TRF6 - 0037270-87.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 01:39
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/10/2023 13:37
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/10/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/10/2023 19:30
Juntada de Petição - Decisão Terminativa
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21/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:16
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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11/05/2023 16:55
Juntada de Petição - Certidão
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04/04/2023 15:31
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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18/09/2022 08:01
Recebidos os autos
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18/09/2022 08:01
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2022 10:53
Juntada de Petição - 00372708720134019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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11/07/2022 10:36
Juntada de Petição - 00372708720134019199_V001_001
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11/07/2022 10:20
Juntada de Petição - Petição Inicial
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26/07/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 26/07/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1ª CRP ¿ CECAT-MG -
17/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LITISPENDÊNCIA PREJUDICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
A representação processual configura matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sendo que a sua irregularidade enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao coautor ANTÔNIO MESSIAS DA ROCHA MATIAS, menor impúbere, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois apesar de figurar no polo ativo representado por seu genitor, sua guarda judicial é detida pelos tios.
Todavia, não houve a materialização da litigância de má-fé por parte do seu genitor, o coautor ANTÔNIO MATIAS, porquanto se pressupõe a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa que enseje dano processual à parte contrária (cf.
AC 2005.38.00.012973-5, Rel.
Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, TRF da 1ª Região ¿ Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 p. 449 de 07/07/2011), o que não ficou demonstrado no caso em apreço. 2.
Considerando-se que ANTÔNIO MESSIAS DA ROCHA MATIAS, filho menor impúbere da instituidora do benefício requerido fora inicialmente incluído no polo ativo desta ação, quando inexistia qualquer dependente habilitado à percepção do benefício de pensão por morte ora pleiteado, mostrava-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário (veja-se, a contrario sensu: AC 0043815-08.2015.4.01.9199/MT, Rel.
Conv.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF 1ª Região - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 14/11/2017). 3.
A ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância, por si só, não enseja a decretação de nulidade do processo, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pás de nullités sans grief, o que não ocorreu no caso concreto em que os direitos do menor impúbere ANTÔNIO MESSIAS DA ROCHA MATIAS foram devidamente resguardados em outra ação, bem assim pela extinção do presente processo em relação a ele (item 1). 4.
Prejudicada a arguição de litispendência em relação à ação nº 0042153-77.2013.4.01.9199/MG, pois da extinção do presente processo, sem resolução do mérito, para o menor ANTÔNIO MESSIAS DA ROCHA MATIAS, decorre a ausência de identidade de partes entre as duas ações. 5.
No tocante à prescrição, em observância ao art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, afigura-se extinta a pretensão do autor remanescente, ANTÔNIO MATIAS, ao pagamento das diferenças mensais oriundas das eventuais prestações vencidas a tal título previamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6.
Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do de cujus; e, c) dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para a pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 7.
A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 8.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ``a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento¿¿ (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 9.
Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Precedentes do STJ. 10.
No caso concreto, ficou comprovada a condição de segurado especial da Previdência Social da instituidora do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à qualidade de dependente da parte autora (seu cônjuge), impondo-se a concessão de cota parte do benefício de pensão por morte (1/2 - um meio) a ANTÔNIO MATIAS (considerando-se o deferimento da pensão por morte ao filho da instituidora, ANTÔNIO MESSIAS DA ROCHA MATIAS, nos autos nº 0042153-77.2013.4.01.9199, apensos). 11.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, já que ultrapassado o prazo previsto no art. 74, I da Lei 8.213/1991. 12.
A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso ¿ matéria de ordem pública ¿, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores não acumuláveis, deverão adotar os termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Especialmente quanto à correção monetária, será observada a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 13.
Frisando-se que ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (Enunciado Administrativo STJ nº 7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência do pedido inicial, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 14.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário concedido a ANTÔNIO MATIAS ¿ respeitada a cota parte do filho menor da instituidora ¿, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 15.
Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao coautor ANTÔNIO MESSIAS DA ROCHA MATIAS (item 1).
Apelação do INSS (item 5) e remessa necessária (itens 10 e 11) parcialmente providas.
Decide a Câmara, à unanimidade, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao coautor ANTÔNIO MESSIAS DA ROCHA MATIAS; e, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 11 de março de 2019.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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