TRF1 - 1005624-59.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005624-59.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de receber valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos e concedidos judicialmente, nos termos da sentença de Id 784383518.
Juntou os cálculos dos valores que entendia devidos (id.
Num. 984341176 e Num. 984341185), os quais foram impugnados pela União (id Num. 1254372775), sob a alegação de excesso de execução, apresentando a planilha com os cálculos dos novos valores que entende devidos (id Num. 1254372776).
A União requereu, também, a condenação da exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
Instada a se manifestar, a exequente, expressamente, concordou com os valores apresentados pela Executada, requerendo a expedição das requisições de pagamento, com o abandamento dos honorários contratuais no percentual de 25%, em favor de Santos & Oliveira Advogados, CNPJ nº 14.***.***/0001-24. É o relatório.
DECIDO.
A manifesta concordância da exequente com os valores apresentados pela executada tornam desnecessárias outras considerações acerca dos argumentos do impugnante, cabendo apenas destacar que foi concedido à Exequente o benefício da gratuidade da justiça, consoante id Num. 337330884.
A esse respeito, o fato de ter valores a receber não altera a situação de hipossuficiência da parte.
Nesse sentido, transcrevo o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL: IPCA.
LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MODULAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS.
VERBA HONORÁRIA.
BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: DESCABIMENTO. 1.
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei. 11.960/2009 (ADI 4.357).
Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 2.
A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 3.
A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento.
No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública. 4. "É uniforme o entendimento do STJ no sentido de que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita será obrigada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa, entretanto, a obrigação até que cesse a situação hipossuficiente do beneficiário ou caso decorridos cinco anos da sentença final, quando consumada a prescrição, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50" (STJ, REsp 1204766/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011). 5.
O fato de a parte beneficiária da Justiça gratuita ter se sagrado vencedora no processo de conhecimento, e ter valores a receber em virtude disso, por si só, não altera sua condição de hipossuficiente, e, portanto, não autoriza a revogação do benefício. 6.
Não é possível a compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento com aqueles que lhe são devidos na ação de execução ou nos embargos à execução, visto que se tratam de créditos de natureza distinta. 7.
Apelação não provida. (AC 0029125-03.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.) (Grifei).
Ante o exposto, acolho a impugnação para HOMOLOGAR o valor de R$ 19.528,53, atualizado até 04/08/2022, conforme planilha apresentada pela União, e extingo o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno o impugnado em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Expeça-se RPV para quitação do crédito da parte exequente.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Para tanto: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 25% (id Num. 314429363), conforme requerido pela parte autora na petição de Id Num. 1263526277. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:27
Juntada de manifestação
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04/08/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
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04/08/2022 18:18
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 13:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 20:15
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2022 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2021 12:31
Juntada de manifestação
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19/11/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 02:58
Publicado Sentença Tipo B em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005624-59.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para determinar a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo de número 1000623-64.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que “A ação discute, como fundo, a NÃO incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores recebidos retroativamente, relativos a períodos anteriores à EC 41/03, e por servidor que se aposentou antes da referida emenda”.
Aduz que, “até a edição da EC 41/03, os servidores públicos aposentados não contribuíam para o Regime de Previdência, o que passou a ocorrer após a regulamentação da referida emenda.
Neste sentido quadra firmar que o servidor aposentado em data anterior à Emenda 41/03, não pode sofrer desconto Previdenciário sobre valor se refira a período anterior a esta”.
Afirma que, “sendo indevida a exação, cabe a Parte Autora requerer a repetição do indébito referente a retenção da contribuição previdenciária descontados indevidamente da verba recebida” em processo de execução que tramitou neste juízo.
Conclui por requerer “a repetição de valor descontado sobre verba compreendida no período de JUN/2000 até ABR/2004, ou seja, todo o período do retroativo está compreendido no prazo da Lei”.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação (id Num.
Num. 343116483) alegando, preliminarmente, a competência dos Juizados Especiais em razão do valor atribuído à causa; falta de interesse de agir por inadequação da via eleita; falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, reconheceu “a procedência da pretensão em relação ao PSS sobre as parcelas de aposentadoria devidas anteriores a 20 de maio de 2004 (posteriores deve incidir) e após a aposentadoria do autor”.
Não houve impugnação de valores.
Réplica apresentada refutando as preliminares erigidas (id Num. 422630958).
Em atendimento ao despacho de id Num. 443341867, a parte autora presta esclarecimentos acerca do juízo e feito no qual houve o desconto indevido, (petição de id Num. 447566931).
Proferida decisão firmando a competência deste Juízo para processo e julgamento da presente ação (id Num. 527617899).
Manifestação da parte autora acerca da Ação Coletiva de repetição de indébito Fiscal nº 0005762-24.2012.4.01.3100.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida.
INCOMPETÊNCIA Ratifico a decisão (id 527617899) que firmou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, restando, pois, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação do prévio requerimento administrativo, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, inciso XXXV da CRFB/88).
A União arguiu, ainda, a inadequação da via eleita, argumentando que se trata de pretensão que deveria ter sido discutida na fase de execução da ação judicial.
De igual modo, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, pois é diverso o fundamento do pedido da parte autora nesta ação (incidência da contribuição ao PPS sobre juros de mora pagos em razão de condenações judiciais), não há identidade de causa de pedir e pedido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo diz respeito à incidência de Contribuição Previdenciária (PSS) em relação a valores pagos, decorrentes de decisão judicial (Precatório/RPV), a servidor público aposentado ou pensionista antes da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição, com regulamentação dada pela Lei nº 10.887/2004, a qual instituiu a referida exação para os mencionados inativos e pensionistas, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos na forma da súmula nº 43 do STJ e juros incidentes desde a citação.
