TRF1 - 0018799-33.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DIAS HENRIQUES em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LAURO MORHY em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:45
Juntada de manifestação
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03/08/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 07:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:24
Proferida decisão interlocutória
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26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DIAS HENRIQUES em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:36
Decorrido prazo de LAURO MORHY em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:20
Juntada de manifestação
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04/11/2021 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 00:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:35
Juntada de certidão de processo migrado
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08/10/2021 07:12
Juntada de volume
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08/10/2021 07:12
Juntada de volume
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08/10/2021 07:11
Juntada de volume
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08/10/2021 07:10
Juntada de volume
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08/10/2021 07:09
Juntada de volume
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08/10/2021 07:08
Juntada de volume
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08/10/2021 07:07
Juntada de volume
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08/10/2021 07:06
Juntada de volume
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08/10/2021 07:05
Juntada de volume
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08/10/2021 07:05
Juntada de volume
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08/10/2021 07:04
Juntada de volume
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08/10/2021 07:03
Juntada de volume
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08/10/2021 07:02
Juntada de volume
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29/09/2021 09:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/09/2021 08:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/09/2021 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/09/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/09/2021 14:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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16/09/2021 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920519 CONTRA-RAZOES
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19/08/2021 15:14
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN EM 18/08/2021, DISPONIBILIZADA EM 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Citação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.30 DO CPC ( CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE), NO PRAZO DE 15 ( QUINZE ) DIAS. -
10/08/2021 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918774 RECURSO ESPECIAL
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10/08/2021 15:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/07/2021 10:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/06/2021 15:45
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - -ACORDÃO PUBLICADO NO DJEN EM 21/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.018877-2/DF E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAERO.
CONTRATAÇÃO DA FINATEC PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS ESPECIAIS DE INFORMÁTICA.
ALEGADA SUBCONTRATAÇÃO ILEGAL DE TERCEIRA EMPRESA.
EXECUÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO E DE DANOS AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública de ressarcimento cumulada com ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de FINATEC - Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos e outros, julgou improcedente o pedido, que objetivava a declaração de nulidade de contratos celebrados entre a INFRAERO e a FINATEC. 2.
Afirma o MPF que se busca na presente demanda a declaração de nulidade de diversos contratos celebrados entre a INFRAERO ¿ Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, a Universidade de Brasília e a FINATEC, acerca dos quais teria ocorrido a ilegal subcontratação de outra empresa para que viesse a executar o objeto dos referidos contratos (implantação de sistemas especiais de informática). 3.
O magistrado, na sentença, reconheceu que o Ministério Público Federal não apresentou nenhuma prova indiciária que permitisse inferir o envolvimento dos requeridos em suposta fraude relacionada à subcontratação da empresa Sylogic Sistemas e Serviços de Informática Ltda., realizada pela FINATEC. 4.
Alega o MPF que a FINATEC, não possuindo soluções tecnológicas ou pessoal habilitado para o desenvolvimento específico dos serviços contratados, subcontratou a empresa Sylogic Ltda. para a prestação dos serviços, em inobservância à expressa vedação contratual. 5.
Depreende-se dos autos que a FINATEC ofereceu à INFRAERO serviços de desenvolvimento tecnológico de software para implantação de sistemas especiais de informática ¿ como sistema de licitações (SISLIC), sistema de controle de materiais (SISMAT), sistema unificado de arrecadação e cobrança de tarifas aeroportuárias (SUCOTAP), entre outros ¿ realizando o desenvolvimento de tais programas em conjunto com a Sylogic Ltda., empresa com a qual mantinha contrato de parceria desde o ano de 1995, por meio de Convênio de Cooperação e Intercâmbio Científico e Tecnológico, antes, portanto, da celebração dos contratos com a INFRAERO, realizados nos anos de 1997 e 1998. 6.
Logo, não houve, na verdade, subcontratação de serviços posteriores à celebração dos contratos com a INFRAERO, uma vez que a FINATEC apenas utilizou-se de parceira que já mantinha com a Sylogic Ltda. para que a auxiliasse no desenvolvimento dos sistemas objeto dos contratos firmados. 7.
Além disso, os serviços executados em favor da INFRAERO sempre foram de responsabilidade apenas da FUB e FINATEC, conforme previsão contratual, não respondendo a Sylogic por nenhuma obrigação contratual, ficando a cargo da FUB e FINATEC a coordenação e fiscalização dos serviços que estavam sendo executados. 8.
De outro lado, não há falar na presença de dolo ou má-fé na conduta dos requeridos, uma vez que não houve alegação de enriquecimento ilícito ou superfaturamento de preços, além de que os contratos foram todos executados integralmente, como, aliás, reconheceu o MPF em sua apelação.
Precedente: AC 0009267-92.2005.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 12/03/2021 9.
Ainda que se possa questionar o fato de a FINATEC ter repassado a execução dos contratos à empresa que com ela mantinha parceria, não ficou comprovado nos autos a ocorrência de prejuízo à Administração Pública. 10.
O MPF sustenta, ainda, que mesmo que se considere que não houve lesão ao erário (art. 10 da Lia), os requeridos poderiam ser condenados por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), de acordo com a teoria da substanciação, que prevê que o juiz não está adstrito à capitulação jurídica dos fatos trazidos a juízo. 11.
Para que se reconheça a prática pelos requeridos das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, deve estar presente o elemento subjetivo (dolo), com a necessária demonstração de má-fé, com o propósito de alcançar objetivos contrários aos princípios da Administração Público, não admitindo o ordenamento jurídico a presença do dolo decorrente de mera presunção.
Precedente: AC 0002104-15.2011.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal I¿talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 05/03/2015 PAG 1336. 12.
Não se mostram configurados os atos de improbidade administrativa, mas, no máximo, falhas ou irregularidades na alegada subcontratação.
E meras irregularidades administrativas não podem ser confundidas com as graves faltas funcionais da lei de improbidade, puníveis com as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, uma vez que o ato ímprobo sempre é qualificado pela desonestidade, deslealdade e má-fé do agente público.
Precedentes: AC 2009.37.01.000747-3/MA, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 17/07/2015 e-DJF1 P. 873; AC 2008.39.02.000068-4/PA, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 16/12/2016 e-DJF1. 13.
Sentença mantida. 14.
Apelação do MPF a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
17/06/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2021 -
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21/05/2021 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2021 17:06
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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18/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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06/05/2021 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:01 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/05/2021 17:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/05/2021
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31/08/2017 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/08/2017 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/08/2017 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4296795 PARECER (DO MPF)
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28/08/2017 12:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/08/2017 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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