TRF1 - 1000604-44.2021.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:43
Expedição de Intimação.
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24/01/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 15:37
Outras Decisões
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12/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
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11/11/2021 22:35
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
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29/06/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
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21/06/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2021 23:59.
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05/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000604-44.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora requer o pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/20 em razão da pandemia da COVID-19.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
A existência de mecanismo administrativo de contestação do indeferimento do auxílio emergencial não impede a propositura de demanda judicial, não havendo norma legal nesse sentido; e, mesmo se houvesse, seria inconstitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, analisando a documentação dos autos, observa-se que foram canceladas duas parcelas do auxílio-emergencial e outras duas se encontram “previstas” há meses, em razão de a parte autora supostamente possuir emprego formal, conforme previsto no art. 2º, II e § 2º, da Lei nº 13.982/20: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: [...] II - não tenha emprego formal ativo; A esse respeito, o sistema CNIS não indica nenhum vínculo empregatício formal iniciado em 2020, ao passo que o último findou em 2018.
Veja-se: Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas canceladas e previstas que não foram pagas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar à parte autora as parcelas do auxílio emergencial que foram bloqueadas e aquelas que se encontram “previstas”, no montante de uma cota mensal, no valor ao qual teria direito à época do requerimento, garantindo a continuidade do pagamento em caso de prorrogação da medida.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição aprovada pela Res. 267/13 do CJF), a correrem a partir da data em que deveria ter se dado cada pagamento, apenas na hipótese de a União não realizar o pagamento das parcelas retroativas administrativamente.
Considerando o reconhecimento do direito da parte autora e a certeza de perpetuação do prejuízo à sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC, determinando que a Requerida implante o auxílio emergencial no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o pagamento das parcelas pretéritas.
Fica a parte autora advertida de que o efetivo pagamento do auxílio emergencial seguirá o procedimento e o calendário definidos pela União e pela Caixa Econômica Federal, devendo a parte consultar os canais de comunicação disponibilizados pelos mesmos para obter as informações acerca do pagamento.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do auxílio emergencial, intime-se novamente a Requerida para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esclarece-se às partes que a coisa julgada abrange apenas a causa de pedir exposta na petição inicial, com relação aos requisitos legais para a concessão do benefício vigente no momento do requerimento respectivo.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.000/2000, foram previstos novos critérios para concessão do auxílio emergencial residual, sendo que não há impedimento para análise administrativa destes requisitos supervenientes e, consequentemente, de nova ação judicial caso a parte seja enquadrada nas novas restrições legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
04/05/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 16:53
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:57
Juntada de contestação
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10/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/01/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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