TRF1 - 0002377-92.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/10/2021 09:15
Juntada de Informação
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01/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 23/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:41
Decorrido prazo de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59.
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10/06/2021 14:41
Juntada de contrarrazões
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04/06/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
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04/06/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 13:00
Conclusos para despacho
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03/06/2021 11:51
Juntada de recurso ordinário
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18/05/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002377-92.2017.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: J.
C.
DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA MARIA COSTA DA SILVA - AP798 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por J.
C.
DISTRIBUIDORA LTDA. – EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em que a parte autora visa a extinguir crédito objeto de cobrança na ação de execução fiscal n. 171-08.2017.4.01.3100.
Narra, em síntese, que: a) “foi autuada pela fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP, por ter cometido as seguintes infrações: Infração 1- exercer a atividade de revenda de GLP, sem o devido credenciamento ou autorização para o exercício da atividade; Infração 2- não possuir instalações que atendam ao critério de segurança, conforme comprova auto de infração n° 082.511.1010.343798, processo administrativo n. ° 48600.003713/2010-72”; b) “Ao contrário do disposto no auto de infração n° 082.511.1010.343798, processo administrativo n. ° 48600.003713/2010-72, a Executada não estava exercendo atividade de revendedor de GLP sem autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando foi realizada a fiscalização que originou autuação”; c) “tanto no auto de infração, quanto no processo administrativo fiscal que tramitou na ANP [...] em momento algum restou provado o exercício da atividade de posto revendedor de GLP sem autorização da ANP por parte da Embargante”.
Requereu “Sejam os presentes embargos julgados totalmente procedentes, reconhecendo como insubsistente os valores cobrados constantes da CDA n° *02.***.*05-37 que instrumentaliza a ação de execução movida contra a Embargante, bem como o auto de infração n° 082.511.1010.343798 e o processo administrativo n° 48600.003713/2010-72 no qual foi -lançada a multa, ora executada”.
Procuração juntada.
A inicial veio instruída com documentos.
Ordenou-se a suspensão do curso do processo n. 171-08.2017.4.01.3100 e apensamento ao presente.
Registro de penhora de imóvel, conforme despacho de Id. 313449035 - Pág. 48.
A ANP apresentou impugnação aos embargos.
Em síntese, teceu considerações sobre as provas colhidas no momento da fiscalização e relacionou os tipos normativos que sustentaram o auto de infração n° 082.511.1010.343798, reafirmando a sua integral legalidade.
Ao final, requereu seja julgado improcedente a demanda – Id. 313449035 - Pág. 51-59.
Juntou documentos – Id. 313449035 - Pág. 60-61.
Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas e, no caso do embargante, manifestação sobre a impugnação e documentos juntados – Id. 313449035 - Pág. 62.
Certificou-se o transcurso do prazo para o embargante – Id. 313449035 - Pág. 64.
A ANP juntou cópia do processo administrativo originador do crédito impugnado, requerendo o julgamento do feito – Id. 313449035 – Pág. 67 a 110.
Determinou-se a intimação do embargante para ciência e manifestação – Id. 313449035 – Pág. 114.
Em reposta, a empresa refutou o valor da multa aplicada, alegando ser desproporcional, e defendeu a necessidade de utilização do critério da Dupla Visita, estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006.
Pugnou pela anulação do auto de infração e respectivo processo administrativo.
Além disso, diante da penhora de bem suficiente para garantir a dívida, requereu a suspensão do registro no Cadin – Id. 313449050 – Pág. 124-140.
Foi autorizada a suspensão do registro no Cadin.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da ANP para manifestação, em face da inovação da causa de pedir apresentada pelo embargante, nos termos no art. 329, inciso II, do CPC – Id. 313449050 - Pág. 142.
Em resposta, a ANP informou não concordar com o pedido de aditamento – Id. 313449050 - Pág. 146.
Baixa no Cadin – Id. 313449050 - Pág. 148-151.
Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e das Portarias Conjuntas Presi/Coger TRF1 n. 8995261 e n. 10112461.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a conformidade do processo (eventuais peças omitidas ou qualidade comprometida).
A ANP confirmou ciência e nada opôs – Id. 313473009 - Pág. 1 e 321340882 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da inovação da causa de pedir e o princípio da congruência Após ser o Réu citado, a parte autora defendeu a aplicação do critério da dupla visitação na fiscalização que deu origem ao auto de infração impugnado na inicial, assim como o excesso do valor da multa aplicada, teses essas que divergem da originária, consistindo, portanto, em inovação da causa de pedir.
Ouvida a ANP, na forma do art. 329, inciso II, do CPC, não houve concordância com o aditamento.
