TRF1 - 1001159-47.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:47
Processo Desarquivado
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16/08/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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14/08/2021 06:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 06:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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12/06/2021 00:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 07/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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12/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001159-47.2020.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em face de ato do gerente geral da agência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal localizada na Av. das Arapongas, 480N - JD DAS ORQUIDEAS, Nova Mutum/MT, 78450-000, objetivando a análise e decisão sobre o protocolo n.º 2128411251no prazo a ser assinalado pelo juízo, fixando-se penalidade de multa para em caso de descumprimento de obrigação.
Liminar vindicada indeferida e concedida a assistência judiciária gratuita ao impetrante (id. 325015848, pág. 01/02).
A impetrante informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento (id. 345068437, pág. 1).
O INSS manifesta que tem interesse em ingressar no feito (id. 351847367).
Defiro o ingresso no feito do INSS e determinado a sua intimação para responder a presente demanda.
O MPF deixou de intervir no presente feito (id. 377666455, pág. 1/2) A autoridade coatora informou que o requerimento de Revisão de CTC, que gerou a tarefa N. 2128411251, foi concluído (id. 408007443, pág. 1).
A impetrante requer a extinção do feito, tendo em vista que o objeto da ação foi alcançado (id. 413274439 - pág. 1). É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
Neste sentido, é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presente no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser considerados em sua análise.” [1] No caso em tela, verifica-se que já houve análise administrativa do pedido.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, recente decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO QUADRO FÁTICO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
ART. 462 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A substancial alteração no quadro fático entre a impetração e o julgamento do mandamus implica o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança. 2.
Na hipótese dos autos, inicialmente, foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos, com autorização para acessar dados armazenados em computadores.
Apreensão realizada em 19.8.2004, havendo o Juiz Federal de Curitiba deferido pedido de restituição.
Declinada a competência ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, foi encaminhado outro pleito de restituição, o qual não fora analisado quando da impetração do mandamus.
O juízo de primeira instância indeferiu, posteriormente, o pedido de restituição, de modo que o conteúdo dessa decisão não foi objeto de impugnação neste writ.
Forçoso o reconhecimento, portanto, da perda de objeto. 3.
Evidenciada a relevância de fato superveniente, deve esse ser considerado pelo Juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício e antes do trânsito em julgado da demanda, nos exatos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, consignando que o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado de fato no momento da entrega jurisdicional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "segundo a teoria do sobre direito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, 'o processo deixa de ater-se a um momento tático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e a fluência da vida, a fim de, com olhos voltados a economia das partes e a necessidade de eliminar-se o litigio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial'" (RMS n. 3.020/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 04.04.1994). 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 21.277/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014) - Destaquei
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas pela parte impetrante.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação fixada fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 5ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 91 -
10/05/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 09:08
Juntada de manifestação
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26/03/2021 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
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19/02/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/12/2020 11:24
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2020 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:14
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2020 12:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:09
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 10:21
Juntada de manifestação
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30/09/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 21:09
Outras Decisões
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09/09/2020 00:12
Conclusos para decisão
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08/09/2020 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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08/09/2020 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2020 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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