TRF1 - 0000583-38.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DAS MERCES FONSECA em 15/06/2021 23:59.
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25/05/2021 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 11:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/05/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 0000583-38.2014.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DAS MERCES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: KAROL SARGES SOUZA - PA13739 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1.
Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso exarou a seguinte decisão, no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos, a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão. 2.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, inc.
VIII, combinado por analogia com o § 5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo, excepcionalmente, à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
05/05/2021 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
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05/05/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 20:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 13:30
Juntada de volume
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16/04/2021 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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16/04/2021 09:32
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Movimentação realizada para fins de Migração
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26/05/2014 16:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, § 3º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE.
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26/05/2014 16:01
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2014 16:01
RECURSO: CONTRA DECISAO CIVEL (ART. 4O LEI 10259) - ATUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
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08/05/2014 10:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
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07/05/2014 15:55
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA
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14/04/2014 18:40
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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25/02/2014 18:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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25/02/2014 18:07
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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25/02/2014 18:05
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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24/02/2014 13:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/02/2014 16:44
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2014 16:44
INICIAL: AUTUADA
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18/02/2014 17:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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