Pois bem.
O Código de Processo Civil contém expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15.
Os argumentos apresentados pela parte após a citação e apresentação de resposta pelo embargado não se enquadram na hipótese acima, eis que não tratam propriamente de causa superveniente; tampouco cuidam de fatos deduzíveis a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo. É, em verdade, inovação na causa de pedir, com a qual não concordou a parte contrária.
Assim, não estando o juiz autorizado a agir fora dos limites definidos pelos sujeitos da lide e sem estar amparado por permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, sob pena de ferimento do princípio da congruência, não farão parte desta análise os novos fundamentos apresentados pelo autor/embargante (excesso na graduação da multa aplicada e critério da dupla visitação), prosseguindo-se o feito em relação aos fatos deduzidos na petição originária.
Do mérito O processo seguiu o seu trâmite regular.
Verifico que não há necessidade de produção de outras provas.
A causa se apresenta pronta para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
Passo ao exame do mérito.
A ação de embargos à execução foi proposta com o fim de extinguir o crédito (multa) objeto de cobrança na ação de execução fiscal n. 171-08.2017.4.01.3100, tendo como origem o auto de infração n° 082.511.1010.343798 lavrado pela ANP por intermédio de sua equipe de fiscalização.
A parte autora pauta sua tese com base na premissa de que o auto de infração n° 082.511.1010.343798, objeto do processo administrativo n. ° 48600.003713/2010-72, é ilegal por ausência de prova.
Para tanto, argumenta que não há elementos que demonstrem a conduta imputada pelos agentes de fiscalização da ANP, a saber: I – Exercer a atividade de revenda de GLP, sem credenciamento ou autorização da ANP; II – Não possuir instalações que atendam aos critérios de segurança.
Em resumo, a empresa afirma que “no momento em que foi fiscalizada e autuada, estava em fase de estruturação para iniciar as suas atividades.
Para tanto e com o objetivo único de atender aos requisitos necessários para se submeter à vistoria da Agência Nacional do Petróleo - ANP, que lhe autorizaria a funcionar, promoveu o armazenamento de botijões de gás GLP, conforme comprova a nota fiscal n° 000482, na qual consta o recebimento da Filial identificada pelo CNPJ n° 04.***.***/0002-10 de 49 (quarenta e nove) botijões P-13 e 20 (vinte) botijões P-8”.
No entendimento do embargante, para que ficasse comprovado o exercício da atividade irregular de revenda, seria “necessário que a fiscalização da ANP tivesse demonstrado este fato, seja através do flagrante de venda ou,
por outro lado, pela apreensão de documentos fiscais e contábeis que demonstrassem a ocorrência efetiva da prática comercial”, no entanto, “foi alegado pelos agentes da ANP que no momento da fiscalização estavam armazenados no depósito da Executada 14 (quatorze) botijões sendo 03 (três) botijões P-13 vazios e 11 (onze) cheios, quantidade que seria inferior aos 69 (sessenta e nove) botijões constantes na nota fiscal acima mencionada, o que caracterizava, no entendimento do fiscal, a ocorrência de comercialização indevida de gás GLP pela Executada”.
Defendeu que na ausência do flagrante de comercialização, a prática da atividade mercantil somente poderia ser provada pela emissão de documentos de natureza fiscal ou contábil, o que não teria ocorrido.
No que diz respeito à infração das normas de segurança, sustentou que a empresa, à época, gozava de autorização da Prefeitura Municipal de Macapá para exercer a atividade de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) – alvará de fiscalização e funcionamento n° 2821/2010, referente ao exercício 2010, com validade até a data de 20/03/201.
Informou, ainda, que possuía o Alvará de Vistoria 2064/10 - DST, expedido pela Divisão de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá em 14/07/2010, atestando a conformidade com as exigências de prevenção contra incêndio e pânico, especificados para a natureza da atividade 47.84-9-00 - Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), classe 1, com validade de 12 (doze) meses.
Além disso, acusou que “não há [...] qualquer comprovação de que os fiscais na ANP tenham qualificação técnica necessária para avaliar questões referente a segurança das instalações onde são comercializada os GLP”.
Por fim, aduziu que na sede administrativa não foi esclarecido quais os critérios que não foram atendidos pela empresa autuada.
Por consequência, a multa aplicada seria insubsistente.
Juntou: Certificado de Autorização Ponto de Revenda de GLP emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Comubistível e Biocombustíveis em 25 de abril de 2017, com validade por 3 meses – Id. 313449035 - Pág. 14.
Alvará de Fiscalização de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura de Macapá no exercício de 2010 e com validade até 20 de março de 2011 – Id. 313449035 - Pág. 15.
