TRF1 - 1006444-78.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/03/2022 00:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2022 00:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de LOURISVAL LUNA DE BRITO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 04:52
Publicado Intimação polo passivo em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 01:49
Decorrido prazo de LOURISVAL LUNA DE BRITO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2021 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2021 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 04:13
Publicado Intimação polo passivo em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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07/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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07/08/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:16
Decorrido prazo de LOURISVAL LUNA DE BRITO em 05/02/2021 23:59.
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01/03/2021 06:33
Publicado Intimação polo passivo em 29/01/2021.
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01/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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15/02/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2021 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1006444-78.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LOURISVAL LUNA DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO INVESTIGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo MPF (id n. 320790374) ao investigado LOURISVAL LUNA DE BRITO.
Aduz o parquet federal que: (...) No caso em apreço, o crime investigado não foi praticado com violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada não ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos previsto na atual redação do CPP.
Ademais, não se trata de caso de arquivamento nem de oferecimento de transação penal.
Por ser cabível, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, foi feita a notificação de LOURISVAL LUNA DE BRITO o qual manifestou interesse em pactuar acordo de não persecução penal no caso em questão, conforme manifestação de aceitação do investigado anexa.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições legais, requer a designação de audiência para homologação de acordo de não persecução penal. (...) (destaquei) Por fim, o Órgão Ministerial juntou a proposta (ID n. 320790379) e requereu a designação de audiência para fins de homologação do acordo.
O investigado LOURISVAL LUNA DE BRITO (ID n. 318639364), através de advogado, concordou com a proposta ofertada pelo MPF, bem como juntou as certidões de antecedentes da Justiça Estadual e da Justiça Federal. É o Relatório.
Decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu extrajudicialmente proposta de acordo de não persecução penal para o investigado LOURISVAL LUNA DE BRITO.
O Acordo devidamente concretizado (ID n. 320790379).
O autor requereu a homologação do acordo, com a designação de audiência específica para tal finalidade.
O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal reza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Por outro lado, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e a necessidade de redução dos riscos epidemiológicos e disseminação do vírus deixo de realizar, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, a audiência de homologação do ANPP, tendo em vista a probabilidade de disseminação do vírus durante a audiência.
Assim, sem mais delongas, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato, inclusive estando o réu acompanhado de seu defensor, que também assinou o acordo.
As cláusulas apresentadas pelo parquet federal mostram-se razoáveis e de acordo com os ditames legais.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal.
Ademais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser intimado para tomar as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP.
Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal relacionado ao investigado LOURISVAL LUNA DE BRITO, nos termos da fundamentação supra.
A SECVA deverá tomar as seguintes providências: a) Mantenha-se o levantamento do sigilo dos autos, bem como cadastro das partes no PJE. b) Intime-se a defesa do investigado pelo DJE da presente decisum. c) Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Sistema PJE, para que tome as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP.
Deverá o Órgão Ministerial observar a Cláusula Segunda do Acordo (ID n. 320790379 - Pág. 1), tendo em vista que o investigado requereu expressamente o pagamento dos 05 (cinco) salários mínimos, em 12 parcelas mensais e sucessivas (ID n. 320790380 - Pág. 1).
Não havendo insurgências e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no PJE.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
27/01/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2021 10:31
Conclusos para decisão
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03/09/2020 07:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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03/09/2020 07:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 20:12
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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02/09/2020 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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