TRF1 - 1023518-84.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/08/2022 10:32
Juntada de Informação
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09/08/2022 10:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO LEANDRO GOUVEA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023518-84.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023518-84.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BERNARDO LEANDRO GOUVEA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATILA GOUVEA SILVA - RJ220800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1023518-84.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora a regularização do banco de dados para constar o nome adotado pelo impetrante, conforme consta em cópia da sentença, em seu documento de identificação e em sua certidão de nascimento atualizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo necessária a referida alteração para a apresentação do formulário FIES/DIR à Instituição Bancária até o dia 16/04/2021.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito do processo.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bernardo Leandro Gouvêa Silva em face do Presidente da Comissão do FIES - Ministério da Educação - Rio de Janeiro em que se pretende a concessão da liminar para determinar ao impetrado que proceda a alteração do nome do Impetrante em seus cadastros, garantindo ainda a sua inscrição no FIES/DIR, refletindo onde for necessário ao cumprimento da referida medida liminar.
O impetrante alega, em síntese, que ao se inscrever no sistema de financiamento estudantil, encaminhou toda documentação necessária para a inscrição; que ao submeter sua documentação para inscrição junto ao FIES, foi surpreendido pois no sistema do INEP/FIES ainda NÃO constava a alteração do registro civil para o nome BERNARDO LEANDRO GOUVÊA SILVA, sob o argumento de que o sistema INEP/FIES não providenciou a alteração devida; que, na verdade, consta na anotação do ENEM desde o ano de 2014 o nome em que o impetrante não mais o usa (vide anotação do ENEM do ano de 2014, e informação através de e-mail da atendente Fies/Prouni da Veiga de Almeida); que realizou a alteração do seu nome, através de sentença judicial no dia 04/09/2019; que já alterou o nome no RG/CPF, e inclusive na própria Receita Federal; que enviou e-mail à atendente do FIES/PROUNI da Universidade Veiga de Almeida, informando que NÃO conseguiu trocar o seu nome no sistem FIES, mesmo apesar de ter juntado farta documentação demonstrando todo o processo de alteração em seu registro civil; que foi informado que “... o cadastro do fies se encontra ainda com o seu nome antigo, e que o cadastro é retirado da base de dados da Receita Federal...”; que enviou outra mensagem ao FIES/MEC, e mais outra vez solicitou a regularização do seu cadastro para fazer constar o seu nome atual BERNARDO LEANDRO GOUVEA SILVA, porém, não obteve sucesso, e, dessa vez, sequer houve qualquer resposta; que tem até o dia 16/04/21 para realizar, de fato, a sua inscrição no sistema FIES e comprová-la diante do da agência bancária e no curso de Engenharia Macânica na Instituição Veiga de Almeida.
O pedido liminar/de tutela foi deferido na decisão à ID nº 518705997 - Pág. 76, que também declinou da competência.
A Autoridade Coatora foi comunicada” (fls. 102-103). É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1023518-84.2021.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Bernardo Leandro Gouvea Silva contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do FIES – Ministério da Educação – Rio de Janeiro, com o objetivo de que a autoridade coatora altere o seu nome em seus cadastros, garantindo a sua inscrição no FIES/DIR.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Por e-mail, a Autoridade indicada como Coatora alega que “segundo decreto no 10.195/2019, não consta no rol de competências atribuídas a esta Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPO/SE/MEC a manifestação relacionada ao assunto em questão.” Depois, contudo, noto que houve comunicação à Consultoria Jurídica do MEC, por meio do e-mail >, que decidiu não impugnar o pedido.
A Autoridade Coatora está ciente da questão, e ademais se trata de mera retificação de registro.
Não vejo fato ou alegação novos que sejam capazes de alterar o entendimento já esposado pelo Juízo à época da apreciação do pedido liminar.
Por isso, reitero integralmente as razões ali lançadas.
Consoante sentença proferida no bojo do processo no 219448- 06.2019.8.19.0001, pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Justiça Itinerante, foi julgado procedente o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento da parte autora, Anália Leandro Gouvea Silva para o nome de Bernardo Leandro Gouvea Silva e a identificação como do sexo masculino (evento 1 - Outros 12 e 13).
Por conseguinte, em 17 de outubro de 2019, foi realizada a Averbação de Retificação na certidão de nascimento da parte autora cujo trecho ora transcrevo (evento 1 - Anexo 11): "AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO em 17/10/2019: Faço a referida averbação, conforme sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Justiça Itinerante do Rio de Janeiro, Dra Lysia Maria da Rocha, fazendo constar a alteração do prenome e do gênero da registrada, a qual passará a chamar-se BERNARDO LEANDRO GOUVEA SILVA, do sexo MASCULINO, mantidos inalterados os demais dados. processo 219448- 06.2019.8.19.0001." Diante da sentença proferida e da alteração em sua certidão de nascimento, não restam dúvidas de que o nome da parte autora é Bernardo Leandro Gouvea Silva, do sexo masculino.
