TRF1 - 1000057-24.2019.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 19:25
Cancelada a conclusão
-
20/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:15
Juntada de manifestação
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26/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2022 13:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 08:33
Decorrido prazo de VANGUARDA DO BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ERNEY SANTOS MARTINS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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08/10/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 14:50
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:27
Decorrido prazo de EGIDE DARIVA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:26
Decorrido prazo de MILTON JORGE DARIVA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:25
Decorrido prazo de ROSENERE VENDRAMETTO DARIVA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ATTILIO DARIVA em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:05
Decorrido prazo de OTAVIANO OLAVO PIVETTA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:05
Decorrido prazo de ERNEY SANTOS MARTINS em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 12:32
Juntada de parecer
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20/05/2021 16:37
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000057-24.2019.4.01.3604 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ATTILIO DARIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PEDRO FRANZ - MT14594/O e ROSELAINE WAHLBRINCK JAUER - MT14786/O POLO PASSIVO:OTAVIANO OLAVO PIVETTA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 8/4/2016 – COGER) D E C I S Ã O Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ATTILIO DARIVA, EGIDE DARIVA, MILTON JORGE DARIVA e ROSENERE VENDRAMETTO DARIVA em face de OTAVIANO OLAVO PIVETTA, ERNEY SANTOS MARTINS, BANCO SISTEMA S.A e UNIÃO FEDERAL, incialmente proposta perante a 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT.
Após o declínio de competência pelo Juízo Estadual, na decisão de ID 49860494 acolheu-se o declínio, determinando-se, ainda, a adoção de diversas providências pelas partes.
Comprovante de recolhimento de custas acostado aos autos pela parte autora (IDs 69561597 e 69561601), e, após manifestação dos autores, proferiu-se decisão com correção de alguns erros materiais na decisão anteriormente proferida.
A UNIÃO manifestou-se, reiterando o pedido para que seja determinado à parte autora a adoção das providências visando à exclusão da área incidente sobre a Terra Indígena Santana e/ou visando a demonstrar que a área usucapienda respeita os limites daquela (ID 285462366).
Manifestou-se a parte autora: a) concordando com a substituição de OTAVIANO OLAVO PIVETTA e inclusão de VANGUARDA DO BRASIL S.A. no polo passivo da demanda; b) requerendo a republicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, ante o declínio de competência do feito; c) pugnando pela designação de audiência de conciliação em razão da proposta da UNIÃO (ID 298385850).
O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou não possuir interesse em intervir no feito, requerendo a juntada de certidões negativas conjuntas da PGE/SEFAZ em nome dos autores (IDs 304910855 a 304910871).
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratificou o pedido da UNIÃO para que a parte autora providencie a exclusão da área incidente sobre a Terra Indígena Santana (ID 338593371).
Nova manifestação da parte autora, asseverando que “a questão da sobreposição da área usucapienda na reserva indígena Santana já está superada e foi discutida nos autos de nº 1000058-09.2019.4.01.3604”, pois a FUNAI certificou que os imóveis são somente limítrofes (ID 340607892).
Petição instruída com documentos de IDs 340607893 a 340614846.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, considerando a anuência da parte autora e inexistência de oposição de quaisquer dos demais requeridos, defiro o pedido formulado pela VANGUARDA DO BRASIL S.A. para que passe a substituir o requerido OTAVIANO OLAVO PIVETTA no polo passivo da demanda, pelos fundamentos expostos na contestação de fls.576/580-pdf, eis que comprovou que os imóveis registrados sob as matrículas nº 426 e 427 foram subscritos e integralizados como ações da pessoa jurídica denominada Fazenda Mãe Margarida S.A., inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-10, e incorporada e substituída por Vanguarda do Brasil S.A, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-10.
Considerando o teor da última manifestação da parte autora, que se refere a demanda diversa na qual analisou-se o perímetro do imóvel denominado “Fazenda Santa Rita de Cássia”, determino sua intimação para que esclareça e especifique qual a correlação e/ou identidade da área que pretende usucapir nos presentes autos e aquela objeto dos autos nº 1000058-09.2019.4.01.3604.
Em seguida, intime-se a UNIÃO, os demais requeridos, e, ao final, o MPF, para manifestarem-se a respeito tanto do que for esclarecido, quanto do teor da petição e documentos da parte autora de IDs 340607892 a 340614846.
Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que passarei à análise sobre a substituição do requerido OTAVIANO PIVETTA e sobre a republicações dos editais de citação.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/05/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 11:16
Outras Decisões
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23/02/2021 01:50
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:49
Juntada de manifestação
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24/09/2020 12:54
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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01/09/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:57
Juntada de manifestação
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07/08/2020 14:58
Juntada de manifestação
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04/08/2020 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 13:17
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 04:03
Outras Decisões
-
26/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
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02/08/2019 21:37
Decorrido prazo de MILTON JORGE DARIVA em 25/07/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 21:36
Decorrido prazo de EGIDE DARIVA em 25/07/2019 23:59:59.
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02/08/2019 21:36
Decorrido prazo de ROSENERE VENDRAMETTO DARIVA em 25/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 11:44
Juntada de manifestação
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21/06/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2019 18:50
Juntada de Certidão
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22/05/2019 14:13
Outras Decisões
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27/03/2019 17:27
Conclusos para decisão
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22/03/2019 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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22/03/2019 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/03/2019 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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