O questionamento surge em razão do que estabelece o art. 16-A da Lei 10.887/2004 ao fazer incidir o PSS sobre o valor nominal pago ao servidor em decorrência de decisão judicial: Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Muito embora o artigo acima não exclua expressamente a incidência do PSS sobre os juros moratórios, esta deve se afastada em razão de sua natureza indenizatória na forma do art. 404 do Código Civil: Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11, da CF/88 — "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (parágrafo incluído pela EC 20/98) — pacificou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 30.3.2007).
No mesmo sentido: AgR no RE 587.941/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 8.5.2009.
Assim, impõe-se reconhecer que os juros moratórios não são incorporados à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e, assim, é indevida a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes de valores pagos com atraso, decorrentes de sentença judicial.
Aliás, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203-PR, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, pacificou o entendimento nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Nesse mesmo sentido, julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PSS.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1.
O sindicato tem legitimidade ativa para demandar em juízo, como substituto processual, sem a necessidade de apresentar autorização dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2.
Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. (STJ, AgRg no REsp 1420636/DF, DJe de 27/8/2015). 3.
A contribuição previdenciária não deve incidir sobre os juros de mora, uma vez que, por se destinarem a reparar prejuízo suportado em razão do retardo indevido do adimplemento de uma dívida, detêm natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. (Recurso repetitivo no REsp 1.239.203/PR, DJe de 1º/2/2013). 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0028492-65.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016).
Além disso, em relação à contribuição previdenciária, quando há pagamento de rendimentos de forma acumulada, o cálculo de referido tributo deve ocorrer mês a mês, considerando a legislação vigente à época em que os valores eram devidos.
Tal medida visa concretizar o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que, tivesse o valor sido pago na época própria, a tributação teria ocorrido dessa maneira.
Nesse sentido, a ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RETORNO DO STJ.
REEXAME.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PSS.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE CÁLCULO. 1.
As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita.
O reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor, apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado.
Desta forma, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. 2.
Não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, tendo em vista que este encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor.
Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. (TRF4 5012731-48.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017) Não incidência de contribuição do PSS sobre as parcelas posteriores à vigência da Lei n. 10.887/2004 que não superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
A contribuição previdenciária incidente sobre as diferenças recebidas em juízo deve ser calculada nos termos do regulamento vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas aos servidores, obedecendo ao regime de competência.
Conforme § 18 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003,"incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos".
Dessa forma, no tocante ao servidor inativo, a contribuição previdenciária deverá recair, exclusivamente, na parte do provento de aposentadoria ou de pensão que supere o limite da previdência geral e desde que o valor pago por determinação judicial se refira a competência iniciada de 20/05/2004 em diante (entendimento do STF), sempre na alíquota de 11% sobre a base de cálculo.
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO A ré expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado “em relação ao PSS sobre as parcelas de aposentadoria devidas anteriores a 20 de maio de 2004 e após a aposentadoria do autor”, uma vez que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, em casos como o dos autos, a União fica isenta do pagamento de honorários, conforme estabelece o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: [...]; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; [...]; § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Grifos.) Portanto, tendo em vista o reconhecimento do pedido em razão de o tema já ter sido firmado por meio de recurso repetitivo pelo STJ, não há falar em condenação em honorários sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, homologo o reconhecimento do pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, ‘a’, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02).
Não opostos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e converta-se o feito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes.
Após a manifestação da exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Sem impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor do(a) exequente, com o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 25% (id Num. 314429363), em favor da sociedade Santos e Oliveira Advogados Associados.
Após, intimem-se as partes acerca do teor das requisições para se manifestarem, querendo, no prazo de 3 (três) dias, findo o qual será promovido o envio eletrônico dos dados da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juiz Federal subscritor -
12/11/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 15:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/07/2021 15:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2021 17:11
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005624-59.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada por LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a condenação desta à restituição, acrescidos dos encargos legais, dos valores descontados efetivados a título de PSS incidentes sobre o valor do retroativo recebido nos autos do processo nº 1000623-64.2018.4.01.3100.
Citada, a União (Fazenda Nacional), em contestação id.
Num. 343116483, aventou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em razão do valor atribuído à causa ser da alçada do Juizado Especial Federal; falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita; e falta de interesse face à IN RFB nº 1.332/2013. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o quanto decidido pelo Egrégio TRF1 por ocasião do julgamento do CC nº 1016582-29.2019.4.01.0000, mediante o qual cabe ao Juízo da execução conhecer e solucionar incidentes e questões outras surgidas no cumprimento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor, bem assim o fato de que tramita perante este Juízo o Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública objeto do processo nº 1000623-64.2018.4.01.3100, cuja exequente é a parte autora, FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processo e julgamento da presente ação.
Afora isso, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de determinar que a parte autora esclareça, no prazo de até 15 (quinze) dias, o motivo de haver ajuizado a presente ação individual de repetição de indébito fiscal, considerando-se especificamente o fato de que, nos autos da ação sob procedimento comum ordinário objeto do processo nº 0005762-24.2012.4.01.3100, movida pelo Sinsepeap em face da União (Fazenda Nacional), tratando da mesma questão de fundo debatida nestes autos, consta sentença coletiva de procedência dos pedidos autorais, inclusive, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde formada coisa julgada material.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/05/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2021 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2021 20:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 18:14
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2021 10:14
Juntada de réplica
-
18/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 05:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:52
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2020 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 07:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/08/2020 07:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/07/2020 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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