TRF1 - 0001197-39.2017.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:11
Juntada de comunicações
-
27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de SEMAYRA GOMES MORET em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 02:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/08/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:27
Juntada de diligência
-
09/08/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 02:31
Decorrido prazo de VALDIR SILVEIRO COELHO em 04/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:56
Expedição de Intimação.
-
06/07/2022 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:24
Juntada de comunicações
-
14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SEMAYRA GOMES MORET em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 00:03
Juntada de diligência
-
01/06/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/06/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:17
Expedição de Intimação.
-
20/05/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:45
Juntada de e-mail
-
25/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 13:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 09:35
Outras Decisões
-
09/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:02
Expedição de Intimação.
-
30/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:27
Decorrido prazo de VALDIR SILVEIRO COELHO em 04/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 20:34
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 20:34
Juntada de diligência
-
19/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 04:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 02:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001197-39.2017.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR SILVEIRO COELHO RÉU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE VILHENA/RO SENTENÇA Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por VALDIR SILVEIRO COELHO em face da UNIÃO, ESTADO DE RONDÔNIA E MUNICÍPIO DE VILHENA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O dever do ente público em prestar uma efetiva assistência à saúde é premissa constitucional, nos seguintes termos: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Cumpre ao Estado a garantia dos direitos sociais quanto ao direito a uma vida digna, preservada e com higidez física e mental.
Assim, depreende-se que a assistência médico-hospitalar a cargo dos entes públicos abarca o tratamento cirúrgico ora pleiteado.
Desse modo, com base nos artigos 6º e 196 da CR/88, é dever do Estado em prestar atendimento de saúde quando demonstrada a necessidade, bem como a carência de recursos de quem postula.
A perícia médica realizada em juízo (fls.168/169) o autor apresenta relato de dores no corpo inteiro; fratura no punho esquerdo; lesão muscular em braço direito, de modo a impedir a realização de suas atividades profissionais.
O perito consignou, ainda, que “Periciando com múltiplas queixas.
Sua alteração ao exame físico resume se a dor em tubérculo do osso escafoide da mão esquerda.
Há comprometimento e limitações por dor, com pouca tolerância em extremos de movimento.
RNM do punho evidencia ausência de consolidação do osso escafoide (pseudoatrose).
Possibilidades de melhora com tratamento cirúrgico (fixação com enxerto).
Capaz de desempenhar suas atividades habituais, porém prejuízo em relação à pessoas sem o transtorno supracitado.
Incapacidade parcial permanente (somente possibilidades de reversão com tratamento cirúrgico).” Observa-se da análise do expert que há prejuízo da suas atividades habituais em relação às pessoas que não sofrem do mesmo transtorno, bem como que a situação pode ser revertida com tratamento cirúrgico.
Assim, para que autor possa viver de forma digna, preservando sua higidez física e mental se mostra necessário a realização da cirurgia.
Uma vez que tratar-se de cirurgia eletiva, sem qualquer indicação de urgência, tem-se por razoável que essa seja realizada no prazo máximo de 03 meses, até porque a ação já tramita há bom tempo.
Do exposto, julgo procedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Rondônia e, solidariamente, a União e o Município de Vilhena a adotarem os tratamentos necessários, sobretudo o cirúrgico, no prazo de 03 meses, sob pena de fixação de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 cc. art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
O autor não tem advogado constituído.
Intimem-na via Oficial de Justiça, a fim de que o servidor explique, detalhadamente, que ela acompanhe esse prazo estipulado em sentença para que os réus a submetam ao procedimento, avisando-lhe, ainda, que o atraso deve ser comunicado a este juízo para providências.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remeta-se à Turma Recursal.
Transitado em julgado, acompanhe a Secretaria o prazo estipulado e o cumprimento da obrigação determinada.
Decorrido o prazo estabelecido para realização do procedimento cirúrgico, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
De Belo Horizonte para Vilhena/RO, data de assinatura.
FERNANDA MARTINEZ SILVA SCHORR Juíza Federal Substituta -
10/05/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 14:24
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2020 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA/RO em 17/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:40
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 11:46
Juntada de manifestação
-
22/07/2020 05:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2020.
-
22/07/2020 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/07/2020 12:49
Juntada de capa
-
14/07/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/12/2019 18:57
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
19/11/2019 17:03
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
-
11/11/2019 15:28
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS
-
11/11/2019 15:28
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
05/11/2019 14:50
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
04/11/2019 15:24
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (2ª)
-
21/10/2019 14:53
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
-
10/10/2019 15:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
08/10/2019 13:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/09/2019 16:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
-
30/09/2019 16:09
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2019 14:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/08/2019 15:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2019 15:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
31/07/2019 14:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2019 08:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
22/07/2019 15:48
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTE AUTORA INTIMADA EM SECRETARIA
-
22/07/2019 15:47
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
17/07/2019 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
-
03/07/2019 16:08
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/06/2019 20:49
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
-
25/06/2019 16:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
25/06/2019 16:22
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
-
29/05/2019 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
23/11/2018 15:43
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
19/11/2018 11:10
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
19/11/2018 11:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
10/10/2018 14:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2018 17:07
CitaçãoORDENADA
-
04/09/2018 13:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/08/2018 16:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO
-
28/08/2018 16:04
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
27/08/2018 13:27
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
27/08/2018 13:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
21/08/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
-
08/08/2018 15:07
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/08/2018 17:04
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
03/07/2018 14:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 16:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - intimação pessoal
-
19/06/2018 15:58
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
-
02/10/2017 10:26
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
21/09/2017 09:25
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
-
19/09/2017 14:59
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
19/09/2017 14:59
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/08/2017 18:21
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
23/08/2017 15:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2017 15:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2017 09:20
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2017 09:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
20/07/2017 09:10
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/07/2017 11:11
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
14/07/2017 14:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
05/07/2017 17:24
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
05/07/2017 17:24
INICIAL: AUTUADA
-
04/07/2017 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000242-16.1995.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Miltes Teodoro
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2012 10:18
Processo nº 0002873-84.2014.4.01.3502
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Jose Alberto Blazquez Jimenez
Advogado: Rafael Naves Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2014 10:49
Processo nº 0015734-67.2016.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lins Comercio Varejista de Artigos Caca ...
Advogado: Lindomar Lima de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2017 17:36
Processo nº 0015734-67.2016.4.01.3200
Lins Comercio Varejista de Artigos Caca ...
Uniao Federal
Advogado: Lindomar Lima de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2016 14:01
Processo nº 0022822-59.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Lopes da Silva
Advogado: Alisson Cunha Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2017 15:02