TRF1 - 0003370-84.2017.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE LIXO UNIAO CIDADA RECICLA RONDONOPOLIS em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:51
Juntada de diligência
-
31/01/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 18:29
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2021 00:28
Decorrido prazo de EDERLEI PEDRO em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 21:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:31
Juntada de volume
-
14/09/2021 15:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2021 15:32
TRANSITO EM JULGADO EM
-
14/09/2021 15:32
RECEBIDOS DO TRF
-
11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006.
CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
CP, ART. 334-A, § 1º, I.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ELEMENTOS APTOS A VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA E EMBASAR A CONDENAÇÃO.
AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP. ÍNSITA AO TIPO PENAL DE TRÁFICO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 (INTERESTADUALIDADE).
MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE APLICADAS E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Manutenção da condenação nos termos consignados na sentença, uma vez que demonstradas a materialidade e a autoria delitivas que, inclusive, não são objetos do presente apelo. 2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. Precedente do STJ. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, das suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedente do STJ. 4.
A conduta social refere-se à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).
Precedente do STJ. 5. É entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a conduta social, para ser valorada em seu aspecto global e dinâmico, considerando o agente em seu meio social circundante ocasional ou permanente, não pode ser analisada isoladamente, destacada da personalidade. 6.
No caso, não obstante seja primário e registre bons antecedentes, e não haja elementos para aferir a personalidade do acusado, é certo que consta dos autos informações que denotam a indiferença do recorrente em relação às funções da pena, já que foi preso por duas vezes, em período menor de 60 (sessenta) dias, o que revela comportamento social desajustado e ausência de temor às leis e desrespeito às autoridades constituídas, razão pela qual a valoração negativa da vetorial referente à conduta social, justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
Manutenção do quantum fixado na sentença. 7.
Conquanto a Juíza a quo tenha pontuado que não há elementos para aferir a personalidade do acusado, é inquestionável que os crimes praticados pelo recorrente não foram de impulso, mas, sim, devidamente preparados e planejados, denotando uma personalidade calculista, profundamente voltada à criminalidade, posto que estava a transportar mais de 01 (uma) tonelada de substância entorpecente ilícita capaz de causar sérios malefícios à sociedade. 8.
A confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, constituiu-se no fundamento principal para sustentar sua condenação e comprovação da autoria, devendo, portanto, ser mantida. 9. "A prática do crime de tráfico de drogas, mediante paga ou promessa de recompensa, tal como prevista no art. 62, IV, do Código Penal, está implícita no tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes, vez que o lucro e o ganho de dinheiro é ínsito à atividade.
Portanto, deve ser afastada a agravante prevista no art. 62, IV, do CP".
Precedente desta Corte Regional. 10.
Na espécie, embora o recorrente seja primário, não registre maus antecedentes e ausentes provas de que participe de organização criminosa, é inquestionável que se dedique à atividade criminosa, em face da elevada quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas 1.096.494g, tendo agido com acerto a magistrada sentenciante ao analisar a matéria e afastar a incidência dessa minorante. 11.
Aplicada a causa de aumento de pena decorrente da interestadualidade (Lei 11.343/2006, art. 40, V), porquanto demonstrado o transporte das substâncias entorpecentes por vias estaduais do território nacional. 12.
No delito de contrabando, a conduta social e as circunstâncias do crime, valoradas negativamente pela magistrada sentenciante em razão da significativa quantidade de mercadoria contrabandeada (7.500 pacotes de cigarros de procedência estrangeira), justificam a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 13.
Em razão do quantum da pena aplicada, faz-se necessária a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena determinado na sentença, no caso, o fechado, não recomendando a imposição de regime menos gravoso. 14.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
06/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 5 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
29/03/2019 13:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
28/03/2019 16:33
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/03/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 32/2019 DIVUL 28/03 E PUBLICADO 29/03.
-
27/03/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/03/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 336
-
26/03/2019 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA 04/2019
-
26/03/2019 19:45
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/03/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "A competência deste juízo se exauriu com a prolação da sentença de mérito, cabendo ao juízo da execução penal apreciar o pedido de fls. 315/318. Expeça-se a guia de execução penal provisória do réu e remeta-se ao juízo das execuç
-
25/03/2019 19:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 19:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 778/2017 À DPF/ROO
-
25/03/2019 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO DA CLARO PROT. 07784
-
25/03/2019 19:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO DA OPERADORA OI S.A, PROTOCOLO 08668
-
25/03/2019 19:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DA VIVO PROT. 04268
-
25/03/2019 19:05
RECEBIDOS DO TRF
-
01/02/2018 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
30/01/2018 14:12
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/01/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 42/2018 GABIN DRF CBA MT
-
30/01/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 81/2018
-
22/01/2018 15:04
OFICIO EXPEDIDO - 32 A 35/2018
-
22/01/2018 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/01/2018 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2018 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2018 12:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO MPF
-
22/01/2018 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 12:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/01/2018 17:50
OFICIO EXPEDIDO - 01/2018
-
08/01/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/01/2018 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2018 14:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
08/01/2018 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/12/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/12/2017 13:26
OFICIO EXPEDIDO - 788/2017 DPF ROO MT
-
06/12/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/12/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ANTECEDENTES
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06/12/2017 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO MOV. AUTOS 95815 - VARA ÚNICA DE CLÁUDIA/MT
-
06/12/2017 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
22/11/2017 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/11/2017 18:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
21/11/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/11/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2017 13:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - DEFESA
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20/11/2017 12:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
20/11/2017 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 14:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2017 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAC
-
06/11/2017 13:05
OFICIO EXPEDIDO - 701/2017
-
31/10/2017 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2017 14:48
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU.
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27/10/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/10/2017 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2017 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/10/2017 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/10/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/10/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/10/2017 13:48
OFICIO EXPEDIDO - 171/2017
-
23/10/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 171/2017
-
23/10/2017 13:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/10/2017 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 18:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2017 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2017 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2017 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/10/2017 10:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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