TRF1 - 1000758-69.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/11/2021 13:12
Juntada de Informação
-
09/11/2021 10:41
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 01:51
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Roraima em 11/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:19
Decorrido prazo de TRIAL INDÚSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:47
Juntada de apelação
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000758-69.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRIAL INDÚSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO BATISTA DE ANDRADE NETO - AM5083 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal em Roraima e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União na qual se pretende seja adequada a parte dispositiva da sentença, de modo a adequar a tutela concedida ao quanto efetivamente pretendido, bem como para decotar o acúmulo da taxa Selic com juros de mora de 1%.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos.
No mérito, DOU PROVIMENTO AOS PEDIDOS para fazer constar na sentença embargada, em substituição, a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante TRIAL INDUSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-43) e a UNIÃO, tão somente no que se refere à não incidência do PIS/COFINS importação sobre o valor das faturas de suas operações efetuadas de fora para dentro da ALCBV e da ALCB .
Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), aplicando-se a regra da lei especial em detrimento da lei geral (CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
BOA VISTA, 26 de agosto de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/08/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
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10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de TRIAL INDÚSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/07/2021 23:59.
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09/06/2021 10:48
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Roraima em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:20
Decorrido prazo de TRIAL INDÚSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:20
Decorrido prazo de TRIAL INDÚSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Roraima em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2021.
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000758-69.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRIAL INDÚSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO BATISTA DE ANDRADE NETO - AM5083 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal em Roraima e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
No relatório e no dispositivo da sentença que concedeu a segurança (ID 540918486), fica substituído o CNPJ n° 11.***.***/0001-05 por CNPJ n° 11.***.***/0003-05, restando corrigido o erro material.
Integre esse despacho a mencionada manifestação judicial.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
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13/05/2021 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
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13/05/2021 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 20:37
Concedida a Segurança
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04/05/2021 20:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 16:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 19:07
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 01:10
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Roraima em 23/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:29
Decorrido prazo de TRIAL INDÚSTRIA DE ELÉTRICOS LTDA em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:37
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 11:37
Juntada de diligência
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02/03/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 14:49
Juntada de emenda à inicial
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23/02/2021 14:42
Juntada de emenda à inicial
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21/02/2021 13:55
Juntada de manifestação
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17/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 10:25
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/02/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 15:46
Juntada de aditamento à inicial
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15/02/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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