TRF1 - 1001111-48.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:04
Juntada de parecer
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15/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 12:13
Decorrido prazo de PAULO PANTALEAO DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 12:13
Decorrido prazo de ELSAMO DOS SANTOS PIRES em 27/01/2022 23:59.
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15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 13:16
Outras Decisões
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27/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
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15/06/2021 02:12
Decorrido prazo de ELSAMO DOS SANTOS PIRES em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:12
Decorrido prazo de PAULO PANTALEAO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 09:38
Juntada de parecer
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25/05/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 02:18
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1001111-48.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELSAMO DOS SANTOS PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Não desconheço acórdãos da 6ª Turma (HC 628.647) e da 5ª Turma (REsp 1.664.039) do STJ, que, embora afirmem a retroatividade da lei penal mais benéfica a crimes praticados antes de sua vigência, limitam sua aplicação à data do recebimento da denúncia.
Da mesma forma a 1ª Turma do STF (HC 187.341) diz que não deve ser aplicado o ANPP nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime").
Com a devida vênia, esses entendimentos não cumprem o postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, com assento na Constituição Federal, art. 5º, inciso “XL”, que afirma “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Percebe-se que a norma constitucional não coloca qualquer amarra ao postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que a limitação da aplicação do ANPP à fase anterior ao recebimento da denúncia, mesmo se tratando de fato praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, cria limitação à retroatividade não prevista na CF/88.
Por este motivo, e por serem precedentes do STJ e do STF desprovidos de eficácia vinculante, com a devida vênia, mantenho meu entendimento de necessidade de oportunizar a realização de ANPP, mesmo quando já recebida a denúncia, devendo, nesse caso o processo ser suspenso para realização das negociações extrajudiciais.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados ELSAMO DOS SANTOS PIRES, JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA e PAULO PANTALEÃO DE OLIVEIRA nas penas do art. 288 do CP c/c arts. 29, § 4º, incisos III e IV, 34 e 69, todos da Lei n.º 9.605/1998.
Ressalto que o processo foi distribuído após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, no entanto não houve indicação pelo Órgão Ministerial sobre a tentativa de celebração de Acordo Extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
A DPU enfatizou a possibilidade de acordo em sua resposta à acusação (ID n. 421136867 - Pág. 3), viabilizando, a priori, a composição extrajudicial.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos acusados ELSAMO DOS SANTOS PIRES, JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA e PAULO PANTALEÃO DE OLIVEIRA, bem como as suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinados pelos réus, defesas e acusação.
Ante o exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Providências a serem tomadas pela SECVA: a) Suspenda-se os presentes autos, conforme determinado acima. b) Intimem-se o MPF e a DPU (representa os acusados ELSAMO DOS SANTOS PIRES e PAULO PANTALEÃO) desta decisum por meio do portal PJE. c) Intime-se, por publicação no DJE, a defesa constituída pelo réu JOSE COSTA DE OLIVEIRA, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; Em caso de negativa de Acordo Extrajudicial, a Ação Penal deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
17/05/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
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11/02/2021 02:12
Decorrido prazo de ELSAMO DOS SANTOS PIRES em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:11
Decorrido prazo de PAULO PANTALEAO DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59.
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21/01/2021 17:04
Juntada de resposta à acusação
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15/12/2020 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:24
Juntada de Certidão
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04/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
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27/10/2020 16:20
Juntada de defesa prévia
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29/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
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22/06/2020 14:25
Juntada de Petição (outras)
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29/05/2020 14:36
Juntada de outras peças
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13/05/2020 21:06
Juntada de Certidão
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08/05/2020 21:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 21:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/05/2020 10:34
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2020 15:47
Juntada de Petição intercorrente
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06/05/2020 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 15:22
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2020 12:43
Recebida a denúncia
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14/02/2020 11:59
Conclusos para decisão
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07/02/2020 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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07/02/2020 15:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2020 15:29
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/02/2020 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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