TRF1 - 0002539-98.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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17/06/2021 14:47
Juntada de Informação
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17/06/2021 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA em 15/06/2021 23:59.
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18/05/2021 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS BARBOSA em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002539-98.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A APELADO: GILBERTO SANTOS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002539-98.2019.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421 APELADO: GILBERTO SANTOS BARBOSA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CORE/BA.
ANUIDADES E MULTAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA AÇÃO.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância.
Precedentes deste Tribunal. 2. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/03/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 06/02/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição das anuidades em questão. 5.
A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/03/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/04/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:16
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA (APELANTE) e provido
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16/03/2021 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2021 18:57
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2021 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS BARBOSA em 09/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS BARBOSA em 01/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:15
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2021.
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27/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 00:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA , Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421 .
APELADO: GILBERTO SANTOS BARBOSA , .
O processo nº 0002539-98.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/03/2021 Horário: 14:00 horas Local: Sala virtual - Microsoft Teams Pedidos de Sustentação Oral: Encaminhar para [email protected] até às 17:00 horas do último dia útil que antecede a data da sessão de julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/02/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:16
Incluído em pauta para 15/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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26/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
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15/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002539-98.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002539-98.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421 POLO PASSIVO: GILBERTO SANTOS BARBOSA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GILBERTO SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002539-98.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002539-98.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421 POLO PASSIVO: GILBERTO SANTOS BARBOSA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GILBERTO SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/12/2020 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002539-98.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002539-98.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421 POLO PASSIVO: GILBERTO SANTOS BARBOSA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GILBERTO SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/12/2020 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/12/2020 13:36
Juntada de volume
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27/01/2020 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/01/2020 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/01/2020 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/01/2020 07:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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