TRF1 - 0026775-33.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2022 12:22
Juntada de Informação
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06/05/2022 12:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 23:40
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:38
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido
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01/04/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 16:37
Recebidos os autos
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28/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
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13/05/2021 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanear erro material, e assim, reformar a decisão de readequação publicada em 14/08/2020, e determinar a READEQUAÇÃO do acórdão recorrido com base no julgamento do Tema 810 do STF.
Assim, DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal relator para readequação do julgado, aplicando o tema 810, conforme art. 14, IV, a, do RITNU e art. 1.030 do CPC, tendo como previsão específica para os casos de condenação da Fazenda Pública em favor de servidores e empregados públicos o seguinte: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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