TRF1 - 0002346-42.2018.4.01.4004
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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02/03/2021 14:50
Juntada de Informação
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26/02/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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09/02/2021 20:53
Juntada de apelação
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09/02/2021 19:05
Juntada de apelação
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29/01/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 10:00
Juntada de apelação
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26/01/2021 17:52
Juntada de apelação
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0002346-42.2018.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JULIO COELHO, ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO, NELITA ANA COELHO ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634 Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227 Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, VANDERLI IBIAPINO DA SILVA - MG175154 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou:
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JÚLIO COELHO, ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO E NELITA ANA COELHO, imputando-lhes a prática de delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93. [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar os réus LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JÚLIO COELHO, ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO E NELITA ANA COELHO nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93.
III.1 – Dosimetria Em observância aos ditames dos artigos 49 e 59, caput, ambos do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais e à individualização da pena dos réus.
III.1.1 Circunstâncias Judiciais Inicialmente, cumpre observar que, como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido amplo, entendida como a reprovação social que o autor do crime merece.
Diferente, pois, da culpabilidade como elemento constitutivo do delito, cabe ao juiz, nesta fase da dosimetria, avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido.
Assim é que, nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre intensa, média ou reduzida.
No caso, da análise da forma como o delito foi cometido, apesar da prática de várias condutas descritas no tipo misto alternativo (ação múltipla), tenho que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar em relação a quaisquer dos réus.
Antecedentes, conduta social e personalidade Os réus não possuem maus antecedentes, à vista da Súmula STJ nº 444.
Em relação à conduta social, nada nos autos consta que os desabonem.
Da mesma forma, quanto à personalidade, nada há nos autos que permita juízo desfavorável aos acusados.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime A motivação do delito é inerente à própria tipicidade do tipo penal em questão, razão pela qual não deve ser ponderada para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No que concerne às circunstâncias do delito, não encontro razão para o aumento da pena-base.
As consequências são próprias do delito, não havendo prova de superfaturamento, pelo que nada se tem a valorar.
Comportamento da vítima Não há que se aludir a qualquer circunstância a ela atribuída que pudesse ter concorrido para a prática do crime em apreço.
Pena-base O art. 90 da Lei nº 8.666/93 prevê a reprimenda de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa.
Considerando as circunstâncias judiciais já ponderadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção para cada um dos réus.
III.1.2 - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Remanesce a pena fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção.
III.1.3 - Causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes causas de aumento de pena.
Também não foi reconhecida causa de diminuição da pena.
Assim sendo, torno definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em 2 (dois) anos de detenção para os réus LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JÚLIO COELHO, ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO E NELITA ANA COELHO.
III.1.4 - Aplicação da pena de multa III.1.4.1 - Quantidade de dias-multa Tendo em vista o grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, bem como os limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
III.1.4.2 - Valor do dia-multa Ausentes informações da capacidade financeira dos réus, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido.
Fixação da pena A pena final, então, fica fixada para: i) LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; ii) MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; iii) JOAQUIM JÚLIO COELHO, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; e iv) ROSÂNGELA MARIA DA SILVA COELHO, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; e v) NELITA ANA COELHO, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
IV - Regime de cumprimento Tendo em vista a pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas anteriormente dosadas.
V - Substituição da pena privativa de liberdade Como a pena total privativa de liberdade aplicada aos réus é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; os réus não são reincidentes em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos réus, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de cada um dos réus por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
VI - Suspensão condicional da pena Na medida em que foi possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, não o é a suspensão condicional daquelas, por expressa disposição do art. 77, III, do CP.
VII - Providências finais Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), haja vista que não houve pedido expresso do MPF nesse sentido (STJ, REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014).
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, em valor a ser indicado pela Contadoria Judicial.
Após o trânsito em julgado da sentença para a condenação, antes de quaisquer providências de praxe, voltem-me conclusos os autos para análise da prescrição retroativa, baseada na pena em concreto. -
25/01/2021 12:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2020 00:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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25/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:35
Juntada de Ata de audiência
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25/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 17:44
Juntada de alegações/razões finais
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08/01/2021 17:19
Juntada de alegações/razões finais
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18/12/2020 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:13
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 15/12/2020 23:59.
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14/12/2020 17:44
Juntada de alegações/razões finais
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14/12/2020 16:53
Juntada de alegações/razões finais
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08/12/2020 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 13:51
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
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30/11/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:08
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 29/10/2020 09:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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17/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:58
Juntada de manifestação
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01/11/2020 20:19
Juntada de Ata de audiência.
