TRF1 - 1054375-59.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2022 13:25
Juntada de Informação
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07/07/2022 01:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 23:45
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 23:26
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 10:40
Juntada de outras peças
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04/04/2022 21:45
Juntada de recurso inominado
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2022 10:03
Juntada de documentos diversos
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11/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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10/03/2022 01:04
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 23:53
Juntada de recurso inominado
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18/02/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2022 12:49
Juntada de planilha
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25/10/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 23:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 20:11
Juntada de Certidão
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31/08/2021 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 20:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2021 23:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2021 23:59.
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21/05/2021 23:51
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054375-59.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CAMPOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NUNES DA SILVA - BA60068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene a Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 103 de 2019.
Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo INSS, porque não há parcelas que antecedam ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Afasto ainda a necessidade de intimação da parte autora para que renuncie ao excedente ao montante dos Juizados Especiais Federais a partir da afirmação do INSS desamparada de qualquer respaldo informador de superação ao teto.
No mérito, para fazer, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da legislação que vigorou até a Reforma Previdenciária, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
E, para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional).
No presente caso, em que pese a alegação de cumprimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, chego à conclusão diversa do demandante.
Primeiramente, observo que a autarquia por ocasião da contestação reconheceu os seguintes períodos laborados em condições normais, desconsiderados em sede administrativa: 01/09/1999 a 23/08/2001 e de 01/04/2011 a 30/06/2011; além de ter reconhecido a especialidade do labor em relação ao período de 01/09/1992 a 28/04/1995, adotando o enquadramento profissional da atividade de lavador de carros no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 em observância ao parecer da DHSST/MTPS.
Entretanto, ainda quando considerados os lapsos reconhecidos em juízo pela ré, observo que o autor apenas alcançou o total 30 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição., conforme demonstrativo de tempo de serviço anexado em 07/05/2021.
Oportuno consignar que a partir da instrução processual não é possível a averbação dos períodos 01/03/1979 a 30/04/1980 e de 01/06/1991 a 29/11/1991, muito embora constantes de carteiras de trabalho.
Isto porque as anotações de início dos vínculos foram lançadas em momento posterior à emissão das carteiras de trabalho do autor, tombadas sob número 24658, série 00004BA e sob número 00953, série 00040BA e emitidas em 13/08/1979 e 12/07/1991, respectivamente; e,
por outro lado, não foram corroboradas por outras anotações trabalhistas, tais como, alterações salariais e gozo de férias ou documentos outros como, por exemplo, contracheques ou registros de empregados.
Assim, por serem extemporâneas e desamparadas de outros meios de prova não se revelaram hábeis à comprovação do labor nos lapsos, o que afasta o acréscimo ao tempo de contribuição.
Diante deste cenário, forçoso concluir pela improcedência do pedido.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no CVS.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
13/05/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2021 15:20
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2021 12:22
Juntada de documentos diversos
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03/03/2021 03:29
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS SILVA em 02/03/2021 23:59.
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11/02/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 07:51
Juntada de contestação
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03/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:59
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:55
Outras Decisões
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01/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/11/2020 17:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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