TRF1 - 0004529-53.2007.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:41
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de PRECON INDUSTRIAL S/A em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:42
Proferida decisão interlocutória
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17/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:39
Remetidos os Autos ( ) para 4ª Seção
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17/08/2022 14:22
Processo Desarquivado
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16/08/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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25/02/2022 23:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2022 01:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:39
Decorrido prazo de PRECON INDUSTRIAL S/A em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Acórdão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004529-53.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004529-53.2007.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: PRECON INDUSTRIAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO TOLEDO DA CUNHA - MG94182-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0004529-53.2007.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI: Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, ‘a’ do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF firmada quando do julgamento do RE 574.706/PR – representativo de controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o feito deve ser sobrestado para aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, em que se abordará a forma de apuração do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e o pedido de modulação dos efeitos. É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0004529-53.2007.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Ao recurso extraordinário foi negado seguimento tendo em vista o entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 574.706/PR – representativo da controvérsia), cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (RE 574.706/PR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 15/03/2017, Tribunal Pleno, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) O STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão, ocasião em que decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15.03.2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão (15/03/2017) em que proferido o julgamento, e que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal.
A ação foi proposta antes do dia 15/03/2017.
Logo, a modulação não é pertinente.
O acórdão de apelação está alinhado a essa orientação, o que conduz ao desprovimento ao agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47)0004529-53.2007.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004529-53.2007.4.01.0000 AUTOR: PRECON INDUSTRIAL S/A Advogado do(a) AUTOR: RENATO TOLEDO DA CUNHA - MG94182-A REU: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RE 574.706/PR.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 02/10/2017).
II – O STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão, ocasião em que decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15.03.2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão (15/03/2017) em que proferido o julgamento, e que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal.
III - A ação foi proposta antes do dia 15/03/2017.
Logo, a modulação não é pertinente.
IV - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente -
26/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:45
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (REU) e não-provido
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25/11/2021 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de PRECON INDUSTRIAL S/A em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: PRECON INDUSTRIAL S/A , Advogado do(a) AUTOR: RENATO TOLEDO DA CUNHA - MG94182-A .
REU: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0004529-53.2007.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2021 Horário: 14:00 Local: Plenário -
20/10/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:01
Incluído em pauta para 18/11/2021 14:00:00 Plenário.
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31/08/2021 18:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:08
Decorrido prazo de PRECON INDUSTRIAL S/A em 17/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0004529-53.2007.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PRECON INDUSTRIAL S/A REU: FAZENDA NACIONAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de julho de 2021.
CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
22/07/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:04
Juntada de manifestação
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28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de PRECON INDUSTRIAL S/A em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0004529-53.2007.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PRECON INDUSTRIAL S/A REU: FAZENDA NACIONAL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) id 85009022 exarada(o,s) nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de maio de 2021.
JULIANA CHAVES PARREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
04/05/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 00:07
Decorrido prazo de PRECON INDUSTRIAL S/A em 09/03/2021 23:59.
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26/02/2021 22:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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26/02/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/01/2021 16:42
Juntada de agravo interno
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17/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 05:20
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 05:20
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 05:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2020 05:19
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/03/2020 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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16/03/2020 09:31
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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05/03/2020 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/03/2020 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/03/2020 13:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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04/03/2020 12:31
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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24/01/2020 11:01
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA CONTRARRAZÕES AO RE/RESP
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17/01/2020 13:41
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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16/01/2020 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4850750 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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15/01/2020 15:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COSEP
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06/11/2019 14:51
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - (RETIRADA EM 07/11/2019)
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05/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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30/10/2019 18:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 697
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29/10/2019 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
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25/10/2019 13:25
PROCESSO REMETIDO
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23/10/2019 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/10/2019 13:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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11/10/2019 06:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/10/2019
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19/08/2019 07:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/08/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/08/2019 16:38
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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26/07/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/07/2019 16:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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11/07/2019 17:10
Despacho AGUARDANDO REPUBLICAÇÃO
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11/07/2019 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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11/07/2019 14:30
PROCESSO REMETIDO
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08/07/2019 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/06/2019 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO.
