TRF1 - 1001673-21.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2021 12:47
Juntada de Informação
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23/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:48
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 28/06/2021 23:59.
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29/05/2021 23:25
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 06:50
Juntada de apelação
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001673-21.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO – ME (CNPJ nº. 13.***.***/0001-42, CNPJ nº 13.***.***/0003-04 e CNPJ nº. 13.***.***/0004-95) em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio não cumprido e sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal incidentes sobre tais rubricas.
Para tanto, em síntese, as impetrantes relatam que “possuem sedes estabelecidas na Cidade de Boa Vista - Roraima, onde exercem atividades empresariais, tendo como atividade econômica principal: comércio varejista de materiais de construção em geral e como atividade econômica secundária, por exemplo, Comércio varejista de tintas e materiais para pintura, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de artigos de iluminação, Comércio varejista de materiais hidráulicos” Afirmam que: Da não incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio e sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado.
As Impetrantes empregam vários colaboradores e colaboradas, de modo que efetuou diversos pagamentos a título de aviso prévio indenizado. É pacifico o entendimento no sentido de que as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
De fato, a natureza do aviso prévio indenizado, segundo a regra do artigo 487 da CLT, fica ainda mais evidente, uma vez que o valor pago ao funcionário(a)colaborador(a) objetiva reparar o dano causado, já que nesta hipótese, o trabalhador não é alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada no Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [...] No que se refere ao caráter indenizatório da parcela paga pelo empregador em decorrência de aviso prévio não cumprido, o STJ já pacificou entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago a título de aviso prévio não cumprido, uma vez que se o funcionário/colaborador não cumpriu o aviso prévio, significa dizer que não houve a contraprestação laboral, evidenciando às escâncaras a natureza indenizatória da referida verba.
Assim sendo, o valor pago, a título de aviso prévio não cumprido não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Liminar deferida.
Informações prestadas de forma intempestiva.
Parecer Ministerial pela regularidade do processo. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
O cerne do pedido diz respeito alegação de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio e sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, sob a sustentação da natureza indenizatória do aviso prévio indenizado.
O perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a parte, acaso recolha tributos indevidos, irá se submeter às dificuldades inerentes do procedimento administrativo ou judicial de restituição, e, acaso não o faça, poderá ser inscrita em dívida ativa e privada de obter certidões de regularidade fiscal, entre outras consequências.
Analiso, doravante, o requisito da probabilidade do direito.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 195, I: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por seu turno, a Lei nº 8.212/91, em seus arts. 22, I e II, e 28, I, ao tratar sobre os aspectos da norma tributária impositiva, trouxe as seguintes disposições: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços , nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores.
Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
Logo, as verbas de natureza indenizatória e previdenciária percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho não integram a base de cálculo da exação.
Na esteira deste raciocínio, vejo que, para verificação da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas aludidas na inicial, deve-se analisar, em primeiro lugar, se elas foram excluídas do salário-de-contribuição pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, o que, por si só, afastaria a incidência.
Em caso negativo, torna-se necessária a análise de sua natureza jurídica, uma vez que as verbas de natureza não salarial não estão sujeitas à tributação.
Com fundamento nisso, pois, é certo que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
A propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento a respeito da natureza não remuneratória do aviso prévio indenizado.
Nesse sentido: “Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. [...] (AgInt no REsp 1823187/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
No ponto, aliás, considerando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que essa discussão possui natureza infraconstitucional (Tema 759), a matéria não comporta mais digressões.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
Assim sendo, hei por bem determinar que a autoridade impetrada se abstenha de considerar como hipótese de incidência das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários as verbas indenizatórias retromencionadas.
III.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir das empresas impetrantes a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio e sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, ante a natureza indenizatória dessas verbas.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando concedida a tutela liminar, razão pela qual confirmo seu teor.
Deixo de apreciar as informações juntadas nos autos, eis que intempestivas, desrespeitosamente deixando de atender aos prazos legalmente determinados e ao chamado do Poder Judiciário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar inexigível a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos por A.P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO – ME (CNPJ nº. 13.***.***/0001-42, CNPJ nº 13.***.***/0003-04 e CNPJ nº. 13.***.***/0004-95) a título de aviso prévio indenizado e sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), aplicando-se a regra da lei especial em detrimento da lei geral (CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/05/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 15:30
Concedida a Segurança
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18/05/2021 12:50
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 17:08
Juntada de parecer
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06/05/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 05/05/2021 23:59.
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20/04/2021 11:15
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 11:15
Juntada de diligência
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12/04/2021 12:05
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/04/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 23:53
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 23:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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