TRF1 - 0002782-29.2012.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 22:48
Baixa Definitiva
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28/08/2022 22:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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04/08/2022 14:38
Juntada de certidão de processo migrado
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04/08/2022 14:38
Juntada de volume
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04/08/2022 14:29
Juntada de apenso
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04/08/2022 14:29
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 14:28
Juntada de documentos diversos migração
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13/06/2022 09:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da prescrição na modalidade retroativa em face dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/91, extinguindo-se a punibilidade dos réus com fundamento no art. 109, V e VI, do CP, restando prejudicados os recursos de apelação da defesa; e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença recorrida e condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98, ficando a pena de cada um dos réus fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, nos termos do voto do relator. -
26/08/2021 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2021 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/08/2021 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/08/2021 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919718 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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24/08/2021 16:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/08/2021 13:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/08/2021 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/08/2021 19:02
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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17/08/2021 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2021 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/08/2021 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/08/2021 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919101 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/08/2021 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/08/2021 19:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CELIO MARQUES RIBEIRO
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09/08/2021 09:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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02/08/2021 13:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/07/2021 10:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/06/2021 15:45
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - -ACORDÃO PUBLICADO NO DJEN EM 21/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 40 DA LEI 9.605/98.
CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PREJUDICADA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus Wanderley Pedro Teixeira, Célio Marques Ribeiro, Jose Carlos Ribeiro e César Marques Ribeiro contra a sentença que, julgando procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, (i) absolveu os réus da conduta delitiva prevista no art. 40 da Lei 9.605/1998 e no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, III e II, do CPP, respectivamente; (ii) absolveu o réu Ailton de Castro Andrade das condutas delitivas previstas no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º da Lei 8.176/91, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e (iii) condenou os réus Célio Marques Ribeiro, César Marques Ribeiro, José Carlos Ribeiro e Wanderley Pedro Teixeira como incursos nas sanções do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55, caput, da Lei 9.605/98, em concurso formal. 2.
Narra a denúncia que, em 06/10/2010, os réus foram flagrados transportando 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados) de pedras de quarzito (matéria-prima da União), extraídas sem autorização legal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem licença ambiental, da Fazenda Talhados no Parque Nacional da Serra da Canastra.
Segundo o MPF apurou-se também que os réus formaram uma associação para fins de cometer crimes de usurpação de matéria-prima da União, lavra clandestina e danos à unidade de conservação. 3.
Impõe-se a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos do art. 55 da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/91, pois, na espécie, houve o trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista que suas razões recursais se limitaram a requerer a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998.
Portanto, o cálculo da prescrição deve ser realizado com base na pena em concreto. 4.
Pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 restaram fixadas na sentença condenatória as penas do réu Wanderley Pedro Teixeira em 06 (seis) meses de detenção e as penas de Célio Marques Ribeiro, José Carlos Ribeiro e César Marques Ribeiro, em 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção, devendo a prescrição ser observada de acordo com art. 109, IV, do Código Penal em 03 (três) anos. 5.
Pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 restaram fixadas na sentença condenatória as penas do réu Wanderley Pedro Teixeira em 01 (um) ano de detenção e as penas de Célio Marques Ribeiro, José Carlos Ribeiro e César Marques Ribeiro, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, devendo a prescrição ser observada de acordo com art. 109, V, do Código Penal em 04 (quatro) anos. 6.
Tendo os fatos ocorridos em 06/10/2010, a denúncia sido recebida em 17/08/2012 e a sentença publicada em 22/05/2017, verifica-se que transcorreu mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença.
Desse modo, deve ser declarada prescrita a pretensão punitiva estatal em face dos delitos previstos no art. 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/1998, extinguindo-se a punibilidade dos réus com fundamento no art. 109, V e VI, do CP, restando prejudicados os recursos de apelação da defesa. 7.
No caso, o juízo absolveu os réus da prática do delito previsto no art. 40, da Lei 9.605/98 (Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação), por entender que o dano ambiental teria ocorrido nas áreas denominadas não regularizadas, propriedades particulares incluídas no plano de consecução do parâmetro estimado para a Unidade de Conservação (200.000 ha), ainda não expropriadas. 8.
Constata-se, respeitado entendimento diverso, que o local onde ocorreu o suposto delito ambiental integra os limites da unidade de conservação, Parque Nacional da Serra da Canastra, ainda que não tenha ocorrido a desapropriação da área integral do referido Parque, uma vez que a legislação pertinente não prevê como conditio sine qua non para a instituição de tal unidade de conservação a prévia desapropriação da área. 9.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿(...) 3.
A criação de Parque Nacional não muda a essência ecológica da área em questão; autoriza sim a alteração da natureza da propriedade, ou seja, não é a criação de tal Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou a desapropriação em si, que vai garantir proteção ao ecossistema, pois esta proteção lhe é inerente e independe da criação de qualquer Unidade de Conservação ou de qualquer formalização pelo Poder Público, sendo essencialmente pautada na concepção fática da relevância ambiental da área, seja pública ou particular.
Caso contrário, a defesa do meio ambiente somente poderia ocorrer em áreas públicas. 4.
A formalização de qualquer das modalidades de Unidade de Conservação invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas.
Além disso, é patente, in casu, que a extração pretendida é danosa ao ecossistema do Parque, o que impede a concessão de novas licenças¿ (REsp 1122909/SC, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado por unanimidade em 24/11/2009, publicado no DJe de 07/12/2009). 10.
Este Tribunal, na mesma esteira, já decidiu ¿(...) 3.
O fato de o Poder Público ainda não ter efetivado a regularização fundiária de toda a área de 200.000ha do Parque Nacional da Serra da Canastra não significa que as propriedades privadas abrangidas nele, ou na respectiva zona de amortecimento, possam fazer uso incompatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais.
A questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista¿ (TRF 1, ACR 2009.38.04.001684-0/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, julgado por unanimidade em 25/03/2013, publicado no e-DJF 1 de 12/04/2013, p. 1202). 11.
Verifica-se, dessa forma, que a criação de um espaço especialmente protegido não exige, necessariamente, a transferência anterior de propriedade particular para o poder público, por meio do instituto da desapropriação. 12.
Materialidade e autoria comprovadas pelo Boletim de Ocorrência; Auto de Infração e Relatório de Fiscalização ¿ Parte I ¿ Ocorrência nº PVR 02/2011, que confirma ¿(...) a apreensão de um caminhão carregado de pedras quartzito no momento em que este deixava área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra¿; assim como pelos depoimentos das testemunhas.
Portanto, merece ser reformada a sentença para condenar os réus pela prática do delito tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. 13.
Dosimetria.
As penas dos réus foram fixadas de forma individualizada, com os mesmos fundamentos, tendo em vista a situação semelhante.
Assim, considerando não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis a pena-base foi fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes atenuantes.
Aplica-se, ao caso, a majoração prevista no art. 53, I e II, ¿c¿, da Lei 9.605/98 em 1/6 (um sexto), totalizando a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ficando mantida neste mesmo patamar à míngua de outras circunstâncias agravantes ou, ainda, de causas de diminuição da pena.
O regime fixado é o aberto. 14.
Presentes os requisitos legais, substitui-se as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, ambas para instituição a ser designada pelo juízo da execução. 15.
Declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da prescrição na modalidade retroativa em face dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/91, extinguindo-se a punibilidade dos réus com fundamento no art. 109, V e VI, do CP, restando prejudicados os recursos de apelação da defesa. 16.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98, ficando a pena de cada um dos réus fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da prescrição na modalidade retroativa em face dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/91, extinguindo-se a punibilidade dos réus com fundamento no art. 109, V e VI, do CP, restando prejudicados os recursos de apelação da defesa; e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para reformar a sentença recorrida e condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98, ficando a pena de cada um dos réus fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012259-61.2012.4.01.4100/RO PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ANCIANIDADE DAS POSSES.
DISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
GRAU DE UTILIZAÇÃO (GUT) E DE EFICIÊNCIA DE EXPLORAÇÃO (GEE) IGUAIS A ZERO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15-A, §2º.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 2.332/DF.
EFICÁCIA VINCULANTE.
ART. 102, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 927, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
As questões arguidas pelo embargante - ancianidade das posses e impossibilidade de utilização do laudo pericial para fixar a indenização - evidenciam típico inconformismo da parte que, fosse o caso, implicaria (em verdade) incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) e, portanto, teria relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração. 2.
Sobre os consectários, o STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano previsto no art. 15-A, do DL 3.365/41, assim como constitucionalidade do § 2º, do mesmo artigo, que determina a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Os embargos de Declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão.
Verificada a omissão, deve os embargos ser acolhidos para corrigi-la. 3.
Acolhimento parcial dos embargos para, em integração ao julgado embargado, alterar o item (ii) do dispositivo do voto, bem como o item 6 da ementa, que passarão a ter a seguinte redação, respectivamente: ¿(ii) Afastar (em remessa oficial) a incidência de juros compensatórios em função do preceito contido no § 2º do art. 15-A, do DL 3.365/1941, da data da imissão na posse, em 27/02/2013, (GUT e do GEE iguais a zero) até o advento da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta;¿ e ¿6.
Possuindo o imóvel desapropriado GUT e do GEE iguais a zero, não incidem juros compensatórios, no particular, em função do preceito contido no § 2º do art. 15-A, do DL 3.365/1941, da data da imissão na posse, em 27/02/2013, até o advento da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.¿ Decide a Turma acolher em parte os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 11 de maio de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
17/06/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2021 -
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21/05/2021 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2021 17:06
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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18/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em decorrência da prescrição na modalidade retroativa em face dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/91, extinguindo-se a punib
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17/05/2021 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/05/2021 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/05/2021 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/05/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/05/2021 15:53
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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13/05/2021 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/05/2021 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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12/05/2021 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/05/2021 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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06/05/2021 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:01 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/05/2021 14:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/05/2021
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20/10/2020 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/10/2020 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/10/2020 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4888882 PARECER (DO MPF)
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16/10/2020 15:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/03/2020 16:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/03/2020 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4877787 CONTRA-RAZOES
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12/03/2020 11:24
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/03/2020 08:48
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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17/02/2020 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4867651 PETIÇÃO
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17/02/2020 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4867652 PETIÇÃO
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17/02/2020 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4867653 PETIÇÃO
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16/01/2020 13:33
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE PASSOS - MG - CARTAS DE ORDEM-CTUR4/NS. 11/2020, 12/2020 E 13/2020
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18/12/2019 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...EXPEDIR CARTA DE ORDEM...
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18/12/2019 17:11
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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27/11/2019 18:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2019 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/11/2019 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/11/2019 15:52
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI N. 212 PÁG. 117/132. (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/11/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2019
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06/11/2019 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES
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06/11/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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22/10/2019 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/10/2019 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/10/2019 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4822359 PETIÇÃO
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18/10/2019 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/10/2019 09:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/10/2019 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/10/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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08/10/2019 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/08/2019 15:02
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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05/08/2019 13:00
PROCESSO RECEBIDO
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05/08/2019 10:49
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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05/09/2018 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/09/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/09/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/09/2018 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4565624 PARECER (DO MPF)
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04/09/2018 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/08/2018 18:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010124-75.2018.4.01.4000
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