TRF1 - 0020955-56.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:49
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/05/2025 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:00
Publicado Intimação polo passivo em 10/04/2025.
-
10/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0020955-56.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020955-56.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DIEGO GAMA REIS - BA41464-A e GIL LEONARDO SOARES MORAIS - BA16003-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 2/2023 da Presidência da Décima Turma, fica intimado o advogado da parte OTILIA SILVAO SOARES MORAIS para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, id 434295106.
BRASÍLIA, 8 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) -
08/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:56
Juntada de recurso especial
-
07/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020955-56.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020955-56.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON DIEGO GAMA REIS - BA41464-A e GIL LEONARDO SOARES MORAIS - BA16003-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020955-56.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Otília Silvão Soares Morais e Vilson Marcos Matias dos Santos apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e os condenou nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita nos arts. 10, inciso I e 11, caput, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 153646582, pp. 3/19) “Entre maio e dezembro de 2002, OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAIS, na qualidade de Juíza Titular da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, que se identificava como representante de partes requerentes em processos que tiveram curso naquela Vara, em união de desígnios, lograram obter a liberação indevida e apropriação de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositados na Caixa Econômica Federal, pertencentes a diversos fundistas.
Conforme apurado, no referido período, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS protocolou, perante a Justiça do Estado da Bahia, sucessivos pedidos de expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS, instruindo-os com falsas procurações, que supostamente constituíam ele e o advogado Clebernilton Mendes Rosa para o patrocínio das causas.
Uma vez que detinha tão-somente a Inscrição de estagiário nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o primeiro demandado cuidava de apor, nas petições que encaminhava à Justiça Estadual, o nome e a assinatura de Clebernilton Mendes Rosa, causídico com quem havia trabalhado e que estava regularmente inscrito nos quadros da OAB - Seccional Bahia.
Assim, em posse das falsas petições e procurações, o estagiário VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS burlava, com a colaboração da ex-magistrada ora demandada, o sistema de distribuição da Justiça Estadual de modo a direcionar seus pedidos de alvará à 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a fim de que estes fossem apreciados pela segunda requerida fraudulentamente a expedição de alvarás judiciais que eram apresentados, junto com as falsas procurações, à agência da Caixa Econômica Federal em Simões Filho/BA, onde VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS realizava o saque das quantias almejadas.
Por meio da manobra descrita, os réus lograram a liberação de valores depositados em 71 (setenta e uma) contas vinculadas de FGTS, cujos saques ilícitos atingiram a soma de R$ 657.580,90 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e noventa centavos), valor estimado do prejuízo sofrido pela Caixa Econômica Federal.” Por fim, o MPF requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 153646586, pp. 219/245) julgou procedente a ação, e condenou os Réus às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pelos seguintes fundamentos: “A prova produzida é idônea e demonstra a prática de evidentes atos de improbidade pelos réus contra a administração pública (saques fraudulentos dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, sem o conhecimento e consentimento dos fundistas), por meio de ação conjunta dos réus e com lesão patrimonial ao erário, o que, inclusive, originou o Processo Administrativo Disciplinar n° 0002266-72.2005.805.0000-0 que culminou com aposentadoria compulsória da juíza de direito Otilia Silvão Soares Morais, à época titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, mediante denúncia do gerente-geral da CEF em Simões Filho/BA.
Para êxito da atividade ilícita, foram apresentadas procurações falsas conforme depoimentos dos titulares de conta do FGTS perante a autoridade policial, os quais afirmaram não ter constituído Vilson Marcos Matias dos Santos como procurador e, nem mesmo, para receber as quantias sacadas.
