TRF1 - 1005090-07.2019.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 22:42
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:42
Decorrido prazo de EVNY CHRISTIAN OLIVEIRA SOUSA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:42
Decorrido prazo de EVNY CHRISTIAN OLIVEIRA SOUSA em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:05
Decorrido prazo de AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:49
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 26/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2021.
-
13/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005090-07.2019.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EVNY CHRISTIAN OLIVEIRA SOUSA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação indenizatória proposta por EVNY CHRISTIAN OLIVEIRA SOUSA em face de IUNI – UNIC EDUCACIONAL LTDA, Caixa Econômica Federal e FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação em que pleiteia a reparação material e moral decorrente de tratamento desigual ofertado a alunos não contemplados por financiamento estudantil, que receberam descontos nas mensalidades do curso superior, em razão da pontualidade no pagamento.
No caso em apreço, trata-se de discussão de direito privado, relacionada a supostas falhas de prestação de serviço pela UNIC.
A parte autora não pretende discutir matéria afeta ao contrato de financiamento estudantil, mas sim questiona a existência de tratamento não isonômico por parte da Universidade, que supostamente concede desconto de pontualidade apenas para alunos que não possuem contrato de financiamento via FIES.
Portanto, não havendo discussão quanto ao contrato administrativo de financiamento, o FNDE e a CEF são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, com consequente incompetência da Justiça Federal.
Nesse sentido, caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESCONTO PONTUALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO FNDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No tocante à justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedido os benefícios da justiça gratuita "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2.
No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer elemento probatório a inquinar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, ora agravada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Com relação à legitimidade passiva do FNDE, não assiste razão à parte agravante.
Com efeito, na hipótese dos autos, não há qualquer discussão com o contrato estabelecido com o FNDE, todos os pedidos são em face da não concessão do desconto de pontualidade no percentual de 10% pela instituição de ensino superior, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento desta demanda. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002879-69.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020 – Grifo nosso) Nesta hipótese, determina o artigo 64, § 3º do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta No exercício da Titularidade Plena -
11/05/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 11:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/05/2021 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2021 13:10
Juntada de Vistos em correição
-
06/08/2020 18:54
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 18:30
Juntada de impugnação
-
04/04/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2019 06:07
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:51
Juntada de contestação
-
07/10/2019 17:47
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2019 17:47
Juntada de diligência
-
04/10/2019 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 03:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 13:26
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 16:49
Juntada de contestação
-
21/08/2019 14:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/08/2019 14:55
Juntada de diligência
-
14/08/2019 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
24/07/2019 12:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2019 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000019-93.2015.4.01.3822
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Geraldo Canuto
Advogado: Jose de Lourdes Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 13:03
Processo nº 1003996-76.2019.4.01.3809
Lucas Fernando de Oliveira
Fundacao de Ensino e Tecnologia de Alfen...
Advogado: Matheus Pereira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2019 11:53
Processo nº 0032929-85.2018.4.01.3300
Samuel de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Almeida dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 0008303-16.2015.4.01.3200
Uniao Federal
Igreja Evengelica Assembleia de Deus do ...
Advogado: Helio Carlos Lopes de Carli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 13:24
Processo nº 0001647-94.2012.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Franco Silva
Advogado: Antonio do Nascimento Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2012 14:46