TRF1 - 0002583-89.2016.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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01/07/2021 16:39
Juntada de Informação
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01/07/2021 16:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:31
Decorrido prazo de MISSIAS FERNANDES MACIEL em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES CORREIA em 01/06/2021 23:59.
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17/05/2021 23:08
Juntada de manifestação
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11/05/2021 23:28
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002583-89.2016.4.01.3602 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MILTON GONCALVES CORREIA e MISSIAS FERNANDES MACIEL Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO - MT13547-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
DISPENSA DE HONORÁRIOS PELO EXECUTADO. 1.
Os executados pagaram a dívida oriunda de operações de crédito rural, descabendo assim a verba honorária, uma vez que a Lei 11.775/2008 dispensou o encargo de 20% - art 8º, § 10, como medida de estimulo à liquidação. 2.
Nesse sentido o STJ decidiu no REsp 1.767.601/RS, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 26.03.2019: É forçoso reconhecer que, comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios.
Multas 3.
Omissa a 1ª sentença sobre os honorários, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo porque a dispensa desse encargo decorrente da interpretação do art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008 – e não de “texto expresso de lei’.
Os embargos declaratórios da exequente para esclarecer esse ponto não são protelatórios. 4.
Apelação da exequente provida em parte.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12.04.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 -
07/05/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:23
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
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13/04/2021 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2021 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:53
Incluído em pauta para 12/04/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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11/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
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02/01/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 17:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2019 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/10/2019 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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