TRF1 - 1001347-40.2019.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/07/2021 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/07/2021 10:22
Juntada de Informação
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21/07/2021 10:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/07/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:04
Decorrido prazo de TAYANA JORGE DA SILVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1001347-40.2019.4.01.3001 Processo Referência: 1001347-40.2019.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: T.
J.
D.
S.
ADVOGADA: MIRTHAILA DA SILVA LIMA - OAB AC4426-A VOTO - VENCEDOR V O T O DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A DEFICIENTE.
MENOR IMPÚBERE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DIB NA DER.
SÚMULA 22 TNU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada a deficiente com DIB desde a DER em 13/07/2016.
Houve antecipação de tutela.
As contrarrazões foram apresentadas.
O MPF manifestou ciência.
Nas razões, o INSS requer a fixação da DIB a partir da data do ajuizamento da ação.
Breve relato.
VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade Na hipótese, a data de início do benefício deve ser fixada a partir da DER, tendo em vista que no laudo médico pericial (item 06), o perito testificou que a autora possui a lesão/doença desde o nascimento.
Conforme entendimento da súmula 22 da TNU que determina: "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” Dessa forma, tendo em vista que a enfermidade da autora a acomete desde a infância, o benefício é devido desde quando nasceu a pretensão do direito, no momento do requerimento administrativo, em 13/07/2016, de acordo com a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. É como VOTO.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
13/06/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 12:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2021 01:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2021 01:04
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2021 02:13
Decorrido prazo de TAYANA JORGE DA SILVEIRA em 04/06/2021 23:59.
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19/05/2021 00:20
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001347-40.2019.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: T.
J.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRTHAILA DA SILVA LIMA - AC4426-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: T.
J.
D.
S.
O processo nº 1001347-40.2019.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10.06.2021 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 15 de maio de 2021. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/05/2021 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:33
Incluído em pauta para 10/06/2021 08:00:00 Virtual 1.
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25/09/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 19:17
Recebidos os autos
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24/09/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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