TRF1 - 1000472-33.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/10/2021 08:43
Juntada de Informação
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11/07/2021 00:40
Decorrido prazo de GERENTE CAIXA ECONOMICA em 09/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:15
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 15:51
Juntada de diligência
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10/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 17:12
Juntada de apelação
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000472-33.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANITA XAVIER DA SILVA IMPETRADO: GERENTE CAIXA ECONOMICA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA OAB: MT19199/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido liminar objetivando o desbloqueio e liberação de valores depositados na conta bancária de Felipe Rodrigues Castro.
Sumariamente, no que é pertinente relatar, alega a impetrante que fora vítima de “golpe” por terceiro que se passou por seu filho.
Aduz que promoveu o depósito do valor de R$ 1.000,00 na conta bancária de Felipe e que, ao perceber ter sido vítima de golpista, dirigiu-se à delegacia de polícia, ocasião em que, após relatado os fatos, houve a requisição tempestiva do pedido de bloqueio dos valores junto à CEF.
Feito o relato do essencial, decido.
O mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Isso porque a matéria discutida no presente mandado depende de dilação probatória, conjuntura que não permite seja processado por esta via, em especial quanto à informação prestada pela impetrante de que fora vítima de suposta estelionato e que consequentemente realizou o depósito na conta de Felipe Rodrigues Castro.
Ademais, eventual decisão favorável à parte autora estenderá seu efeito em direito subjetivo de terceiro, ou seja, de Felipe Rodrigues Castro, circunstância que configura litisconsorte passivo necessário.
Assim, a simples existência de matéria de fato controvertida torna inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante.
A noção de direito líquido e certo do mandado de segurança ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF.
MS-AgR-AgR 26.552, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009).
Para a comprovação do direito liquido e certo, é necessário que no momento da sua impetração seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido (STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 46575/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
No mesmo sentido a Primeira Turma do STJ: RMS 18876, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 12/06/2006.
Não há, por conseguinte, como acolher o pedido do impetrante, já que não restou comprovado, de plano, o direito oral pleiteado.
Esse o quadro, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, Súmula 105).
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquivar.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura digital) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em substituição legal nesta Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT. " -
11/05/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 09:56
Indeferida a petição inicial
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06/05/2021 18:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 13:59
Juntada de parecer
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04/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 04:53
Decorrido prazo de GERENTE CAIXA ECONOMICA em 26/04/2021 23:59.
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15/04/2021 20:51
Juntada de manifestação
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09/04/2021 15:26
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 15:26
Juntada de diligência
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18/03/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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11/03/2021 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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