TRF1 - 1011304-34.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO em 21/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:27
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1011304-34.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO DECISÃO Nos termos do Provimento/COGER n. 52/2010, “serão distribuídos para as varas e os juizados federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da Presidência do TRF-1ª Região” (art. 1º), ressalvados apenas os processos de JEF, procedimentos criminais com denúncia oferecida e processos cíveis sentenciados, estejam eles em grau de recurso, fase de cumprimento de sentença ou baixados definitivamente.
Por outro lado, a Resolução Presi n. 600-010, de 30 de março de 2005, editada pelo TRF-1ª Região, determinou a instalação da Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias/MA, com competência territorial sobre os municípios de Afonso Cunha, Aldeias Altas, Codó, Coelho Neto, Duque Bacelar, São João do Soter, Timbiras, Timon, Governador de Archer, Gonçalves Dias, Governador Eugênio Barros, Senador Alexandre Costa, Matões, Parmarama, São Francisco do Maranhão, Barão do Grajaú, Sucupira do Riachão, Lagoa do Mato, Buriti Bravo, Passagem Franca, São João dos Patos, Nova Iorque, São Domingos do Azeitão, Pastos Bons, Sucupira do Norte, além da sede de Caxias.
Consoante o teor do art. 2º, parágrafo único, da referida Resolução, “os feitos em tramitação nas demais varas da Seção Judiciária do Estado do Maranhão serão redistribuídos à nova vara, conforme a jurisdição fixada no caput, observadas as vinculações legais”.
Assim, devem ser remetidos para Subseção de Caxias todos os processos abrangidos pela competência territorial daquela Subseção, levando-se em consideração o endereço fornecido no momento de ajuizamento da ação, sem se cogitar de violação aos princípios do juízo natural e perpetuação da competência, conforme pacífica jurisprudência do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA LEGALIDADE, DA INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 1.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que não há violação aos princípios do juiz natural, da legalidade, da indelegabilidade da jurisdição e da perpetuatio jurisdicionis - art. 87 do CPC, nos casos de redistribuição de processos em decorrência da criação de novas varas, determinada pelo PROVIMENTO/COGER n. 52, de 19/08/2010.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, o suscitante (CC 0056013-97.2013.4.01.0000/MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.16 de 29/10/2014).
Sem dúvida, esse é o entendimento que melhor se harmoniza com o amplo acesso ao judiciário (domicílio do autor), o direito à ampla defesa (domicílio do réu), a racionalização de distribuição da competência e a razoável duração do processo, vez que evita a expedição de sucessivas precatórias para comunicação e cumprimento das decisões judiciais, as quais envolvem inúmeras diligências e incidentes.
Em razão do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Caxias/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de maio de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
19/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 10:42
Outras Decisões
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16/03/2021 23:07
Conclusos para despacho
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16/03/2021 23:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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16/03/2021 23:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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