Ainda, os laudos periciais demonstram que as assinaturas apostas por eles nos instrumentos de mandato outorgando poderes ao advogado Clebernilton Mendes Rosa e a Vilson Marcos Matias dos Santos não fluíram de seu punho. (...) Os documento acostados aos autos demonstram a prática improba dos requeridos, inclusive o comprovantes de pagamento do FGTS e extratos fornecidos pela CEF, ocasionando apropriação e desvios de valores depositados em contas do FGTS em prejuízo dos seus titulares e da empresa pública, responsável pela gestão do fundo, em estrita violação aos princípios da moralidade da Justiça, da legalidade, da honestidade e lealdade.” Otília Silvão Soares Morais e Vilson Marcos Matias dos Santos interpuseram apelação contra a sentença (ID 153646588, pp. 35/85 e pp. 91/118).
Alegam, em síntese: inexistência de ato de improbidade administrativa, argumentando ausência de provas, inexistência de dano causado ao erário e ausência de dolo, culpa ou má-fé.
Contrarrazões recursais apresentadas (ID 153646588, pp. 124/139).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 160920533). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020955-56.2015.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A presente ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à indevidas liberações e supostas apropriações de valores do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, depositados na CEF, sem o consentimento dos fundistas, o que acarretou dano ao Erário.
Como exposto no relatório, a sentença reconheceu que os Requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que lesou ao Erário e violou os princípios administrativos e julgou procedente a ação para o condenar às penas do art. 12, II, da Lei no 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10, I e 11, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público.
A sentença, por sua vez, indica a existência de dolo genérico pelo fato de alguns fundistas declararem não se lembrar ou não conhecer Vilson Marcos e os procedimentos judiciais não terem observados os trâmites adequados (ID153646586, pp. 232/234).
Vejamos: “Ainda neste aspecto sobreleva observar que a ré Otília Silvão Soares Morais, com isso, revela conduta dolosa de atos ímprobos, já que não podia desconhecer que a situação dos autos e o tema ali versado de induvidoso interesse da Caixa Econômica Federal, como de forma lúcida destacou o Ministério Público estadual, na única manifestação que lhe foi oportunizado produzir, impunha a remessa imediata do procedimento à Justiça Federal, mas essa ré, em injustificável conduta, nem ao menos fundamentada, a ignorou com invulgar desatenção e desprezo a manifestação do órgão ministerial, valendo novamente reproduzir do procedimento administrativo contra a magistrada-ré, fls, 498:” Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de que o estagiário Vilson Marcos Matias não atuou conforme as ordens do escritório que trabalhava, constando apenas o depoimento do Advogado Clebernilton Mendes dizendo não ter conhecimento das assinaturas e dos alvarás.
Não há comprovação de que as procurações foram fraudadas.
Não se pode concluir, portanto, que o réu agiu com dolo específico de causar dano ao Erário.
Ademais, não há qualquer comprovação de vínculo ou conluio entre Vilson Marcos Matias e Otília Silvão Soares, que no máximo agiu com negligência em não remeter os autos ao Ministério Público.
Ainda, no âmbito da ação penal nº 0026507-36.2014.4.01.3300 versando sobre os mesmos fatos da presente ação de improbidade, houve a absolvição da Ré por ausência de dolo e confirmada pela 10ª Turma desse Egrégio Tribunal.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar as condutas questionadas na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020955-56.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020955-56.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DIEGO GAMA REIS - BA41464-A e GIL LEONARDO SOARES MORAIS - BA16003-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, inciso I e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na liberação de valores do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos, o que inviabiliza a condenação pelos arts. 10 e 11 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Recursos providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
04/04/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:20
Conhecido o recurso de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS - CPF: *35.***.*75-00 (APELANTE) e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*01-91 (LITISCONSORTE) e provido
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02/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de OTILIA SILVAO SOARES MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
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14/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LITISCONSORTE: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELANTE: OTILIA SILVAO SOARES MORAIS Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDERSON DIEGO GAMA REIS - BA41464-A Advogado do(a) APELANTE: GIL LEONARDO SOARES MORAIS - BA16003-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0020955-56.2015.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:11
Incluído em pauta para 01/04/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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13/05/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:57
Juntada de parecer
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01/10/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 21:07
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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22/09/2021 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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