TRF1 - 1000204-93.2018.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Informação
-
25/04/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:54
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:05
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2024 19:58
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 10:12
Juntada de alegações/razões finais
-
01/03/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:51
Juntada de alegações/razões finais
-
09/02/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:51
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2023 12:30
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELOS PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:43
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:58
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 16:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 01:43
Juntada de manifestação
-
31/07/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 20:25
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:22
Juntada de outras peças
-
18/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELOS PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:03
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 12:51
Juntada de manifestação
-
09/06/2023 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/02/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELOS PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:11
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:47
Juntada de documentos diversos
-
13/10/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:44
Juntada de diligência
-
28/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 29/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:31
Juntada de diligência
-
06/06/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
30/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO CORDOVA FRANCA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:23
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 12:38
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 19:38
Juntada de documentos diversos
-
07/02/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 15:16
Nomeado perito
-
19/10/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 01:08
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000204-93.2018.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JOSE DA COSTA - MT8734/O e BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B POLO PASSIVO:ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão de Id 333997383 que deferiu a produção de prova pericial, determinando o rateio dos honorários entres as partes.
Nas razões, a recorrente aponta a existência de erro material, na medida em que foi o autor/embargado que requereu expressamente a produção da prova pericial.
Devendo, portanto, arcar com as despesas de sua realização.
Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, para que os custos da perícia recaiam somente sobre a parte autora/embargada.
Manifestação da CEF no mesmo sentido dos embargos opostos (Id 383494012). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação, constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado a corrigi-los.
Cuida-se, portanto, de espécie recursal limitada, cujo campo de atuação restringe-se à supressão de tais vícios de julgamento, não se prestando à serventia de discussões já suficientemente exauridas nem à reforma propriamente dita da decisão.
No caso dos presentes autos, não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Com efeito, o que pretende o embargante é adequar o posicionamento deste juízo ao que julga mais adequado, de forma a determinar que os custos da perícia recaiam somente sobre a parte autora/embargada.
Neste tocante, consta-se expressamente da fundamentação que a ordem para a realização da perícia resultou do próprio juízo (Id 333997383), a míngua de elementos para decidir a questão controvertida.
Ademais, o protesto genérico no sentido de provar o alegado inclusive por meio de prova pericial, referido na inicial, objetivou preencher o previsto no artigo 319, VI e 336, ambos do CPC.
Protestar por provas, de maneira genérica, não significa requerê-las, pois, para que um pedido seja deferido, há necessidade de que o seja formalmente requerido, fato que não ocorreu no presente caso.
De outro norte, o artigo 95 do CPC diz que a parte que houver requerido a perícia adiantará as custas.
Entendo que o referido dispositivo trata do pedido específico de produção de provas, ou seja, o pedido genérico de produção de provas, não presume que a parte que o fez requereu prova específica, devendo tal pedido ser feito de forma expressa.
Portanto, como a iniciativa probatória partiu deste juízo, outra não pode ser a conclusão, a não ser de que a deliberação se deu de ofício, mormente considerando a ausência de pedido das partes nesse sentido.
Depreende-se, pois, que o embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Note-se que, somente em hipóteses excepcionais, podem-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente o determinado em Id 333997383.
Em seguida, intimem-se as partes para providenciarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o depósito judicial dos honorários periciais fixados, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Feito o depósito, intime-se o perito para indicar conta bancária para transferência de metade dos honorários em favor do perito (artigo 465, §4º).
Ressalto que o valor remanescente será liberado depois de entregue o laudo e prestado todos os esclarecimentos necessários.
Após, intime-se o perito nomeado para a realização da perícia, indicando com antecedência a data, a fim de que seja providenciada a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, se houver.
Intimem-se no mesmo ato o perito para que apresente nos autos a lista de documentos necessária para a perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes, bem como os assistentes técnicos para, caso queiram, apresentarem a manifestação que tiver, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo pontos a serem esclarecidos, intime-se o sr. perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º,CPC).
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado e datado Digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em substituição legal -
13/05/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:55
Decorrido prazo de BRUNO CORDOVA FRANCA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 10:52
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA COSTA em 28/01/2021 23:59.
-
03/12/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:37
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 10:34
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 10:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:32
Decorrido prazo de BRUNO CORDOVA FRANCA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:31
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
19/10/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2020 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 11:31
Decorrido prazo de BRUNO CORDOVA FRANCA em 13/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:19
Juntada de manifestação
-
21/07/2020 18:36
Juntada de Petição intercorrente
-
12/07/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2020 23:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2020 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA COSTA em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:01
Outras Decisões
-
27/03/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 14:35
Juntada de manifestação
-
11/03/2020 12:03
Juntada de manifestação
-
03/03/2020 13:24
Juntada de Petição intercorrente
-
26/02/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 12:59
Juntada de Petição intercorrente
-
04/06/2019 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2019 06:02
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA COSTA em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 14:42
Juntada de contestação
-
10/12/2018 17:37
Juntada de contestação
-
06/11/2018 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
31/08/2018 18:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2018 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000945-19.2015.4.01.4002
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Oliveira &Amp; Carneiro Madeireira LTDA - ME
Advogado: Emerson Raminho de Moura Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2015 13:42
Processo nº 0004305-79.2017.4.01.3811
Justica Publica
Noticia de Fato N. 1.22.012.000371/2017-...
Advogado: Kildare Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 15:39
Processo nº 0037302-62.2018.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lorena Taise Santos Cunha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2018 15:26
Processo nº 0013403-88.2012.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdeci Pinto Ferreira
Advogado: Wellington Farias Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2012 12:28
Processo nº 0009377-71.2017.4.01.3803
Instituto Nacional do Seguro Social
Carlos Roberto Centurelli
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:29