TRF1 - 0002954-22.2017.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ELIANA GONCALVES DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0002954-22.2017.4.01.3601 RECORRENTE: ELIANA GONCALVES DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A ELIANA GONCALVES DUARTE CPF: *88.***.*00-00, ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI CPF: *12.***.*70-53 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão de a perícia médica judicial ter concluído que ela não está incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual. 2.
O recurso deve ser desprovido. 3.
Seguem alguns dados relevantes sobre o caso: DER 19/06/2017 Benefício(s) anterior(es) 20/04/2017 a 19/06/2017 DADOS DA PERÍCIA MÉDICA Data da realização 15/02/2018 Doença(s) ou lesão(ões) Patologia ortopédica.
Conclusão Sem incapacidade laborativa.
A patologia que a parte autora é portadora não é incapacitante.
DII - DCB estimada - Outras informações relevantes - CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA Data de nascimento 08/08/1969 Profissão Doméstica e merendeira.
Escolaridade Até a 3a série 4.
Como se vê, a perícia médica judicial confirmou a perícia administrativa do INSS no sentido de que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual.
A perícia médica é idônea, não apresentando nenhum vício ou defeito que autorize a desconsideração de suas conclusões ou que recomendem a realização de outra perícia. 5.
Acerca da alegada contradição entre os documentos médicos juntados pelo autor e a perícia médica judicial, o fato é que, salvo erros flagrantes no laudo pericial, não verificados aqui, deve prevalecer a opinião do perito judicial, em razão de ser equidistante das partes.
Além disso, a pretensão de que o julgador decida contra o laudo a partir do exame direto dos documentos médicos trazidos pela parte autora não é razoável, pois o magistrado não detém conhecimento técnico para tanto, não tendo condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
Diante disso, não tendo sido constatada a presença de incapacidade laborativa, o benefício é indevido. 6.
Desse modo, voto pelo desprovimento do recurso. 7.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, se for o caso.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
23/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ELIANA GONCALVES DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0002954-22.2017.4.01.3601 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
08/02/2022 10:18
Juntada de manifestação
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06/08/2021 14:18
Juntada de termo
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13/07/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ELIANA GONCALVES DUARTE em 02/07/2021 23:59.
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18/05/2021 16:53
Juntada de manifestação
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13/05/2021 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002954-22.2017.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002954-22.2017.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: ELIANA GONCALVES DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ELIANA GONCALVES DUARTE ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - (OAB: MT12981-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 11 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2021 10:32
Juntada de volume
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24/02/2021 15:06
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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18/03/2019 13:56
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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08/03/2019 15:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DISTRIBUÍDOS PELA SECLA.
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08/03/2019 14:55
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2019 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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