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19/06/2019 11:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4748950 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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18/06/2019 17:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COSEP
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12/06/2019 17:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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28/05/2019 15:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - ( A SER RETIRADO EM 30/05/2019)
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08/05/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/05/2019 18:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 681
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03/05/2019 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
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02/05/2019 09:03
PROCESSO REMETIDO
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24/04/2019 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE - o pedido rescisório
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08/04/2019 15:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/04/2019
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24/04/2018 20:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/04/2018 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/04/2018 11:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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23/04/2018 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/04/2018 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/04/2018 11:28
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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19/04/2018 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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11/04/2018 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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07/12/2017 13:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/11/2017 08:37
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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27/10/2017 08:31
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). (DO PRESIDENTE)
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23/10/2017 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/10/2017 19:00
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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17/10/2017 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/10/2017 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/10/2017 11:10
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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29/01/2013 16:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 574706
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15/09/2009 14:52
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 574706
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31/08/2009 12:06
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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19/08/2009 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
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22/07/2009 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/07/2009 11:33
PROCESSO REMETIDO À COREC PARA SOBRESTAMENTO - PROCESSO OU RE PARADIGMA N. - 574.706/PR
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19/03/2009 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/03/2009 15:13
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/03/2009 11:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/11/2008 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2101174 CONTRA-RAZOES
-
03/11/2008 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
01/11/2008 21:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
15/10/2008 10:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2008 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/10/2008 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/10/2008 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2066008 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
12/09/2008 17:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
03/09/2008 16:34
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2008 16:33
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
18/08/2008 13:17
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - 18/08/2008
-
12/08/2008 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/08/2008 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 15/08/2008). Nº de folhas do processo: 646
-
07/08/2008 17:31
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
07/08/2008 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
07/08/2008 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
07/08/2008 08:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
05/08/2008 14:01
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO AO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
31/07/2008 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
31/07/2008 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES-COM VOTO VISTA
-
30/07/2008 14:00
A SEÇÃO, POR MAIORIA, JULGOU IMPROCEDENTE
-
12/05/2008 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
-
29/04/2008 18:12
CONCLUSÃO EM VIRTUDE DE PEDIDO DE VISTA AO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
-
29/04/2008 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
29/04/2008 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
09/04/2008 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, julgando procedente o pedido rescisório, e do voto do Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, acompanhando o Relator, pediu vista o Ju
-
03/10/2007 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/10/2007 14:38
CONCLUSÃO EM VIRTUDE DE PEDIDO DE VISTA AO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/09/2007 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
27/09/2007 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
26/09/2007 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - Iniciado o julgamento, a Seção, por unanimidade, admitiu a Ação Rescisória e, no mérito, após o voto do Relator, julgando improcedente o pedido rescisório, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Antônio Ezequiel da S
-
12/09/2007 18:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/09/2007
-
31/08/2007 07:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
30/08/2007 13:04
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/08/2007 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1887311 PARECER DO MPF
-
29/08/2007 12:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - DE: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA POR: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES (27-01)
-
20/08/2007 08:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - De: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Para: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/08/2007 18:02
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL POR: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES-À PRR (27 - 2)
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17/08/2007 16:37
PROCESSO REMETIDO - De: GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL Para: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
16/08/2007 07:18
PROCESSO RECEBIDO - De: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Para: GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
15/08/2007 09:36
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Para: GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
14/08/2007 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1879292 RAZOES FINAIS
-
13/08/2007 15:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2007 13:32
VISTA A FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2007 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1873538 RAZOES FINAIS
-
20/07/2007 10:28
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/07/2007 16:30
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL
-
10/07/2007 09:04
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/07/2007 09:02
RECEBIDO (A) - DO GAB DO RELATOR C/ DESP ABRINDO VISTA, SUCESSIVAMENTE ÀS PARTES, PARA RAZÕES FINAIS, PELO PRAZO DE 10 DIAS
-
03/07/2007 10:51
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Para: GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
02/07/2007 17:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1859465 MANIFESTACAO S/R DESPACHO DE FLS.
-
25/06/2007 11:00
VISTA A FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2007 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1853254 REQUERENDO
-
13/06/2007 15:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/06/2007 10:30
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL
-
08/06/2007 09:15
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/06/2007 08:16
RECEBIDO (A) - DO GAB DO RELATOR C/ DESP ABRINDO VISTA ÀS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS
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30/05/2007 10:07
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Para: GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
29/05/2007 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1841279 REQUERENDO
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15/05/2007 16:15
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/05/2007 14:48
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/05/2007 16:00
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL
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02/05/2007 18:19
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/05/2007 18:17
RECEBIDO (A) - DO GAB DO RELATOR C/ DESP ABRINDO VISTA AO AUTOR EM RÉPLICA
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13/04/2007 14:22
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Para: GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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12/04/2007 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1822132 CONTESTACAO
-
11/04/2007 15:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2007 17:10
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
29/03/2007 15:14
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - N. 211/2007
-
23/02/2007 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1801111 OFICIO
-
13/02/2007 17:36
RECEBIDO (A) - DO GABINETE DO RELATOR, COM DESP. DETERMINANDO A CITAÇAÕ
-
07/02/2007 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
07/02/2007 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2007
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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