TRF1 - 1009889-38.2020.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 13:28
Baixa Definitiva
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27/08/2022 13:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/08/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MALTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 12/07/2021 23:59.
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de Presidente da Fundação Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação - FUNDAÇÃO CAED em 25/06/2021 23:59.
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05/06/2021 02:09
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
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05/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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02/06/2021 19:17
Juntada de manifestação
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02/06/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 18:24
Denegada a Segurança
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18/03/2021 22:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 17/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:07
Decorrido prazo de Presidente da Fundação Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação - FUNDAÇÃO CAED em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 11:48
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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28/02/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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25/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MALTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 24/02/2021 23:59.
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21/01/2021 06:22
Juntada de parecer
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : MARA LINA SILVA DO- CARMO Juiz Substituto : RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir.
Secret. : ANDREA GESTEIRA RAMOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009889-38.2020.4.01.3801 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MALTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: YURI GOMES NEME PEDROSA - MG140832 LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF e outros Advogados do(a) IMPETRADO: BARBARA FERNANDES DE SOUSA - MG158261, LUIZ CARLOS PIACENTI SALVIONI - MG159526 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora).
Não vislumbro o alegado direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Ao contrário, no presente caso, não trouxe a impetrante, aos autos, quaisquer elementos aptos a invalidar o ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, permanecendo incólume a presunção de legitimidade e legalidade que milita em favor do ato impugnado.
Com efeito, verifico que a empresa impetrante foi desclassificada do certame por ter apresentado amostra em desconformidade com as dimensões especificadas no respectivo edital, fato expressamente admitido pela empresa no documento de Id 339497917.
Vale ressaltar, quanto ao asseverado pela impetrante no citado documento, que as dimensões e especificações minuciosamente expostas no edital têm por objetivo não somente resguardar o interesse da Administração – ao adquirir produtos/serviços condizentes com suas necessidades, em busca do bom uso da receita pública – mas também garantir aos licitantes condições isonômicas, uma vez que, quanto mais detalhadas, mais perto do ideal poderão chegar os produtos/serviços oferecidos.
Assim, não cabe aos licitantes – mas sim à Administração contratante – avaliar se as divergências encontradas prejudicam o interesse público.
Maior prejuízo aos cofres da Administração pode causar a compra de produtos que, embora mais baratos, mostrem-se inservíveis para a finalidade pública almejada.
Não vislumbro, da mesma forma, cerceamento de defesa no caso em tela, uma vez que, conforme se vê das mensagens eletrônicas cujo teor foi colacionado aos autos pela impetrante, o fornecimento de cópia dos autos do processo administrativo foi requerido em 14/08/2020, sendo que, conforme a primeira mensagem juntada (Id 339497917), em 13/08/2020, as razões recursais já haviam sido apresentadas pela empresa, não havendo, nos autos, qualquer prova de que a impetrante tivesse requerido tal cópia anteriormente a esta data.
Ademais, da leitura do documento de Id 339515382, resta claro que, na resposta ao recurso da empresa, foram ratificadas as razões pelas quais se deu sua desclassificação do certame.
O motivo consistente em rasgo na base do malote consta do Parecer Técnico emitido para verificação da regularidade da amostra, parecer esse que deu base não somente à análise do recurso da impetrante, mas também à própria decisão administrativa de desclassificação da licitante, sendo apenas uma das razões enumeradas pela Administração.
Em oposição a tal razão, cinge-se a impetrante a alegar que a amostra não fora enviada com o suposto vício.
Por fim, dos documentos de Id 339525895 – Pág. 2/3 e 4 constam as decisões da pregoeira e da autoridade competente, respectivamente, esta última mantendo a decisão da primeira.
Não há que se falar, assim, em ilegalidade do procedimento licitatório, também quanto a este ponto.
Dessa forma, nos termos da fundamentação acima, não há como dar acolhida ao pedido da impetrante, vez que não demonstrada a plausibilidade do direito por ela invocado, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Defiro o ingresso da UFJF no feito.
Ao MPF, para que apresente parecer.
Após, autos conclusos para sentença. -
19/01/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 07:35
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 14:02
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:01
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2020 13:16
Decorrido prazo de MALTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:26
Juntada de manifestação
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26/11/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 18:08
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 18:08
Juntada de diligência
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09/11/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/11/2020 16:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
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06/11/2020 13:51
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
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26/10/2020 22:05
Juntada de manifestação
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29/09/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
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25/09/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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25/09/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/09/2020 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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