TRF1 - 0041176-51.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
30/06/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 07:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
09/05/2025 19:17
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 08:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
04/04/2025 08:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
04/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
03/04/2025 18:05
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2023 13:27
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
17/07/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:00
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
14/11/2022 16:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
14/11/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/11/2022 15:02
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2022 15:49
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:58
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
14/06/2022 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:44
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:09
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
17/02/2022 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2022 17:25
Juntada de volume
-
14/02/2022 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/02/2022 12:55
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/02/2022 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
11/02/2022 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
11/02/2022 17:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
11/02/2022 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/02/2022 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/02/2022 16:17
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
04/02/2022 16:16
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
06/12/2021 15:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
22/11/2021 11:43
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
10/11/2021 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922739 RECURSO ESPECIAL
-
05/10/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
01/10/2021 10:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2021 -
-
29/09/2021 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
20/09/2021 15:59
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/09/2021 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/09/2021 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
01/09/2021 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
01/09/2021 11:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
01/09/2021 10:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
-
01/09/2021 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
31/08/2021 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
21/07/2021 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/07/2021 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
19/07/2021 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
19/07/2021 14:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
05/07/2021 13:16
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
23/06/2021 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913837 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
07/06/2021 18:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANTONIO PRETO DA SILVA
-
20/05/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO/2011.
INDENIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
TEMPO CONTRIBUTIVO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 2. ¿Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.¿ (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 3.
O cômputo do tempo de trabalho rural anterior a novembro de 1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, independente do recolhimento de contribuições (art. 55, §2º, da Lei 8.231/91), salvo para efeito de carência.
A indenização da contribuição somente será devida para a hipótese de contagem do tempo de trabalho rural para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8213/91) ou, ainda, para tempo de atividade rural posterior a novembro de 1991.
Precedentes: AC 0009271-38.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:27/03/2017; AC 0066364-12.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:27/09/2018.
Na mesma esteira está o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.20130). 4.
A controvérsia reside no reconhecimento do tempo de exercício de atividades rurais pelo autor, no período de 23/10/1964 a 03/03/1986, e quanto à possibilidade de utilização do tempo rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5.
Como início de prova material de sua dedicação às atividades campesinas, o autor trouxe aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 18/06/1977, na qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 16); b) cópia da CTPS com anotação do primeiro vínculo empregatício (urbano) a partir de 03/03/1986 (fl. 15); c) certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Carmo do Paraíba (fl. 18), informando a prestação de serviço pelo autor, no período de 15/03/1993 a 07/02/2007, na função de operador de máquina pesada, e o recolhimento de contribuições, nesse interregno, para o IPSEM (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais); d) certidões de registro de imóveis expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG, indicando a ocupação profissional do autor como lavrador e a aquisição, por ele, em 23/08/1982 e 14/09/1984, de dois imóveis rurais matriculados sob os números 2.938 e 2.791, e a venda desses bens ulteriormente em 15/10/1984 e 07/11/1986 (fls. 19/20); d) matrículas escolares do autor dos anos de 1965 e 1969 na Escola Municipal Carmo do Paraíba, situada na localidade ¿Bebedouro¿ (fls. 25/26). 6.
Como se nota, tais documentos consubstanciam início de prova material idôneo e contemporâneo do labor rural do autor no período de 18/06/1977 a 02/02/1986, na medida em que, em todos eles, consta a sua qualificação como lavrador ou trabalhador rural e não apontam a existência de vínculos empregatícios urbanos nesse intervalo. 7.
Não bastasse, urge salientar que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental. 8.
In casu, a prova oral produzida em audiência, consistente na oitiva do autor e de duas testemunhas, corroborou, de forma satisfatória, os fatos comprovados pelos documentos carreados aos autos, ficando evidenciado o exercício de atividade rural pelo autor desde a data de seu casamento: 9.
Embora o autor afirme se dedicar à atividade rural desde 23/10/1964, trabalhando juntamente com seus pais, não há, nos autos, qualquer documento que comprove suas alegações.