Alvará de Vistoria n. 2064/10 – DST, Classe I, Armazenamento Máximo 40 botijões, datado de 14 de julho de 2010, com a anotação “Este Alvará terá validade somente enquanto forem mantidas as características do estabelecimento observadas no ato da vistoria e poderá ser cassado se constante alterações na adequação e disposição dos sistemas, ficando sujeito à multa prevista na Lei estadual n. 870 de 31 de dezembro de 2004 [...] Validade: 12 (doze) meses a partir da data da expedição” – Id. 313449035 - Pág. 16.
Documento de Fiscalização 0825111010 343798, de 8 de novembro de 2010, cujo Boletim de Fiscalização diz o seguinte: “A presente fiscalização foi realizada em cumprimento à Ordem Missão 511/10, em conjunto com a Polícia Federal.
No ato da operação foi verificada a existência de um depósito de GLP, o qual não estava credenciado junto à ANP ou devidamente autorizado para o exercício da atividade no local quando deveria somente comercializar GLP devidamente cadastrada ou autorizada para o exercício da atividade, fato que levou à lavratura do Auto de Infração e INTERDIÇÃO da mesma.
Diante do não credenciamento e autorização de registro para o local, foi feito a Matriz de Fiel Depositário.
Cabe ressaltar ainda que as instalações não possuíam balança, extintores, placas de segurança. 2 – AUTO DE INFRAÇÃO: Exercer a atividade de revenda de GLP, sem o devido credenciamento ou autorização para o exercício da atividade e não possuir instalações que atendam ao critério de segurança [...]” – Id. 313449035 - Pág. 17-18.
Pois bem.
O auto de infração acima contém dados que desde logo fragilizam a tese autoral.
O autor afirma que não houve fundamento para a autuação da empresa pelo não cumprimento dos critérios de segurança, porém o citado documento os menciona de forma bastante clara, a saber: “Cabe ressaltar ainda que as instalações não possuíam balança, extintores, placas de segurança”.
Na decisão no processo administrativo de Id. 313449050 – Pág. 34, inclusive, ficou consignado que não foram “atendidos os itens 4.25, 4.26, 9.1 e 9.2 da NBR 15514:2007, relacionados à existência de placas de advertência quanto à segurança e extintores de incêndio [...] colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis conforme previsto e apenado no inciso VIII do artigo 31 da Lei n° 9.847/99”.
Em que pese a existência de um alvará de vistoria vigente, informando que à época de sua concessão o estabelecimento encontrava-se em “conformidade com as exigências de prevenção contra incêndio e pânico”, há expressa ressalva no sentido de que aquele teria “validade somente enquanto forem mantidas as características do estabelecimento observadas no ato da vistoria e poderá ser cassado”.
Assim, o fato de a parte possuir alvará de funcionamento e certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros de nada valem se a situação encontrada pelo Corpo de Bombeiros para emitir o alvará não é a mesma que é presenciada no momento da fiscalização realizada pelo órgão de controle, caso dos autos.
Conforme irretocável conclusão da ANP, na análise de recurso administrativo sobre o tema, “O recorrente deve atender não somente às exigências do Corpo de Bombeiros e Prefeitura, mas também àquelas emanadas do órgão regulador e fiscalizador competente, qual seja, a ANP (Id. 313449050 - Pág. 74).
Dado importante também diz respeito à capacidade de armazenamento máximo discriminado no Alvará de Vistoria, equivalente a 40 botijões, bem inferior aos 69 (sessenta e nove) botijões constantes na Nota Fiscal n. 482 mencionada pelo Autor como parte de sua argumentação.
Além disso, constava no documento que o sistema de segurança apresentado à época da realização da vistoria pela Prefeitura Municipal seria o de “proteção por extintores: 01 PQS de 04kg – CE 20- B:C”; no entanto, durante a fiscalização empreendida pela a ANP, tal não foi verificado.
Com efeito, uma das situações presenciadas foi justamente a falta de extintores de incêndio no local.
Prova em sentido oposto não houve.
Pelo contrário.
Ao analisar a defesa apresentada pelo estabelecimento na sede administrativa, verifica-se que houve uma verdadeira confissão do ocorrido.
A propósito, cito os excertos das razões de defesa apresentadas (Id. 313449035 - Pág. 84 a 89): “Ora, é perfeitamente possível que durante a fase inicial de construção e estruturação de um estabelecimento, o mesmo esteja desguarnecido de alguns equipamentos, mas que, no entanto, não prejudicam a segurança das instalações e da coletividade.
Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, os equipamentos, supostamente, não encontrados pela fiscalização, se deu em virtude do detendente estar em fase de planejamento e estruturação, como dito, a atividade ainda não havia se iniciado, pois o defendente ainda estava buscando se adequar as normas da ANP.
As pretensas irregularidades constantes do AI, que ora se combate, relativas, apenas e tão somente, a critérios puramente subjetivos e interpretativos, AÃ não fosse a intransigência do Agente Fiscal, poderiam ter sido elididas, vez que a f' Defendente prontificou-se a saná-las imediatamente, todavia, não logrou êxito no sentido de demovê-lo de seu intuito de lavrar o presente auto, mesmo que inquinado por vícios insanáveis.” Sobre a qualificação dos agentes de fiscalização, não há reparos a fazer quanto à manifestação de defesa apresentada pela ANP, no sentido de que: “[...] A atividade de regulação implica necessariamente na constante fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas, com atuação específica nas áreas de exploração e produção de petróleo e gás, no armazenamento e movimentação de produtos líquidos, no refino, processo, transporte, armazenamento e comercialização, na importação e exportação, na produção de biocombustíveis, royalties e participações governamentais, na distribuição e revenda, na pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos preções e na defesa da concorrência.
Portanto, cabe à ANP fiscalizar toda a indústria e mercado de petróleo e derivados, gás natural e derivados, além das atividades relacionadas aos biocombustíveis, tendo corpo de servidores altamente técnicos e constantemente treinados a fim de desempenhar atividades de grande relevância, envolvendo riscos iminentes decorrente dos produtos envolvidos.
Ou seja, além de desarrazoada e sem qualquer embasamento a alegação de despreparo dos servidores da ANP, visto que altamente técnicos, gozando de fé pública no regular exercício das suas atribuições, é sabido que a legislação prescreve que a autorização emitida por qualquer outro órgão que não a ANP, considerando as peculiaridades do Setor, não desincumbe a obrigatória autorização emitida pela Agência e devidamente publicada no DOU, a fim de possibilitar o início das atividades.” No que diz respeito ao exercício irregular da atividade de revenda de GLP, sem prévia autorização da ANP, melhor sorte não socorre o Autor.
Nesse caso, a constatação decorreu da análise da movimentação de notas fiscais, que revelou situação compatível com a realização de atividade de comércio irregular.
Confira-se: “Conforme notas fiscais de aquisição de recipientes transportáveis de GLP juntadas aos autos (fi. 08), a empresa ora autuada, identificada por seu nome de fantasia Jardim Gás", recebeu da filial CNPJ 04.***.***/0002-10, em 19/10/2010, conforme a nota fiscal n0000482, 49 ( quarenta e nove) botijões de P-13 e 20 ( vinte) P-8.
Ademais, em análise, observa-se que, no momento da fiscalização, a quantidade de botijões apreendidos foi de 14 (quatorze), sendo 3 (três ) P-13 vazios e 11 ( onze) cheios, quantidade inferior ao de aquisição, 69 botijões ( 49 P-13 e 20 P-8).
Dessa forma, o comparativo das quantidades, além da questão temporal, caracteriza a movimentação de mercadorias, efetivamente comercialização de botijões de GLP.
Sendo assim, resta comprovado que não se tratava de mera transferência de produtos para fins exclusivos de realização de vistoria, mas sim de desrespeito às normas regulamentares que exigem a autorização desta ANP publicada no Diário Oficial da União para o início das atividades” (Id. 313449050 - Pág. 35) É de se destacar, no ponto, a análise feita pela ANP em sede recursal: “cabe esclarecer que não merece prosperar a alegação de que não estava exercendo as atividades porque não hpuve comercialização, apenas transferência da matriz para a filial de alguns botijões para conseguir a liberação da licença e alvarás de funcionamento.
Ora, o fato é que foram emitidas as notas fiscais de fls. 08/09, o que comprovam a comercialização, inclusive para clientes diversos, o que afasta a alegação de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico. 15.
Verifica-se, ainda, que a publicação da outorga da autorização se deu em 27/01/2011, após a data da lavratura do auto (08/11/2010) conforme comprova o documento de fls. 51 [...] a informação contida no auto de infração, corroborada pelas notas fiscais de fls. 08/09, é prova suficiente para a ANP constatar a irregularidade.” (Id. 313449050 – Pág. 73) Outrossim, faz-se necessária a existência de prova robusta visando a afastar as conclusões firmadas no ato administrativo impugnado, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza.
De tudo posto nos autos, o Autor nada trouxe que fosse capaz de convencer este Juízo sobre a violação que alega ter existido.
Saliente-se que foi oportunizado ao embargante manifestação contra os fatos e provas produzidos, mantendo-se aquele inerte.
