TRF1 - 0000849-33.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
22/11/2021 18:51
Juntada de Informação
-
22/11/2021 18:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
05/11/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 01:24
Decorrido prazo de União Federal em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:28
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 06/05/2021 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SONIA DINIZ VIANA - SEGUNDA TURMA -
02/06/2021 14:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/06/2021 14:30
Juntada de volume
-
02/06/2021 14:14
Juntada de volume
-
31/05/2021 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
12/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
VANTAGEM DE 3,17%.
ACÓRDÃOS 1.900/2007 E 748/2010 DO TCU.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DECISÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de valores pagos a maior a título do percentual de reajuste de 3,17% e recebidos pelo servidor de boa-fé, a ser efetivada na forma de desconto em folha de pagamento, por força de decisão administrativa que entendeu que o referido pagamento foi indevido e decorrente de erro administrativo. 2.
In casu, o TCU, por meio do Acórdão nº 1.900/2007, julgou indevido o pagamento do percentual de 3,17% após a reestruturação na Carreira de Magistério do 1º e 2º Graus introduzida pela Medida Provisória nº 295/2006, posteriormente convertida na Lei 11.344/2006.
A decisão teve sua eficácia suspensa pela interposição de sucessivos recursos administrativos recebidos com efeito suspensivo, de forma que a controvérsia só restou resolvida de forma definitiva pelo Acórdão nº 748/2010 do TCU, que confirmou a decisão inicial e determinou à GRA/MF/AP que providenciasse a reposição ao erário dos valores do percentual de 3,17% pagos desde a publicação do Acórdão nº 1.900/2007. 3.
A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou nulidade nos Acórdãos do TCU e na retificação do cálculo dos valores devidos à autora na composição de sua remuneração quando verificado que o pagamento está em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar no instituto da surrectio na hipótese de constatação de ilegalidade em ato administrativo. 4.
A despeito do poder de autotutela, é incabível a pretensão administrativa de ressarcimento ao erário, eis que o entendimento adotado pelo STJ e por este E.
TRF-1 é de que não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor.
O pagamento das verbas ora controvertidas ocorreu durante o período em que a eficácia das decisões do TCU estava paralisada em razão de recurso administrativo com efeito suspensivo, tendo sido recebidas sob a aparência de serem legais e para a subsistência do servidor, não servindo como fonte de enriquecimento ilícito. 5.
O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos depende de sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, uma vez que o art. 46 da Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor. 6.
Indevida a devolução dos valores eventualmente já descontados da remuneração do servidor a título de restituição ao erário, não se podendo exigir da Administração a repetição de pagamento indevido de parcela que o servidor já está absolutamente ciente de que não faz jus, o que teria, ainda, o condão de desconstituir a sua boa-fé. 7.
A fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser regida pelas regras do CPC/15, eis que a sentença foi prolatada em sua vigência, restando vedada a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios reciprocamente devidos pelas partes em casos de sucumbência parcial, na forma dos arts. 85 e 86 do referido diploma processual. 8.
Agravo retido e apelações da União Federal e da parte autora parcialmente providas para, reformando parcialmente a sentença, desobrigar a ré do dever de restituir à parte autora os valores eventualmente já descontados de sua remuneração a título da reposição ao erário anunciada na Carta de Notificação nº 0164/2011/SETOR INATIVOS/SAMF e para condenar cada uma das partes ao pagamento das próprias custas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação, com fulcro no art. 85, §§8º e 14º e art. 86, caput, do CPC/15, e observadas, quanto à parte autora, as regras do §3º do art. 98 do CPC/15, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Decide a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR -
11/05/2021 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2021. Nº de folhas do processo: 371
-
10/05/2021 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/05/2021 13:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
-
14/04/2021 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
13/04/2021 17:15
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
-
13/04/2021 16:58
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
-
13/04/2021 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
24/03/2021 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
23/02/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
23/02/2021 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
21/10/2019 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2019 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - ao Agravo Retido e às Apelações
-
03/10/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - PAUTA DE 16.10.2019
-
30/09/2019 19:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/10/2019
-
30/09/2019 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 16.10.2019
-
17/09/2019 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
21/06/2017 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/06/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
20/06/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
20/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0016896-45.2017.4.01.3400
Mary Anne de Sousa Feitosa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00
Processo nº 0004868-45.2017.4.01.3400
Antonio Geraldo Mendes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ronisson Costa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2017 00:00
Processo nº 0003099-79.2011.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Angela Cristina Alves de Almeida Lima
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:41
Processo nº 0002180-90.2011.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Kleiber Lima Tum
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:25
Processo nº 1003368-87.2019.4.01.3906
Vale S.A.
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2019 14:31