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30/10/2020 11:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2020 00:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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21/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:30
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2020 10:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2020 11:25
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2020 11:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2020 11:22
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2020 11:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2020 11:21
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2020 11:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2020 11:19
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2020 11:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/10/2020 11:16
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2020 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/10/2020 11:15
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2020 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2020 15:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:02
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:02
Decorrido prazo de JOAQUIM JULIO COELHO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:02
Decorrido prazo de MAURICEIA ALENCAR DA COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO em 05/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:06
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 05/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:06
Decorrido prazo de MAURICEIA ALENCAR DA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 09:49
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 16:07
Decorrido prazo de GERSON SANTOS IRINEU em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:48
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 14:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/09/2020 14:22
Juntada de diligência
-
29/09/2020 14:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/09/2020 14:22
Juntada de diligência
-
29/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 21:50
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 21:50
Juntada de diligência
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28/09/2020 21:49
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 21:49
Juntada de diligência
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28/09/2020 21:47
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 21:47
Juntada de diligência
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28/09/2020 21:44
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 21:44
Juntada de diligência
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28/09/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 14:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 00:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 00:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 23:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 23:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 23:38
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2020 19:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 01:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 01:42
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 14:07
Proferida decisão interlocutória
-
25/09/2020 12:36
Conclusos para decisão
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25/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:21
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 15:21
Decorrido prazo de JOAQUIM JULIO COELHO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM JULIO COELHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de MAURICEIA ALENCAR DA COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2020 09:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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23/09/2020 14:23
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 22/09/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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23/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 20:40
Juntada de Ata de audiência.
-
22/09/2020 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 22:24
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:49
Juntada de manifestação
-
20/09/2020 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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17/09/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 06:01
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 14/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:47
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de IVETE MARIA RODRIGUES AMORIM em 14/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de MAURICEIA ALENCAR DA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM JULIO COELHO em 14/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de JUCICLEIA JOVENIZA DA SILVA SAMPAIO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:40
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DA CRUZ em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:28
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:28
Decorrido prazo de MAURICEIA ALENCAR DA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM JULIO COELHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 11:23
Proferida decisão interlocutória
-
11/09/2020 01:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 23:40
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 05:05
Decorrido prazo de MAURICEIA ALENCAR DA COSTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 10:18
Mandado devolvido cumprido
-
08/09/2020 10:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2020 16:25
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 16:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2020 16:21
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 16:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2020 12:00
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 12:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2020 11:57
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 11:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2020 11:55
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 11:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2020 11:53
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 11:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/09/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2020 15:00
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 14:51
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 11:13
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2020 15:03
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 23:40
Juntada de manifestação
-
25/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 12:26
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2020 13:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 13:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2020 12:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2020 12:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 12:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2020 12:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 12:55
Juntada de diligência
-
23/08/2020 12:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/08/2020 12:53
Juntada de diligência
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:36
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:09
Decorrido prazo de NELITA ANA COELHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:09
Decorrido prazo de MAURICEIA ALENCAR DA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JULIO COELHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:14
Juntada de manifestação
-
27/07/2020 15:18
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 21:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 21:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 21:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 20:58
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 20:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2020 11:40
Juntada de volume
-
30/06/2020 16:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/04/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XII , Nº 63, DISPONIBILIZADO EM 06.04.2020.
-
03/04/2020 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/04/2020 13:31
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
02/04/2020 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHOS DE FL. 400 E 402
-
02/04/2020 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defere pedido para oitiva testemunhas
-
16/03/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 03 petições das defesas dos réus Laerson Lourival, Mauriceia Alencar e Joaquim Julio e outros, respectivamente.
-
16/03/2020 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Despacho disponibilizado em 05/03/2020
-
12/03/2020 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandados n. 122, 123, 124, 125 e 126/2020.
-
09/03/2020 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/03/2020 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/03/2020 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/03/2020 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 122, 123, 124, 125, 126/2020 - AOS RÉUS
-
04/03/2020 10:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/03/2020 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª) VERIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO DE TESTEMUNHAS
-
21/10/2019 16:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) PROCESSO AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
-
06/08/2019 10:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGUARDANDO PAUTA DE AUDIÊNCIA.
-
24/05/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA
-
12/04/2019 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2019 15:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO EM ORDEM - AGUARDANDO PAUTA.
-
10/12/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO X, Nº 229, DISPONIBILIZADO EM 10.12.2018.
-
07/12/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/12/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/12/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO. - RÉ MAURICÉIA ALENCAR.
-
06/12/2018 11:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 15:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ MAURICÉIA ALENCAR DA COSTA
-
12/09/2018 17:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
-
10/09/2018 15:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - RÉUS JOAQUIM JULIO, ROSANGELA MARIA E NELITA ANA
-
10/09/2018 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 868, 870, 871 E 872/2018.
-
28/08/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - CARA DIGITAL - ENTREGA DOS AUTOS AO ADV. LAERSON LOURIVAL - OAB/PI 4.634
-
23/08/2018 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 868, 869, 870, 871 E 872/2018 AOS RÉUS, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, MAURICEIA ALENCAR DA COSTA, JOAQUIM JULIO COELHO, ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO E NELITA ANA COELHO, RESPECTIVAMENTE.
-
23/08/2018 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 15:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/08/2018 15:50
DENUNCIA AUTUADA
-
20/08/2018 14:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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