TRF1 - 0047447-28.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047447-28.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007225-26.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: C .
C.
BELEM .
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVALDO JOSE BENTES CAPELONI - PA7696-A e THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047447-28.2014.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO(CONVOCADO) AGRTE. : C.C.
BELÉM – TRANSPORTES INTERNACIONAIS - EPP ADV. : Ivaldo José Bentes Capeloni (OAB / PA 7.696 ) e outros(as) AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator Convocado: Por força de r. despacho constante no ID. 260917023, da Vice-Presidência da Corte, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de agravo de instrumento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1.756.406/PA, feito processado no sistema repetitivo.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 135, III, DO CTN.
PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 135, III, do CTN. 2.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Enunciado 435 da Súmula do STJ). 3.
A não localização da empresa executada no endereço por ela indicado à Secretaria da Receita Federal configura indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, capaz de justificar o redirecionamento da execução fiscal aos coobrigados. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ID 113807939 A adequação, assim, envolve apenas a tese firmada no Tema 1.012 da repercussão geral, no sentido de que é “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”, e seus reflexos em face do aresto sob revisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0047447-28.2014.4.01.0000 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator Convocado: De início, observo mero erro material na decisão que determinou o juízo de retratação, na medida em que embora cite o Tema 962 do STJ, o conteúdo da tese firmada refere-se ao Tema 1.012.
Ao julgar o Recurso Especial 1.696.270/MT, sob a sistemática vinculante de recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça enunciou que “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento não observou as datas a que faz menção o citado paradigma, razão pela qual faço o cotejo entre os elementos dos autos e os critérios adotados pelo STJ.
Em sua peça recursal, afirma o agravante que em 07/11/2013 solicitou parcelamento de seus débitos, além de requerer a suspensão da exigibilidade do crédito, com fundamento no artigo 151 do CTN, conforme faz prova o documento id 113731147 p. 2.
Ocorre que a decisão do STJ é cristalina ao falar em concessão de parcelamento fiscal, e não em requisição do parcelamento, razão pela qual deverá ser observada a data em que concedido o parcelamento pela autoridade fiscal.
Assim, observa-se que a concessão do parcelamento é posterior ao bloqueio de ativos.
O bloqueio ocorreu em 31/03/2014, e a concessão do parcelamento se deu em 29/05/2014.
O acórdão que julgou o agravo de instrumento divergiu do entendimento do STJ.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, porquanto a concessão do parcelamento é posterior ao bloqueio de ativos financeiros da executada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047447-28.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007225-26.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: C .
C.
BELEM .
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO JOSE BENTES CAPELONI - PA7696-A e THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD.
TEMA 1.012 DO STJ.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial 1.696.270/MT, sob a sistemática vinculante de recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça enunciou que “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" 2.
O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento divergiu desse entendimento ao concluir pelo levantamento da penhora. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 17/04/2023.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator Convocado -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: C .
C.
BELEM .
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP, Advogados do(a) AGRAVANTE: IVALDO JOSE BENTES CAPELONI - PA7696-A, THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0047447-28.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17/04/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de C . C. BELEM . TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0047447-28.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047447-28.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: C .
C.
BELEM .
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO JOSE BENTES CAPELONI - PA7696-A e THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[C .
C.
BELEM .
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
20/09/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:33
Proferida decisão interlocutória
-
17/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2021 00:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de C . C. BELEM . TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP em 07/07/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2021.
-
25/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047447-28.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007225-26.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: C .
C.
BELEM .
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: IVALDO JOSE BENTES CAPELONI - PA7696-A, THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 POLO PASSIVO: FAZENDA NACIONAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): C .
C.
BELEM .
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - (OAB: PA13009) IVALDO JOSE BENTES CAPELONI - (OAB: PA7696-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
21/05/2021 11:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
21/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 00:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/12/2019 17:51
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1012 - STJ (1696270, 1703535, 1756406)
-
30/11/2019 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/11/2019 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
18/09/2019 14:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
10/09/2019 13:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 245/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2019 08:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
14/08/2019 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
14/08/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
13/08/2018 14:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/08/2018 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/08/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
13/08/2018 14:32
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
26/06/2018 08:52
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
-
22/06/2018 18:34
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES
-
16/04/2018 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
07/02/2018 11:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4409408 RECURSO ESPECIAL
-
06/02/2018 12:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 18/2018 FN
-
30/01/2018 13:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 18/2018 - FAZENDA NACIONAL
-
26/01/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2018 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 25/01/2018 )
-
24/01/2018 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2018 -
-
18/12/2017 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
18/12/2017 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
12/12/2017 12:33
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/12/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 11/12/2017 (PÁG 877/988)
-
27/11/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/11/2017 14:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 16/11/2017 (PÁG. 3666/3741)
-
14/11/2017 16:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/11/2017
-
10/10/2017 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/10/2017 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/10/2017 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
10/10/2017 13:46
OFICIO JUNTADO - INFORMANDO REFORMA DE DECISÃO
-
20/06/2017 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/06/2017 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/10/2016 13:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4041902 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
05/10/2016 18:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 774/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2016 13:46
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/09/2016 FLS.331/396 - DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 05/09/2016
-
27/09/2016 11:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 774/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2016 E DIVULGADO NO DIA 22/09/2016 (PARTE 2 - PÁG. 361-688)
-
20/09/2016 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2016 -. Destino: (DIGITAL)
-
19/09/2016 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
19/09/2016 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
14/09/2016 12:10
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201601749 para JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
-
05/09/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - ao Agravo de Instrumento
-
26/08/2016 14:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 05/09/2016 . DISPONBILIZADA NO EDJ DIA 25/08/2016 PAGS.1640/1682.
-
24/08/2016 16:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/09/2016
-
18/05/2016 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/05/2016 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/05/2016 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
03/05/2016 18:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3902995 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
29/04/2016 16:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
29/04/2016 16:19
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
26/04/2016 12:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 245/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
11/04/2016 15:57
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
08/04/2016 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
08/04/2016 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
22/08/2014 19:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/08/2014 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/08/2014 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029430-84.2018.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Valdesson Pereira Nunes
Advogado: Luciana Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2018 00:00
Processo nº 0041551-84.2013.4.01.3800
Jose da Silva Madeira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Edson Jose Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2013 15:43
Processo nº 0027501-70.2014.4.01.0000
Fazenda Nacional
Marcos Marcelino S/A, em Recuperacao Jud...
Advogado: Pierre Leocadio Kuhnen
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2016 13:00
Processo nº 0027501-70.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcos Marcelino S/A, em Recuperacao Jud...
Advogado: Pierre Leocadio Kuhnen
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2014 07:50
Processo nº 0000851-41.2013.4.01.3000
Felipe Martins Candido
Fundacao Universidade Federal do Acre
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2019 09:00