TRF1 - 1006612-80.2020.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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08/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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12/11/2021 13:08
Juntada de Documento RPV
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29/09/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/09/2021 08:32
Expedição de Documento RPV.
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18/08/2021 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2021 07:48
Juntada de documento comprobatório
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28/05/2021 08:05
Decorrido prazo de MARIA JOANA SILVA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1006612-80.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOANA SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais.
Excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/reativação do benefício previdenciário de auxílio-doença a segurado especial.
Para fazer jus ao benefício, deve o requerente ser segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 e preencher, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício; b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
No caso dos autos, a requerente relata que houve concessão de auxílio-doença a segurado especial por meio da ação judicial de n. 1006544-67.2019.4.01.3100, tendo o benefício sido cessado em 12/04/2020.
Enfatiza que em razão da pandemia da Covid-19, não foi possível efetuar pedido de prorrogação.
Desse modo, o novo requerimento administrativo somente foi realizado em 16/08/2020, o qual foi indeferido.
O INSS, em linha gerais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Analiso, pois, os requisitos.
Da qualidade de segurado e da carência: de acordo com a documentação apresentada, observa-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença até abril/2020.
Logo, ao tempo do novo requerimento administrativo (16/08/2020), ainda ostentava qualidade de segurado, caindo por terra a conclusão do INSS de que houve perda da qualidade de segurado.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora sofre de transtorno ansioso e depressivo CID F41.2 e lesão em olho D por coriorretinite CID H54.4/Presbiopia olho E, CID H52.4 (quesitos 1 e 3); aduz o perito que a parte autora está incapacitada para o exercício de suas atividades em razão da lesão ocular, pois apresenta limitação quanto ao campo visual no olho D e visão turva no olho E, assim como apresenta cefaleia intensa e intermitente, mas não em relação ao transtorno psiquiátrico (quesitos 7, 8, 18 e 20) Não obstante o perito ateste que o transtorno mental não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa, o histórico da parte autora e o laudo do médico assistente, psiquiatra, Dr.
Lucas Albuquerque, CRM 1215-AP, atesta que o quadro da autora é grave, com evolução de longa data, fazendo uso de medicação antidepressiva e ansiolítica.
Razão pela qual entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Do prazo estimado para a duração do benefício: de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No presente caso, fixo um prazo de 6 meses para a duração do benefício, a contar da implantação, nos termos do art. 60, § 8, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao início do benefício, fixo a DIB em 16/08/2020 (data do requerimento administrativo).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB em 16/08/2020 (data da entrada do requerimento - DER), DIP em 01/04/2021, e DCB em 6 meses, a contar da implantação deste benefício, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei (art. 101 da Lei n. 8.213/91), bem como podendo a parte autora realizar solicitação de prorrogação administrativa do benefício antes da cessação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ART. 59 DA LEI N. 8.213/91) BENEFICIÁRIO(A): MARIA JOANA SILVA DE SOUZA CPF: *39.***.*74-72 NB: 707.283.875-0 DIB: 16/08/2020 DIP 01/04/2021 DATA DA CITAÇÃO: 06/11/2020 RETROATIVO R$ 8.703,11 (oito mil setecentos e três reais e onze centavos).
Planilha de cálculos em anexo. d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; f) com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; f) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) determino que a secretaria única proceda à retificação da autuação para fazer constar a habilitação da advogada da parte autora; h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/05/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 18:27
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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16/01/2021 10:22
Juntada de contestação
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17/11/2020 11:46
Juntada de Certidão
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27/10/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:25
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/10/2020 11:26
Juntada de laudo pericial
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24/09/2020 12:57
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
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17/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:05
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2020 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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11/09/2020 12:23
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/09/2020 18:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2020 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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