TRF1 - 0002201-45.2011.4.01.3805
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Sebastiao do Paraiso-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:06
Baixa Definitiva
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30/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/04/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 17:33
Juntada de manifestação
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09/03/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
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08/11/2021 19:51
Juntada de manifestação
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05/11/2021 08:21
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DA AGENCIA DO INSS DE GUAXUPE/MG em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:21
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS DA AGENCIA DO INSS DE GUAXUPE/MG em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 13:27
Juntada de manifestação
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16/09/2021 01:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 01:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG PROCESSO: 0002201-45.2011.4.01.3805 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENICIO SOBRINHO e outros POLO PASSIVO: CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS DA AGENCIA DO INSS DE GUAXUPE/MG e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS DA AGENCIA DO INSS DE GUAXUPE/MG Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, 14 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2021 20:29
Juntada de volume
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04/09/2021 16:42
MIGRACAO PJe ORDENADA - ESTA MOVIMENTAÇÃO DECORRE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO, INICIADO EM RAZÃO DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, IMPOSTO PELO CNJ, E DE ACORDO COM A PORTARIA MINUTA 10021349 DO TRF1 E DA PORTARIA PRESI 8052566.
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20/08/2021 12:08
CARGA: RETIRADOS PERITO
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17/08/2021 13:22
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/08/2021 13:22
RECEBIDOS DO TRF
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19/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se a questão ventilada nos autos de matéria exclusivamente de direito, é prescindível a dilação probatória.
Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão deduzida. 2.
Na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos: ¿Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 3.
No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, reside na averiguação da legalidade do ato administrativo que, na análise do direito do impetrante à obtenção de amparo à pessoa com deficiência, incluiu, no cálculo da renda familiar per capita, o valor de um salário mínimo recebido por sua genitora. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 27/09/2011, data do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante objetivando a concessão de amparo social à pessoa com deficiência (fl. 25), a sua genitora era titular de pensão por morte (NB 138.625.588-0, fl. 24), no valor de um salário mínimo, e já contava com 80 anos de idade, posto que nascida em 19/01/1931 (fl. 44). 5.
Como se trata de renda proveniente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, percebida por pessoa idosa, não deve ser incluída no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência do impetrante, com arrimo, por analogia, no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, sendo nesse sentido a remansosa jurisprudência, conforme referenciado alhures. 6.
Portanto, mostra-se adequada a anulação da decisão administrativa que negou ao impetrante o benefício assistencial e a determinação de reapreciação do requerimento, com a exclusão da renda da sua genitora do cálculo da renda familiar. 7.
Frise-se que não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observado o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não há ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. 8.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos. 9.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
06/11/2012 14:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - .
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05/11/2012 11:56
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/11/2012 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PELO SERVIDOR
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05/11/2012 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INSS
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26/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2012 09:10
CARGA: RETIRADOS INSS
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15/10/2012 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2012 14:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2012 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2012 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTO ATENDIMENTO
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02/10/2012 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/09/2012 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/09/2012 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/08/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2012 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2012 14:53
Conclusos para despacho
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20/07/2012 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTO-ATENDIMENTO
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10/07/2012 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/07/2012 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/07/2012 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/07/2012 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/06/2012 13:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/06/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2012 15:10
CARGA: RETIRADOS INSS
-
11/06/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/06/2012 14:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 502/2012
-
11/06/2012 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 21585
-
11/06/2012 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2012 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/05/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/05/2012 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/05/2012 10:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL - URGENTE-502/12
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17/05/2012 18:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICA RELATOR DO AGRAVO - SENTENÇA
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17/05/2012 18:39
OFICIO EXPEDIDO - 502/12
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16/05/2012 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/05/2012 10:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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20/04/2012 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/03/2012 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 18085
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19/03/2012 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2012 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2012 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/02/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2012 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/02/2012 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/02/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/02/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/02/2012 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/01/2012 13:38
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
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12/01/2012 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2012 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2012 10:58
CARGA: RETIRADOS INSS
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19/12/2011 17:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 1276/2011
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19/12/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1423/2011
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16/12/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/12/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PLANTÃO-URGENTE-1423/2011
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16/12/2011 15:05
OFICIO REMETIDO CENTRAL - PLANTÃO-URGENTE-1276/2011
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16/12/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PLANTÃO - URGENTE - 1423/2011
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16/12/2011 13:38
OFICIO EXPEDIDO - PLANTÃO - URGENTE - 1276/2011
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15/12/2011 19:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/12/2011 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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14/11/2011 17:58
Conclusos para decisão
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14/11/2011 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2011 12:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/11/2011 12:14
INICIAL AUTUADA
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07/11/2011 18:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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