no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96); note-se ainda que está em curso exame de revalidação.
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Caso nada seja então requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/04/2021 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 21:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2021 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
30/04/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00