Ademais, vislumbra-se divergência do nome do seu genitor nos documentos de fls. 13 e 16. 10.
Dessa forma, anteriormente a 18/06/1977, data da celebração do casamento do autor, não há, nos autos, início de prova material do exercício de atividade rural, sendo a certidão de casamento o documento mais antigo colacionado aos autos. 11.
Portanto, à luz da prova documental e testemunhal produzida nos autos, restou devidamente comprovado o exercício do labor rural ao longo do período de 18/06/1977 a 02/03/1986 (dia imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano), sendo irrelevante, para o seu reconhecimento, o exercício da atividade em regime de economia familiar ou como empregado. 12.
Isso porque, sendo o autor empregado, a obrigação pelos recolhimentos previdenciários assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária competiriam ao empregador (art. 30, I, ¿a¿, da Lei 8.212/91), não podendo ser o trabalhador prejudicado pelas falhas por este cometidas e também pela falta de fiscalização por parte do próprio INSS. 13.
Já se considerado como segurado especial, o aproveitamento do tempo rural anterior a novembro/1991 junto ao RGPS pode ser feito independentemente de qualquer contribuição ou indenização (art. 60, X, do RPS), pois não se trata, in casu, de período a ser utilizado para carência, já que o autor possui mais de quinze anos de contribuição como empregado urbano, conforme se verifica às fls. 40/41 e pelo CNIS atualizado anexo. 14.
O fato de o autor ter ocupado cargo de recrutamento amplo entre os anos de 1993 e 2007 não torna obrigatória a indenização das contribuições para contagem do tempo de serviço rural, já que, tratando-se de servidor comissionado, a sua vinculação se deu ao RGPS (art. 40, §13, da Constituição Federal), não havendo, portanto, contagem recíproca. 15.
Destarte, somando-se o tempo de serviço com registro formal (CNIS atualizado anexo) com período de labor rural entre 23/10/1964 a 02/03/1986, constata-se, a um só tempo, que o autor cumpriu a carência de 180 (cento e oitenta) meses e os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 16.
Tendo em vista o deferimento da aposentadoria por idade ao postulante, na via administrativa, em 23/10/2017, conforme CNIS anexo, e diante da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91), deve ser aquela cessada, compensando-se todos valores pagos a esse título das parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 17.
Na espécie, o autor ajuizou a presente ação sem antes ter formulado requerimento administrativo perante o INSS.
Portanto, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF e pela súmula 576 do STJ, conclui-se que o autor faz jus ao benefício vindicado desde a data da citação do INSS em 27/03/2013 (fls. 27-v). 18.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 19.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 20.
Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1557782/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015.
Custas isentas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 21.
Apelação do INSS não provida.
Apelação do autor parcialmente provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
18/05/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/05/2021 -
-
17/12/2020 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
17/12/2020 13:55
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
09/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR
-
03/12/2020 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
30/11/2020 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
30/11/2020 09:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/12/2020
-
26/11/2020 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
25/11/2020 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
17/01/2020 09:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/01/2020 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
15/01/2020 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:25
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:23
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
14/09/2018 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
05/09/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
05/09/2018 15:10
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
28/08/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
27/08/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/12/2014 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
15/10/2014 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
18/08/2014 12:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/08/2014 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/08/2014 20:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010347-43.2008.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Santana SA Drogaria Farmacias
Advogado: Carlos Augusto Alcoforado Florencio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2009 18:14
Processo nº 0011380-79.2010.4.01.3500
Osires Mariano da Silva
Estado de Goias
Advogado: Alberto Raniere Alves Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2010 14:09
Processo nº 0011380-79.2010.4.01.3500
Osires Mariano da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Kelly de Oliveira Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2010 07:50
Processo nº 0023057-89.2018.4.01.3900
Diana Medeiros Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2018 00:00
Processo nº 0014393-60.2017.4.01.3300
Francisco Lins e Silva Franco
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adriano Brito de Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00