TRF1 - 0003222-41.2014.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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02/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/02/2022 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/02/2022 16:51
Juntada de volume
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15/02/2022 15:26
Juntada de volume
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01/02/2022 14:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2022 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/01/2022 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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14/01/2022 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925518 CONTRA-RAZOES
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14/01/2022 14:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/01/2022 09:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/01/2022 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925116 RECURSO ESPECIAL
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17/12/2021 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/12/2021 08:55
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/12/2021 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924571 PETIÇÃO
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10/12/2021 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/12/2021 10:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/11/2021 12:55
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 12/11/2021, DISPONIBILIZADO EM 11/11/2021.
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11/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
SESSÃO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa, confirmando a sentença que condenou o embargante pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1°, c, do CP (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Não se pode falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 4.
Em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no HC 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 5.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, nos julgamentos colegiados, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13). 6.
Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento à apelação da defesa, confirmando a sentença que condenou o embargante pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1°, c, do CP (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. 7.
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Sendo assim, o lapso prescricional verifica-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 8.
O fato ocorreu em 01/05/2013; a denúncia foi recebida em 24/04/2014; a sentença condenatória recorrível foi publicada em 23/05/2017; e o acórdão proferido no dia 18/05/2021, portanto, não se vislumbra o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre quaisquer dos marcos hábeis a interromper a prescrição. 9.
Tendo em vista que não transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
10/11/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2021 -
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09/11/2021 17:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 72/2021 DPU
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05/11/2021 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/11/2021 16:47
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
26/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/10/2021 16:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 14/10/2021, DISPONIBILIZADA EM 13/10/2021
-
13/10/2021 16:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 72/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
13/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
11/10/2021 18:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
03/09/2021 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/09/2021 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/09/2021 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/08/2021 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920043 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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31/08/2021 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/08/2021 10:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/08/2021 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/08/2021 17:44
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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20/08/2021 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2021 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/08/2021 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2021 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919203 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/08/2021 16:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/08/2021 16:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DPU
-
09/08/2021 09:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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30/07/2021 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917872 PETIÇÃO
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30/07/2021 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/07/2021 16:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/06/2021 20:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 15/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014).
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
APELAÇAO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, c, do CP (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. 2.
Narra a denúncia que, no dia 01/05/2013, no município de Acrelândia/AC, soldados do Exército Brasileiro, em fiscalização a região fronteiriça, flagraram o réu Anderson Rogério dos Santos, parte apelante, conduzindo uma caminhonete modelo F150, cor preta, placas JWF-9046, com 58 (cinquenta e oito) caixas de cigarros estrangeiros. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão; pelos Termos de Retenção de Mercadorias; pelo Laudo Merceológico, que confirma a apreensão de mercadoria estrangeira (58 caixas de cigarros da marca Point American Blend), certificando a proibição de sua introdução em território nacional; pela confissão do acusado em sede policial, assistida por advogado constituído presente, assim como pelos depoimentos das testemunhas. 4.
O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso. 5.
Em que pese a irresignação da defesa, não há o que reformar na dosimetria efetuada, pois a pena foi aplicada no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão, não prosperando o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, haja vista que a jurisprudência desta Corte, à luz do enunciado da Súmula 231 do STJ, é pacífica no sentido de que circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo cominado no tipo penal. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/06/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2021 -
-
22/05/2021 17:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 25/2021 DPU
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21/05/2021 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/05/2021 17:06
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
18/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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17/05/2021 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/05/2021 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/05/2021 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/05/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/05/2021 15:33
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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13/05/2021 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/05/2021 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES / COM REVISÃO
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10/05/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/05/2021 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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06/05/2021 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:01 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/05/2021 14:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/05/2021
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20/08/2018 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2018 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/08/2018 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/08/2018 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4551557 PARECER (DO MPF)
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15/08/2018 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/07/2018 08:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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