TRF1 - 0001975-61.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MARILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CARVALHO - ME em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:24
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 21:48
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001975-61.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CARVALHO e outros DECISÃO 1.
Em foco pedido do exequente formulado no ID 644978949 informando que o crédito objeto da CDA n.º 11 4 09 003052-08 foi extinta por prescrição e que em relação a CDA n.º 11 4 10 005587-36 a exigibilidade está suspensa. 2.
Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, sendo que, somado o tempo da suspensão, com o arquivamento provisório, os autos permaneceram suspensos, a consumar a prescrição intercorrente em relação a CDA n.º 11 4 09 003052-08 que não foi interrompida pelo parcelamento. 3.
Assim, diante do quadro apresentado, aliado as alegações da parte exequente, a extinção da CDA n.º 11 4 09 003052-08 é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, com esteio no art. 40 §4º da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente e por consequência, extingo a execução em relação a CDA n.º 11 4 09 003052-08 com resolução de mérito, ex vi do art. 924 V do Código de Processo Civil. 5.
Quanto a CDA n.º 11 4 10 005587-36, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito. 6.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada. 7.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito. 8.
Intimem-se. 9.
Cumpra-se. 10.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 01:55
Decorrido prazo de MARILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:54
Decorrido prazo de MARILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CARVALHO - ME em 15/07/2021 23:59.
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25/05/2021 02:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001975-61.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CARVALHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CARVALHO MARILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CARVALHO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/05/2021 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 22:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/05/2021 22:06
Juntada de volume
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07/05/2021 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2021 09:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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07/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
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02/05/2014 09:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/04/2013 17:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2013 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pela exequente.
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15/04/2013 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2013 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO PARA CADASTRAR.
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01/02/2013 14:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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28/01/2013 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2013 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DA EXQTE INDEFERIDO
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16/01/2013 19:21
Conclusos para decisão
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10/12/2012 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pela União.
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04/12/2012 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/12/2012 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CADASTRAR PETIÇÃO
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19/10/2012 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/10/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/10/2012 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2012 13:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) RENAJUD NEGATIVO
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21/08/2012 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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03/08/2012 16:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/08/2012 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determinada diligência
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13/07/2012 09:55
Conclusos para decisão
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06/07/2012 17:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/06/2012 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/06/2012 18:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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12/06/2012 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/06/2012 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/05/2012 13:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/05/2012 13:12
CitaçãoORDENADA
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08/05/2012 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2012 13:58
Conclusos para despacho
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03/05/2012 20:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2012 17:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO REALIZADA
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13/02/2012 15:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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13/02/2012 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RETIFICAR A AUTUAÇÃO
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13/02/2012 15:54
Conclusos para decisão
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30/11/2011 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2011 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2011 13:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENTREGUE AO SR. CARLUCIO
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19/10/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/10/2011 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2011 14:57
Conclusos para despacho
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04/08/2011 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2011 19:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/08/2011 19:27
INICIAL AUTUADA
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04/08/2011 14:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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