TRF1 - 0031323-25.2014.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0031323-25.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE ALBERTO GARCIA SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSÉ ALBERTO GARCIA.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
A Fazenda Nacional manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente (documento de id 858455046). É o relatório.
Decido.
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação - , existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
No termos do art. 40, § 4º, DA Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, o STJ assentou definitivamente o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Consolidou, outrossim, que “nos casos execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Cumpre assinalar que, como o arquivamento se opera de forma automática após o decurso da suspensão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os autos serão desarquivados tão-somente quando encontrados o devedor ou bens passíveis de satisfazer integral ou parcialmente o crédito exequendo (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80).
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
A propósito, o entendimento pacificado nesse mesmo recurso repetitivo foi de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com trânsito, arquivem-se com as baixas devidas.
São Luís, 14 de outubro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
18/10/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2022 11:46
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 09:54
Juntada de manifestação
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13/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GARCIA em 05/07/2021 23:59.
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13/05/2021 00:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0031323-25.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO GARCIA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ALBERTO GARCIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 11 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2021 10:52
Juntada de volume
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13/04/2021 09:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2021 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2021 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2019 11:47
Conclusos para decisão
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15/03/2019 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2019 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2019 12:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 15/02/2019
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12/02/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2019 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/10/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS AJUIZADOS
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06/08/2018 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PARA O DIA 03/08/2018
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03/07/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2018 09:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 18:03
Conclusos para despacho
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26/09/2017 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/03/2017 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2017 14:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 17/02/2017
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13/02/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2017 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/12/2016 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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14/12/2016 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2016 17:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA P/DIA 11/11/2016
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24/08/2016 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DETALHAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO
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08/08/2016 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CÓPIA DA SENTENÇA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO DOS EMBARGOS
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08/08/2016 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS
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19/02/2016 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2016 11:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2016 09:22
Conclusos para decisão
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31/12/2015 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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14/12/2015 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2015 13:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 06/11/2015
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20/10/2015 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERT. EMBARGOS AJUIZADOS
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09/04/2015 07:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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04/02/2015 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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09/01/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR EFETIVADO
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03/11/2014 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA CITACAO ENVIADA A SECAM
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22/09/2014 14:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/09/2014 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO COM DESPACHO EM 25/08/2014
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08/08/2014 17:01
Conclusos para despacho
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08/08/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2014 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/07/2014 15:33
INICIAL AUTUADA
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07/07/2014 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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