Com efeito, incumbe ao autuado a demonstração da irregularidade alegada na ação, no entanto, feita a análise dos documentos encartados ao processo, verifico que o ato administrativo foi praticado sob escolta da estrita legalidade, dele sendo possível extrair, inclusive, os fundamentos fáticos e a motivação jurídica que provocaram a autuação fiscal; além disso, observou-se, no âmbito administrativo, o contraditório e o devido processo legal, como medida anterior e necessária à inscrição do débito em dívida.
No mais, o Certificado de Autorização de Ponto de Revenda de GLP juntado com a inicial possui validade a contar de 27 de janeiro de 2011, data a partir da qual a referida empresa estaria autorizada a "exercer atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, nos termos da Portaria ANP n. 297, de 18 de novembro de 2003".
Os fatos que ensejaram a autuação fiscal são anteriores; logo, a empresa, à época, não possuía autorização para praticar a comercialização do citado produto.
Ante o exposto, em não se verificando defeitos a macular o ato administrativo consubstanciado no auto de infração que deu ensejo à execução fiscal em curso contra o embargante, não há se cogitar na anulação deste, considerando-se, assim, válida a penalidade imposta ao estabelecimento comercial, que não logrou se eximir da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade.
Considero, pois, hígida a autuação e, em consequência, julgo improcedente a presente ação.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária.
Assim, são devidos honorários pela Embargante, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º), arbitro nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §4º, inciso III, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, trasladando-se cópia desta sentença para os autos n. 171-08.2017.4.01.3100.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 10:57
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2020 09:22
Decorrido prazo de J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 17:31
Juntada de Petição intercorrente
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25/08/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 19:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2020 19:28
Juntada de volume
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24/08/2020 18:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2019 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/12/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 162-162V FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 221, DO DIA 27/11/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/11/2019 (ART. 4º,
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25/11/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/11/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/08/2019 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 26.08.2019, PROT. 2596.
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26/08/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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15/08/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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14/08/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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13/08/2019 15:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - 1 EM SEDE DE RÉPLICA (FLS. 144-160), A EMBARGANTE DEFENDEU A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA NA FISCALIZAÇÃO QUE EMBASOU O AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 55, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/20
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22/05/2019 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/03/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 26.03.2019, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO, PROT. 969.
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26/03/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EMBARGANTE.
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08/03/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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07/03/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 57 E 138-138V FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 38, DO DIA 27/02/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/02/2019 (ART.
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26/02/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/02/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/11/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 141 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 215 DO DIA 20/11/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 21/11/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E
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19/11/2018 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/11/2018 12:34
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 141, ANOTEI A HABILITAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE EMBARGANTE, DRA. LILA MARIA COSTA SILVA (OAB/AP Nº 798).
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26/10/2018 16:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - 1 - CHAMO O FEITO À ORDEM. 2 - VERIFICA-SE QUE O ADVOGADO DA EMBARGANTE NÃO ESTÁ CADASTRADO NO SISTEMA; DESSA FORMA, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 3 - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DA ADVOGADA
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17/07/2018 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/06/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FLS. 138-138V FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 94, DO DIA 25/05/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/05/2018 (ART. 4º, PARÁG
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24/05/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/05/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/04/2018 14:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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29/11/2017 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/11/2017 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGADA PROTOCOLADA EM 17.11.2017, PROT. 6386.
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17/11/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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10/11/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS
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07/11/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pgf
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07/11/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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07/11/2017 18:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU, IN ALBIS, O PRAZO CONCEDIDO AO EMBARGANTE PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAR PROVAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 57
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06/09/2017 16:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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01/09/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DESPACHO DE FLS. 316-317 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 159 DO DIA 30/08/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 31/08/2017 (ART. 4º, PARÁGRAF
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29/08/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/08/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EMBARGANTE, J. C. DISTRIBUIDORA - EPP, POR PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA (FLS. 46-54). NA MESMA OPORTUNIDADE, DEVERÁ TAMBÉM ESPECIFICAR A
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15/08/2017 11:27
Conclusos para despacho
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01/08/2017 10:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROTOCOLADA EM 31.07.2017, PROT. 4283.
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31/07/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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14/07/2017 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/07/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (PGF)
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29/06/2017 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RECEBO OS EMBARGOS. 2 - DESPACHEI NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 171-08.2017.4.01.3100) DETERMINANDO O REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS E POSTERIORMENTE A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E O APENSAMENTO NO PRESENTE
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13/06/2017 14:52
Conclusos para despacho
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04/05/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 08:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/05/2017 08:55
INICIAL AUTUADA
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02/05/2017 10:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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