TRF1 - 0005114-63.2016.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
29/06/2022 10:07
Juntada de Informação
-
29/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:06
Juntada de certidão
-
29/06/2022 10:06
Juntada de certidão
-
31/03/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:32
Juntada de Informação
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15/03/2022 09:09
Juntada de certidão
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12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2022 23:59.
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09/02/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:17
Decorrido prazo de BRENO MIRANDA DIAS RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 23:49
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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24/11/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:41
Recurso Especial não admitido
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04/11/2021 10:19
Juntada de certidão
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22/10/2021 00:55
Decorrido prazo de BRENO MIRANDA DIAS RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:55
Decorrido prazo de BRENO MIRANDA DIAS RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação do acusado, nos termos do voto do relator. -
10/09/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 07:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 07:57
Juntada de certidão de processo migrado
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09/09/2021 07:57
Juntada de volume
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09/09/2021 07:57
Juntada de volume
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09/09/2021 07:49
Juntada de volume
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09/09/2021 07:48
Juntada de volume
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09/09/2021 07:46
Juntada de volume
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09/09/2021 07:45
Juntada de volume
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20/08/2021 17:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/08/2021 14:49
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/08/2021 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
09/08/2021 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
09/08/2021 11:20
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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30/07/2021 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917893 CONTRA-RAZOES
-
30/07/2021 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/07/2021 16:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/07/2021 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917033 RECURSO ESPECIAL
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13/07/2021 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916124 PETIÇÃO
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09/07/2021 15:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2021 16:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/06/2021 14:45
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 11/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
DESCAMINHO.
TRANSPORTE AÉREO REGULAR.
CAUSA DE AUMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DA FRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM.
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO ACUSADO DESPROVIDA. 1.
Devidamente comprovado que o acusado guardava e comercializava mercadorias importadas frustrando o pagamento de direito ou imposto devido, utilizando-se de transporte aéreo para a empreitada, com consciência plena da ilicitude de sua conduta, afigura-se correta a sentença quanto à condenação pela prática do crime do art. 334, caput, c/c §§ 1º, ¿c¿, e 3º do CP, na redação antiga, em continuidade delitiva 2.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 ¿ CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 3.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 ¿ CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 4.
A mera alegação de que ¿o acusado empreendeu maior esforço para a prática delituosa, agindo com dolo mais intenso¿, em razão da quantidade de viagens ao exterior que realizou e do aliciamento de terceiros para auxiliá-lo na empreitada criminosa, não justifica, por si só, a valoração negativa da sua culpabilidade, uma vez que tal adjetivação se faz por referências vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva. 5.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, ¿em razão do alto montante dos tributos sonegados¿ não transcendem ao resultado típico, sobretudo se se considerar, como bem pontuou o juízo, ¿que a quantidade de produtos apreendidos não pode ser tão superestimada quando o valor dos tributos sonegados ultrapassou de forma não significativa a quantia prevista na legislação como mínima para o ajuizamento de execução fiscal¿. 6.
Não há que se falar em afastamento da majorante inserta no § 3º do art. 334 do CP (na redação antiga) - descaminho praticado em transporte aéreo -, sob o fundamento de que o transporte não era clandestino, porquanto o legislador não faz nenhuma distinção entre voo regular e clandestino para incidência dessa causa de aumento.
Precedentes. 7.
O STJ possui o entendimento de que, no aumento de pena pela continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento do ponto inicial do marco em razão do número de infrações cometidas, até o máximo de 2/3 (dois terços), quando são perpetradas sete ou mais infrações. 8.
Além de o critério do STJ nem sempre levar a resultados razoáveis, sobretudo quando o número de crimes for muito elevado - acima de sete infrações o incremento seria sempre de 2/3 (dois terços) -, o fato é que a lei estabelece que o incremento dar-se-á na escala de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (art. 71 - CP), mas não fornece critérios objetivos ou numéricos de escolha, deixando ao prudente arbítrio do julgador a modulação que julgar adequada, tanto mais que não se trata de uma operação puramente aritmética. 9.
A fração de aumento no mínimo legal de 1/6 (um sexto), relativa à continuidade delitiva, não se coaduna com a realidade dos autos, porquanto ficou devidamente comprovado que o acusado, somente no período de 1 (um) ano, realizou 28 (vinte e oito) viagens curtas para os Estados Unidos, em verdadeiro ¿turismo de compras¿, utilizando-se, também, de terceiros para a aquisição dos produtos, além de ter adquirido, por diversas vezes, inúmeras mercadorias no sítio eletrônico da Loja Americana e-Bay, motivo pelo que deve incidir, na hipótese, a fração de 1/3 (um terço). 10.
A pena de perdimento constitui efeito extrapenal genérico da condenação, quando comprovado que o bem foi adquirido com proveito da prática criminosa, o que ficou amplamente demonstrado nos autos, tanto pela data da aquisição do bem, quanto pela movimentação financeira extremamente incompatível com a renda declarada ao Fisco, identificada pela quebra do sigilo bancário do réu. 11.
Apelação do MPF parcialmente provida e apelação do acusado desprovida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do MPF e negar provimento à apelação do acusado, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 18 de maio de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
09/06/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/06/2021 -
-
08/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO A ORÍGEM COM INTEIRO TEOR
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27/05/2021 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/05/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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18/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação do acusado
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17/05/2021 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/05/2021 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/05/2021 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2021.
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:01 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/05/2021 14:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/05/2021
-
27/04/2021 15:51
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
27/04/2021 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
22/04/2021 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO / REVISOR
-
22/04/2021 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/04/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
-
17/04/2018 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/04/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/04/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/04/2018 16:17
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 503/2018
-
23/03/2018 16:01
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800503 para EXMO(A). SR(A). DELEGADO CHEFE MJSP- POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO- NUMIG/DPF/VDC/BA
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19/03/2018 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO...OFÍCIE-SE A DPF...
-
19/03/2018 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
02/03/2018 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2018 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
02/03/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
01/03/2018 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4426457 PETIÇÃO
-
01/03/2018 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/02/2018 09:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2018 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA TRASLADO DE PEÇAS
-
20/02/2018 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/11/2017 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2017 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/11/2017 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/11/2017 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4356173 PARECER (DO MPF)
-
07/11/2017 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/08/2017 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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