Aliás, além da própria certidão de nascimento (evento 1 - Anexo 11) a parte autora acostou vários documentos em que há a menção ao nome Bernardo Leandro Gouvea Silva, como se observa de sua carteira de trabalho digital, CPF, certificado de dispensa de incorporação militar (evento 1 - anexos 6, 7 e 10), o que só reforça que, de fato, houve a alteração de seu nome, bem como do gênero, tudo em cumprimento ao determinado na sentença proferida no processo no 219448- 06.2019.8.19.0001.
Desse modo, o autor possui o direito de alterar o seu nome em qualquer cadastro em que conste o nome antigo.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para consolidar a decisão que determinou à Autoridade Coatora que regularize o seu banco de dados fazendo constar o nome correto do Impetrante (BERNARDO LEANDRO GOUVÊA SILVA), conforme consta em cópia da sentença, em seu documento de identificação (RG/CPF), Certidão de nascimento atualizada, no prazo de 24 horas, pois necessária tal alteração em tal prazo para que o Impetrante apresente o formulário FIES/DIR junto à Instituição Bancária até o dia 16/04/2021.” (fl. 103) De fato, verifico que o impetrante não obteve êxito em se inscrever no sistema de financiamento estudantil, uma vez que o sistema do INEP/FIES não apresentava a alteração de seu registro civil para constar o nome atual, qual seja, Bernardo Leandro Gouvea Silva (fls. 54-56).
Contudo, a sentença proferida nos autos n. 219448-06.2019.8.19.0001, em 04/09/2019, pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Justiça Itinerante, já havia julgado procedente o pedido para retificar o seu registro de nascimento, passando o seu nome, Anália Leandro Gouvea Silva, a constar como Bernardo Leandro Gouvea Silva, e a sua identificação como do sexo masculino (fls. 29-44).
Assim, em 17 de outubro de 2019, o impetrante realizou a averbação da retificação em sua certidão de nascimento, conforme documento de fl. 28.
No entanto, mesmo após solicitar a alteração de seus dados de forma administrativa, ao FIES/MEC, a autoridade coatora não apresentou qualquer solução para que a inscrição do impetrante fosse efetivada (fls. 49-53 e 70).
Portanto, diante da cópia da sentença juntada aos autos, bem como da certidão de nascimento, da carteira de trabalho digital e dos demais documentos atestando a alteração do nome e do gênero do impetrante, mostra-se imperioso garantir o seu direito de alterar o nome e a identificação em qualquer cadastro em que constem os seus dados antigos (fls. 21-44).
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora regularize o seu banco de dados para constar o nome correto do impetrante, qual seja, Bernardo Leandro Gouvea Silva, sendo indispensável para a apresentação do formulário FIES/DIR junto à instituição bancária.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a alteração de seu nome nos bancos de dados do FIES/DIR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em 27/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023518-84.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023518-84.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BERNARDO LEANDRO GOUVEA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA GOUVEA SILVA - RJ220800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA JUDICIAL.
REGULARIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS.
RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora a regularização do banco de dados para constar o nome adotado pelo impetrante, conforme consta em cópia da sentença, em seu documento de identificação e em sua certidão de nascimento atualizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo necessária a alteração para a apresentação do formulário FIES/DIR à Instituição Bancária até o dia 16/04/2021. 2.
No caso, o impetrante não obteve sucesso ao tentar se inscrever no sistema de financiamento estudantil, uma vez que o sistema do INEP/FIES não apresentava a alteração de seu registro civil para o nome atual. 3.
Mesmo após solicitar a alteração de seus dados de forma administrativa ao FIES/MEC, a autoridade coatora não apresentou qualquer solução para que a inscrição do impetrante fosse efetivada. 4.
Diante da cópia da sentença juntada aos autos, bem como da certidão de nascimento, da carteira de trabalho digital e dos demais documentos atestando a alteração do nome e do gênero do impetrante, mostra-se imperioso garantir o seu direito de alteração do nome e de sua identificação em qualquer cadastro em que constem os dados antigos. 5.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora regularize o seu banco de dados para constar o nome correto do impetrante, sendo indispensável para a apresentação do formulário FIES/DIR à instituição bancária. 6.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a alteração de seu nome nos bancos de dados do FIES/DIR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em 27/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/07/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:09
Conhecido o recurso de BERNARDO LEANDRO GOUVEA SILVA - CPF: *33.***.*20-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ANALIA LEANDRO GOUVEA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANALIA LEANDRO GOUVEA SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ATILA GOUVEA SILVA - RJ220800-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1023518-84.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/11/2021 08:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 20:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/09/2021 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2021 01:37
Recebidos os autos
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11/09/2021 01:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2021 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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