TRF1 - 1002183-36.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 10:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/06/2021 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de RAILANA GOMES DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:39
Decorrido prazo de RAILANA GOMES DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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20/05/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002183-36.2021.4.01.3100 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: RAILANA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA GOMES DE OEIRAS - AP3868 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação com pedido cautelar de produção antecipada de provas e exibição de documentos ajuizada por RAILANA GOMES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega que "Funda-se a presente demanda em resistência ilegítima da instituição financeira requerida em apresentar a requerente a CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO pactuado entre ambos, em dezembro/2020.
O referido contrato gerou um total de 96 (noventa e seis) parcelas com valor mensal de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sob a rubrica 05-6958-05 CONSIGNACAO CAIXA (...) no momento da formalização do negócio jurídico não foi disponibilizado a requerente a cópia do supracitado contrato, e embora a mesma tenha solicitado diversas vezes a cópia do aludido documento, tal solicitação não foi atendida, o que vem criando obstáculos para o transcorrer normal das relações jurídicas-materais"; solicita tais documentos para saber de sua situação financeira.
Determinou-se a citação da requerida – id 490583857.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta em id 502553879 e seguintes, juntando diversos documentos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Por meio de manifestação de id 544404416, a parte autora se deu por satisfeita com os documentos juntados aos autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que conforme determina o artigo 381 e seguintes do CPC/2015, a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
In casu, a parte autora pugnou pela exibição dos documentos a fim de "analisar as cláusulas contratuais que firmou junto à instituição bancária e vislumbrar se o instrumento assinado foi dotado de irregularidades ou não".
A parte requerida juntou os documentos em questão, conforme informado.
Regularmente intimada, a parte autora informou estar satisfeita com os documentos juntados, pugnando pelo julgamento do feito.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, com fulcro nos artigos 381 e seguintes do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
A parte autora não demonstrou o requerimento administrativo.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC em dez por cento do valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda.
Contudo a exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ, 18 de maio de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/05/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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17/05/2021 20:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 19:32
Juntada de manifestação
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29/04/2021 00:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 00:21
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:59
Juntada de contestação
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28/03/2021 13:46
Juntada de manifestação
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26/03/2021 21:05
Juntada de Certidão
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26/03/2021 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:51
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/03/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 20:56
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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